Language of document : ECLI:EU:C:2017:36

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

25 de janeiro de 2017 (1)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.° — Propriedade intelectual e industrial — Violação — Cálculo de indemnizações por perdas e danos — Regulamentação de um Estado‑Membro — Dobro da quantia das remunerações normalmente devidas»

No processo C‑367/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por decisão de 15 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2015, no processo

Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»

contra

Stowarzyszenie Filmowców Polskich,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, M. Berger (relatora), A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de julho de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa», por R. Comi e A. Comi, radcowie prawni,

–        em representação da Stowarzyszenie Filmowców Polskich, por W. Kulis e E. Traple, adwokaci,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Drwięcki e M. Nowak, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por A. Magrippi e E. Tsaousi, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e G. Eberhard, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de novembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa», estabelecida em Oława (Polónia) (a seguir «OTK») à Stowarzyszenie Filmowców Polskich, estabelecida em Varsóvia (Polónia) (a seguir «SFP»), a respeito de uma ação de contrafação de direitos de propriedade intelectual.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        O artigo 1.°, n.° 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS), de 15 de abril de 1994 (JO 1994, L 336, p. 214, a seguir «Acordo TRIPS»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), prevê:

«Os membros implementarão as disposições do presente acordo. Os membros podem, embora a tal não sejam obrigados, prever na sua legislação uma proteção mais vasta do que a prescrita no presente acordo, desde que essa proteção não seja contrária às disposições do presente acordo. […]»

4        O artigo 19.° da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na redação resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), dispõe:

«As disposições da presente Convenção não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que possam ser concedidas pela legislação de um país da União.»

5        Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, feita em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Roma»):

«O tratamento nacional será concedido nos termos da proteção expressamente garantida e das limitações expressamente previstas na presente Convenção.»

 Direito da União

6        Os considerandos 3, 5 a 7, 10 e 26 da Diretiva 2004/48 têm a seguinte redação:

«(3)      […] sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual […] seja efetivamente aplicado na [União]. Neste contexto, os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual assumem uma importância capital para o êxito do mercado interno.

[…]

(5)      O Acordo TRIPS contém, nomeadamente, disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional e implementadas em todos os Estados‑Membros. A presente diretiva não afeta as obrigações internacionais dos Estados‑Membros, incluindo as decorrentes do Acordo TRIPS.

(6)      De resto, existem convenções internacionais, das quais todos os Estados‑Membros são signatários, que contêm igualmente disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. É o caso, designadamente, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, e da Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão.

(7)      Conclui‑se das consultas efetuadas pela Comissão relativamente a esta questão que, apesar das disposições do Acordo TRIPS, ainda existem, nos Estados‑Membros, disparidades importantes em relação aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. Assim, as regras de aplicação das medidas provisórias que são utilizadas, designadamente, para preservar os elementos de prova, o cálculo das indemnizações por perdas e danos, ou ainda as normas de aplicação das ações inibitórias da violação de direitos de propriedade intelectual variam significativamente de um Estado‑Membro para outro. Em alguns Estados‑Membros, não existem medidas, procedimentos e recursos como o direito de informação e a retirada, a expensas do infrator, das mercadorias litigiosas introduzidas no mercado.

[…]

(10)      O objetivo da presente diretiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[…]

(26)      Para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infrator que tenha desenvolvido determinada atividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspetos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. Em alternativa, por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão; trata‑se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objetivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.»

7        O artigo 2.° da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.      Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação [da União] ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.°, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação [da União] e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

[…]

3.      A presente diretiva não prejudica:

[…]

b)      As obrigações decorrentes das convenções internacionais, designadamente do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), incluindo as que se relacionem com os processos e as sanções penais;

[…]»

8        Nos termos do artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação geral»:

«1.      Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.      As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»

9        O artigo 13.°, n.° 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Indemnizações por perdas e danos», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação.

Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a)      Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

ou

b)      Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.»

