Language of document : ECLI:EU:T:2018:183

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

13 de abril de 2018 (*)

«Função pública — Funcionários — Agentes temporários — Agentes contratuais — Remuneração — Pessoal do SEAE cujo lugar de afetação seja um país terceiro — Artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Avaliação anual do subsídio de condições de vida — Decisão de redução do subsídio de condições de vida na Etiópia de 30% para 25% — Não adoção das Disposições Gerais de Execução do artigo10.o do anexo X do Estatuto — Responsabilidade — Dano moral»

No processo T‑119/17,

Ruben Alba Aguilera, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), residente em Addis‑Abeba (Etiópia), e os outros funcionários e agentes do SEAE cujos nomes figuram em anexo, representados por S. Orlandi e T. Martin, advogados (1),

recorrentes,

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt e R. Spac, na qualidade de agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, F.‑M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão do SEAE de 19 de abril de 2016 que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja a Etiópia e, por outro, a reparação do dano moral que os recorrentes alegam ter sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 1.o‑B do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe, designadamente, que, «[s]alvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto[,] […] o Serviço Europeu para a Ação Externa […] [será], para efeitos do presente Estatuto, tratad[o] como instituiç[ão] da União».

2        O artigo 10.o do Estatuto dispõe:

«É instituído um Comité do Estatuto composto, em igual número, por representantes das instituições da União e representantes dos seus comités do pessoal. As formas de composição do Comité do Estatuto são adotadas por acordo comum das instituições.»

3        O artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto estabelece o seguinte:

«As disposições gerais de execução do presente Estatuto são aprovadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.»

4        O anexo X do Estatuto determina, nos termos do seu artigo 1.o, as disposições especiais derrogatórias aplicáveis aos funcionários da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro.

5        O artigo 1.o do anexo X do Estatuto tem a seguinte redação:

«[O] Anexo [X] estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro.

[…]

As disposições gerais de execução serão adotadas nos termos do artigo 110.o do Estatuto.»

6        O artigo 8.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto dispõe o seguinte:

«A [a]utoridade investida do poder de nomeação pode atribuir ao funcionário, a título excecional, por decisão especial e fundamentada, um período de recuperação, atendendo às condições de vida particularmente difíceis no seu lugar de afetação. A [a]utoridade investida do poder de nomeação determinará, para cada um desses lugares, a ou as cidades onde esse período pode ser passado.»

7        O artigo 10.o, n.o 1, do anexo X do Estatuto precisa:

«1.      É fixado um subsídio de condições de vida em função do local de afetação do funcionário, em percentagem de um montante de referência. Esse montante de referência é constituído pelo total do vencimento base bem como pelo subsídio de expatriação, abono de lar e abono por filho a cargo, deduzindo‑se os descontos obrigatórios mencionados no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para aplicação do mesmo.

[…]

A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir atribuir um prémio suplementar, além do subsídio de condições de vida, caso se trate de um funcionário com mais do que uma afetação num local considerado difícil ou muito difícil. Esse prémio suplementar não excede 5% do montante de referência […]»

8        Por Decisão de 3 de dezembro de 2014, o diretor‑geral administrativo do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) adotou as orientações que estabelecem a metodologia para fixar os subsídios de condições de vida e a concessão de períodos de recuperação (a seguir «Decisão de 3 de dezembro de 2014»). Esta decisão, adotada ao abrigo da Decisão do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de dezembro de 2013, relativa ao subsídio de condições de vida e ao subsídio complementar previstos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto (a seguir «Decisão de 17 de dezembro de 2013»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015.

 Factos na origem do litígio

9        Os recorrentes, Ruben Alba Aguilera e as outras pessoas cujos nomes figuram em anexo, são funcionários ou agentes cujo lugar de afetação é a Delegação da União Europeia na Etiópia.

10      Em 19 de abril de 2016, o diretor‑geral do Orçamento e da Administração do SEAE, em aplicação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, adotou uma decisão que alterou o montante do subsídio de condições de vida (a seguir «SCV») pago aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro (a seguir «decisão impugnada»). Através desta decisão, a percentagem do SCV aplicável ao pessoal da União cujo lugar de afetação seja a Etiópia foi reduzida, tendo passado de 30% para 25% do montante de referência. Além disso, resulta da decisão adotada no mesmo dia pelo diretor‑geral do Orçamento e da Administração do SEAE relativa à concessão de um período de recuperação aos funcionários, aos agentes temporários e aos agentes contratuais cujo lugar de afetação seja um país terceiro que só são concedidos períodos de recuperação se o local de afetação for considerado difícil ou muito difícil. Uma vez que a percentagem do SCV aplicável ao pessoal da União cujo local de afetação seja a Etiópia foi reduzida, os recorrentes também perderam o direito a beneficiar de períodos de recuperação.

11      Entre 13 e 18 de julho de 2016, cada um dos recorrentes apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, à autoridade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») ou à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «AHCC») uma reclamação que teve por objeto a decisão impugnada.

12      Por Decisão de 9 de novembro de 2016, a AIPN e a AHCC indeferiram essas reclamações.

 Tramitação processual e pedidos das partes

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2017, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

14      Em 15 de maio de 2017, o SEAE apresentou na Secretaria do Tribunal Geral a sua contestação.

15      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de setembro de 2017, os advogados dos recorrentes informaram o Tribunal Geral de que Tanja Haller desistia do seu recurso.

16      Por Despacho de 25 de setembro de 2017 do presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral, o nome de T. Haller foi cancelado da lista dos recorrentes.

