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Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 - Besselink / Conselho

(Processo T-331/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Leonard Besselink (Utrecht, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Conselho, de 1 de Abril de 2011, que recusa conceder acesso integral ao documento 9689/10 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43), tal como foi comunicada ao recorrente em 7 de Abril de 2011, através de carta com a referência "04/c/01/11"; e

condenar o Conselho a suportar as despesas do recorrente, em conformidade com o artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas efectuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Como primeiro fundamento, alega que a decisão contestada assenta numa interpretação e aplicação erradas do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, que respeita à protecção do interesse público, no que toca às relações internacionais, dado que:

-    o Conselho cometeu um erro por não ter tomado em conta a natureza constitucional do documento ao qual o recorrente pretende ter acesso;

-     o recorrente considera que o acesso ao documento 9689/10 é também garantido com base na liberdade de expressão, consagrada no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

-    o Conselho não teve em conta as circunstâncias concretas nem o objecto do presente processo; e

o Conselho referiu-se erradamente às hipotéticas consequências negativas da divulgação para futuras negociações da União.

Como segundo fundamento, alega a aplicação incorrecta do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, e a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o Conselho não examinou se era adequado conceder acesso parcial e limitar a recusa às partes do documento 9689/10 cuja confidencialidade era pertinente e estritamente necessária.

Como terceiro fundamento, afirma que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de fundamentar de maneira suficiente e adequada a decisão impugnada.

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