 Direito polaco

10      O artigo 79.°, n.° 1, da ustawa o prawie autorskim i prawach pokrewnych (Lei relativa aos direitos de autor e direitos conexos), de 4 de fevereiro de 1994 (versão consolidada, Dz. U. de 2006, n.° 90, posição 631), na versão em vigor à data da propositura da ação no processo principal (a seguir «UPAPP»), previa:

«(1)      O titular de direitos de autor cujos direitos patrimoniais tenham sido violados pode exigir ao infrator:

[…]

3.      o ressarcimento dos prejuízos causados:

a)      com base nos princípios gerais aplicáveis na matéria; ou

b)      mediante o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro ou, em caso de violação dolosa dos direitos patrimoniais de autor, ao triplo da remuneração adequada que seria devida, no momento em que é pedida, como contrapartida da autorização pela utilização da obra concedida pelo titular dos direitos;

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11      A SFP é um organismo de gestão coletiva de direitos de autor autorizado na Polónia e habilitado a gerir e proteger os direitos de autores de obras audiovisuais. Por seu turno, a OTK transmite programas de televisão através da rede de cabo no território da cidade de Oława (Polónia).

12      Após a resolução, em 30 de dezembro de 1998, de um contrato de licença que definia as regras de remuneração entre as partes no processo principal, a OTK continuou a utilizar obras protegidas por direitos de autor e apresentou na Komisja Prawa Autorskiego (Comissão dos Direitos de Autor, Polónia) um pedido destinado, em substância, a que fosse fixada a remuneração devida pela utilização dos direitos de autor geridos pela SFP. Por decisão de 6 de março de 2009, aquela comissão fixou a referida remuneração em 1,6% das receitas liquidas excluindo o imposto sobre o valor acrescentado realizadas pela OTK no âmbito da sua retransmissão de obras, com exclusão de certas despesas em que esta última incorria. Tendo a própria OTK procedido a um cálculo do montante devido com base neste critério, pagou à SFP a quantia de 34 312,69 zlotis polacos (PLN) (cerca de 7 736,11 euros) a título das receitas recebidas relativas ao período compreendido entre 2006 e 2008.

13      Em 12 de janeiro de 2009, a SFP intentou uma ação contra a OTK, em que pedia, ao abrigo, designadamente, do artigo 79.°, n.° 1, ponto 3, alínea b), da UPAPP, a proibição da retransmissão pela OTK de obras audiovisuais protegidas até à celebração de um novo contrato de licença e a condenação desta última a pagar‑lhe a quantia de 390 337,50 PLN (cerca de 88 005,17 euros) acrescida de juros à taxa legal.

14      Por decisão de 11 de agosto de 2009, o Sąd Okręgowy we Wrocławiu (Tribunal Regional de Wrocław, Polónia) condenou a OTK a pagar à SFP a quantia de 160 275,69 PLN (cerca de 36 135,62 euros), acrescida de juros à taxa legal, e, em substancia, negou provimento ao recurso quanto ao demais. Tendo sido negado provimento aos recursos dessa decisão interpostos pelas partes no processo principal, estas últimas interpuseram, cada uma, recurso de cassação. Contudo, por acórdão de 15 de junho de 2011, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) remeteu o processo para reapreciação ao Sąd Apelacyjny we Wrocławiu (Tribunal de Segunda Instância de Wrocław, Polónia), que, em 19 de dezembro de 2011, proferiu um segundo acórdão. Este último acórdão foi também anulado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) no âmbito de um recurso de cassação e o processo foi novamente remetido ao Sąd Apelacyjny we Wrocławiu (Tribunal de Segunda Instância) para reapreciação. O acórdão posteriormente proferido por este último órgão jurisdicional foi objeto de recurso de cassação interposto pela OTK.

15      Chamado, no âmbito deste último recurso, a examinar o processo pela terceira vez, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) tem dúvidas quanto à conformidade do artigo 79.°, n.° 1, ponto 3, alínea b), da UPAPP com o artigo 13.° da Diretiva 2004/48. Com efeito, esta disposição da UPAPP prevê a possibilidade, a pedido de um titular de direitos patrimoniais de autor que tenham sido violados, de condenação no pagamento de uma indemnização correspondente ao pagamento do dobro ou do triplo da remuneração adequada. A referida disposição comporta assim uma forma de sanção.

16      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a compensação, prevista na Diretiva 2004/48, do titular de um direito patrimonial de autor exige que este titular faça prova do facto gerador do prejuízo, do prejuízo sofrido e da sua dimensão, do nexo de causalidade entre o facto gerador e o prejuízo, bem como da natureza culposa dos atos do autor da violação.

