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Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de Março de 2011 no processo F-21/10, Marcuccio /Comissão

(Processo T-286/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular in toto e sem qualquer excepção o despacho recorrido, e, além disso, a título principal:

Acolher todos os pedidos formulados no processo de primeira instância;

Condenar a recorrida no pagamento, a favor do recorrente, das despesas efectuadas por este no quadro do processo de primeira instância na causa objecto de recurso.

Ou então, a título subsidiário:

Remeter a causa objecto de recurso para o Tribunal da Função Pública, com outra composição, para que conheça de novo quanto ao mérito de cada uma das pretensões relativas aos pontos precedentes deste petitório.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento: relativo à falta absoluta de fundamentação em relação ao "pedido de ressarcimento".

Alega-se a este respeito falta de instrução e desvirtuação e distorção dos factos bem como a errada e desrazoável interpretação e aplicação das normas de direito inerentes ao envolvimento da responsabilidade aquiliana das instituições da União Europeia, do conceito de dever de fundamentação que incumbe a todas as instituições da União Europeia e ao juiz da União Europeia, e do conceito de comportamento ilícito por parte de uma instituição da União Europeia.

Segundo fundamento: relativo à ilegalidade dos juízos emitidos pelo juiz de primeira instância "quanto às despesas"

Alega-se em particular, a este respeito, que a condenação de uma parte no processo a reembolsar ao Tribunal da Função Pública despesas, a título do disposto no artigo 94.º do Regulamento de Processo desse Tribunal, só pode basear-se em factos estreitamente ligados ao processo em questão, e não em pretensos comportamentos dessa parte noutros processos.

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