17      Nestas condições, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode o artigo 13.° da [Diretiva 2004/48] ser interpretado no sentido de que o titular de direitos patrimoniais de autor que tenham sido violados tem a possibilidade de pedir a reparação dos danos sofridos com base nos princípios gerais aplicáveis na matéria ou, sem que seja necessário demonstrar o prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto gerador da violação do direito de autor e o prejuízo sofrido, pedir o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro ou, em caso de violação dolosa do direito de autor, ao triplo da remuneração adequada, atendendo a que o artigo 13.° da Diretiva 2004/48 prevê que o órgão jurisdicional decide da atribuição de uma indemnização por perdas e danos tendo em conta os aspetos referidos no artigo 13.°, n.° 1, alínea a), e que só em alternativa pode, se for caso disso, estabelecer uma indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa com base nos elementos referidos no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da diretiva? É possível, à luz do artigo 13.° da diretiva, atribuir, a pedido da parte interessada, uma indemnização de montante fixo, cujo valor se encontra predefinido e consiste no dobro ou no triplo da remuneração adequada, sabendo que o considerando 26 do preâmbulo da diretiva precisa que o seu propósito não é introduzir indemnizações punitivas?»

 Quanto à questão prejudicial

18      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.° da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode escolher exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo sofrido, tendo em conta todos os aspetos adequados do caso concreto, ou, sem que tenha de demonstrar o prejuízo efetivo e o nexo de causalidade entre o facto que está na origem da violação e o prejuízo sofrido, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro ou, em caso de violação dolosa, ao triplo da remuneração adequada que seria devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.

19      A título preliminar, há que precisar que, após a adoção da decisão de reenvio no presente processo, a disposição nacional em causa no processo principal, a saber, o artigo 79.°, n.° 1, ponto 3, alínea b), da UPAPP, foi declarada parcialmente inconstitucional por acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), de 23 de junho de 2015, na parte em que esta disposição permitia ao titular de um direito patrimonial de autor lesado reclamar, em caso de violação dolosa, o pagamento de uma quantia correspondente ao triplo da remuneração adequada. Assim, produzindo a decisão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) efeitos retroativos, a questão prejudicial, na parte em que visa uma regulamentação declarada inconstitucional, tornou‑se hipotética e é, por conseguinte, inadmissível.

20      Contudo, tendo o órgão jurisdicional de reenvio mantido a sua questão prejudicial, deve a mesma, por conseguinte, ser entendida como visando determinar se o artigo 13.° da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a possibilidade de pedir o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro de uma remuneração adequada que teria sido devida ao abrigo da autorização de utilização da obra em causa (a seguir «remuneração hipotética»).

21      Antes de mais, há que salientar que a Diretiva 2004/48, conforme resulta do seu considerando 3, visa uma aplicação efetiva do direito material da propriedade intelectual na União Europeia. Assim, o artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva dispõe, nomeadamente, que as medidas, procedimentos e recursos previstos pelos Estados‑Membros devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos.

22      Embora o considerando 10 da Diretiva 2004/48 se refira, neste contexto, ao objetivo que consiste em assegurar um elevado nível de proteção da propriedade intelectual equivalente e «homogéneo» no mercado interno, não é menos certo que a referida diretiva se aplica, conforme resulta do seu artigo 2.°, n.° 1, sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos, designadamente, na legislação nacional, desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos. A este respeito, resulta inequivocamente do considerando 7 desta diretiva que o conceito de «meio» utilizado reveste natureza geral, incluindo o cálculo das indemnizações por perdas e danos.

23      Por conseguinte, e conforme o Tribunal de Justiça já decidiu, a Diretiva 2004/48 consagra um nível mínimo de respeito dos direitos de propriedade intelectual e não impede os Estados‑Membros de prever medidas mais protetoras (v. acórdão de 9 de junho de 2016, Hansson, C‑481/14, EU:C:2016:419, n.os 36 e 40).

24      Em seguida, nos termos dos considerandos 5 e 6 e do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2004/48, para efeitos de interpretação das suas disposições, devem ser tomadas em consideração as obrigações que decorrem, para os Estados‑Membros, das convenções internacionais, nomeadamente do Acordo TRIPS, da Convenção de Berna e da Convenção de Roma, que se possam aplicar no litígio no processo principal. Ora, tanto o artigo 1.° do Acordo TRIPS como o artigo 19.° da Convenção de Berna e o artigo 2.° da Convenção de Roma permitem aos Estados contratantes conceder aos titulares dos direitos em causa uma proteção mais ampla do que a prevista, respetivamente, nestes instrumentos.

25      Assim, o artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o titular dos direitos patrimoniais de autor que tenham sido violados pode exigir da pessoa que violou esses direitos a reparação do prejuízo causado através do pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração hipotética.

26      Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo facto de, em primeiro lugar, uma indemnização calculada com base no dobro da remuneração hipotética não ser exatamente proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado. Com efeito, esta característica é inerente a qualquer indemnização fixa, à semelhança da que se encontra expressamente prevista no artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48.

27      Em segundo lugar, a referida interpretação também não é posta em causa pelo facto de a Diretiva 2004/48, conforme resulta do seu considerando 26, não ter por objetivo introduzir uma obrigação que consiste em prever indemnizações por perdas e danos punitivas.

28      Com efeito, por um lado, contrariamente ao que parece considerar o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de a Diretiva 2004/48 não comportar uma obrigação, para os Estados‑Membros, de preverem indemnizações por perdas e danos ditas «punitivas» não pode ser interpretado como uma proibição de introduzir tal medida.

29      Por outro lado, e sem que seja necessário decidir sobre a questão de saber se a introdução de uma indemnização por perdas e danos dita «punitiva» seria ou não contrária ao artigo 13.° da Diretiva 2004/48, não parece que a disposição aplicável no processo principal comporte uma obrigação de pagar tal indemnização por perdas e danos.

30      Assim, há que observar que o mero pagamento da remuneração hipotética, em caso de violação de um direito de propriedade intelectual, não pode garantir uma indemnização integral dos prejuízos efetivamente sofridos, porquanto o pagamento dessa remuneração, por si só, não assegura o reembolso de eventuais despesas relacionadas com a investigação e identificação de possíveis atos de contrafação, evocados no considerando 26 da Diretiva 2004/48, a indemnização de um eventual prejuízo moral (v., a respeito deste último, acórdão de 17 de março de 2016, Liffers, C‑99/15, EU:C:2016:173, n.° 26), nem ainda o pagamento de juros sobre os montantes devidos. Com efeito, a OTK confirmou, na audiência, que o pagamento do dobro da remuneração hipotética equivale na prática a uma compensação cujo montante fica aquém do montante que o titular poderia reclamar ao abrigo dos «princípios gerais», na aceção do artigo 79.°, n.° 1, ponto 3, alínea a), da UPAPP.

31      É certo que não se pode excluir que, em casos excecionais, o reembolso de um prejuízo cujo cálculo se baseia no dobro da remuneração hipotética ultrapasse de forma tão clara e considerável o prejuízo efetivamente sofrido, de modo que um pedido nesse sentido pode constituir um abuso de direito, proibido pelo artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/48. Contudo, resulta das observações apresentadas pelo Governo polaco na audiência que, segundo a regulamentação aplicável no processo principal, nessa hipótese, o juiz polaco não estaria vinculado pelo pedido do titular do direito lesado.

32      Finalmente, em terceiro lugar, no que respeita ao argumento segundo o qual o lesado, na medida em que pode calcular a indemnização por perdas e danos com base no dobro da remuneração hipotética, já não tem de demonstrar o nexo de causalidade entre o facto na origem da violação do direito de autor e o prejuízo sofrido, há que constatar que este argumento assenta numa interpretação excessivamente restrita do conceito de «causalidade», segundo o qual o titular do direito lesado deveria fazer prova de um nexo de causalidade entre este facto e não apenas o prejuízo sofrido, mas também o montante preciso a que este último ascende. Ora, tal interpretação é inconciliável com a própria ideia de uma determinação de um montante fixo das perdas e danos e, por conseguinte, com o artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48, que permite esse tipo de indemnização.

33      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 13.° da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo que sofreu, tendo em conta todos os aspetos adequados do caso concreto, ou, sem que esse titular tenha de demonstrar o prejuízo efetivo, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada que teria sido devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.

 Quanto às despesas

34      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 13.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo que sofreu, tendo em conta todos os aspetos adequados do caso concreto, ou, sem que esse titular tenha de demonstrar o prejuízo efetivo, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada que teria sido devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.

Assinaturas


1*      Língua do processo: polaco.