17      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, de 30% para 25% do montante de referência do SCV pago ao pessoal cujo lugar de afetação seja a Etiópia;

–        condenar o SEAE no pagamento aos recorrentes de uma quantia fixa, cujo montante deve ser determinado ex aequo et bono pelo Tribunal Geral, a título do dano moral sofrido;

–        condenar o SEAE nas despesas.

18      O SEAE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos de anulação

19      Os recorrentes sustentam, em substância, que a decisão impugnada deve ser anulada porque é ilegal.

20      Os recorrentes invocam três fundamentos em apoio da sua afirmação segundo a qual a decisão impugnada é ilegal. O primeiro é relativo à violação da obrigação de adotar disposições gerais de execução (a seguir «DGE»), o segundo é relativo à violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto e o terceiro é relativo a um erro manifesto de apreciação.

21      Em apoio do seu primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o SEAE estava obrigado, nos termos do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto e em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto, a adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto antes de adotar a decisão impugnada.

22      A este respeito, os recorrentes alegam que a obrigação de adotar DGE, antes de proceder à implementação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, decorre do Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), e que até à data o SEAE ainda não adotou tais DGE nem levou a cabo nenhuma diligência nesse sentido.

23      Além disso, os recorrentes sustentam que o facto de o SEAE ter estabelecido critérios, adequados a orientar a sua apreciação aquando da revisão do SCV aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro, em orientações internas, como a Decisão de 17 de dezembro de 2013 e a Decisão de 3 de dezembro de 2014, não é pertinente na medida em que esses critérios não estão previstos nas DGE.

24      Por último, os recorrentes alegam que o SEAE não pode invocar que o Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyh/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), só foi proferido em 17 de março de 2016, ou seja, pouco mais de um mês antes da adoção da decisão impugnada, dado que, por um lado, a obrigação de adotar as DGE do anexo X do Estatuto tinha já sido consagrada no Acórdão de 25 de setembro de 2014, Osorio e o./SEAE (F‑101/13, EU:F:2014:223), e por outro, em qualquer caso, a obrigação de adotar as DGE do anexo X do Estatuto figura no artigo 1.o, terceiro parágrafo, do referido anexo.

25      O SEAE não contesta que resulta do Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), que estava obrigado a adotar DGE relativas ao artigo 10.o do anexo X do Estatuto, visto que a obrigação que decorre do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do referido anexo também abrange as disposições que regem o SCV.

26      Todavia, o SEAE alega que as circunstâncias que conduziram à adoção do Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), são substancialmente diferentes das circunstâncias do caso em apreço. A este respeito, o SEAE sustenta, que, no caso do processo que deu origem ao Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), a única base legal de que dispunha, antes de adotar a decisão que conduziu à supressão do SCV para os funcionários ou os agentes cujo lugar de afetação era a delegação da União na Maurícia, era o artigo 10.o do anexo X do Estatuto. Em contrapartida, no presente caso, foram adotadas duas medidas‑quadro, a saber, a Decisão de 17 de dezembro de 2013 e a Decisão de 3 de dezembro de 2014, antes da adoção da decisão impugnada, tendo as referidas decisões como objetivo permitir‑lhe proceder ao exercício anual de avaliação do SCV, conforme exigido pelo artigo 10.o do anexo X do Estatuto.

27      Deste modo, o SEAE considera que a Decisão de 17 de dezembro de 2013 e a Decisão de 3 de dezembro de 2014 são constitutivas das DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, adotadas em conformidade com o exigido no artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, ou podem pelo menos ser‑lhe equiparadas, e isto em conformidade com os critérios fixados no Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156).

28      Em primeiro lugar, resulta da jurisprudência que as DGE na aceção do artigo 110.o do Estatuto visam DGE expressamente previstas por certas disposições especiais do Estatuto. Quando não haja previsão expressa nesse sentido, a obrigação de adotar DGE sujeitas aos requisitos formais do artigo 110.o do Estatuto só pode ser aceite a título excecional, a saber, quando as disposições do Estatuto não sejam claras nem precisas de tal forma que não permitem uma aplicação desprovida de arbitrariedade (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 1997, Echauz Brigaldi e o./Comissão, T‑156/95, EU:T:1997:102, n.o 53 e jurisprudência referida).

29      Por conseguinte, a adoção de DGE é obrigatória em duas hipóteses, quando o legislador a prevê expressamente ou quando se impõe pela própria natureza da disposição a aplicar.

30      No presente caso, embora o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, que constitui o fundamento legal da decisão impugnada, não contenha nenhuma estipulação expressa que preveja a adoção de DGE, em contrapartida, o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, que se integra no primeiro capítulo deste anexo, que é consagrado às «Disposições gerais» das disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro, enuncia expressamente esta obrigação.

31      A este respeito, as disposições do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto têm um alcance geral e as DGE, cuja adoção prevê, dizem respeito a todo o anexo X do Estatuto, incluindo as disposições que regem a atribuição de SCV previstos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto. Por conseguinte, uma instituição da União que implemente estas disposições tem a obrigação de adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, terceiro parágrafo, do referido anexo.

32      A obrigação que decorre do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, de adotar DGE antes da adoção de uma decisão de rever o montante do SCV aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro, explica‑se pelo facto de o artigo 10.o do anexo X do Estatuto conferir à AIPN uma margem de apreciação particularmente ampla quanto à determinação das condições de vida prevalecentes em países terceiros. Assim, ao prever a referida obrigação, por um lado, o legislador pretendeu que os critérios segundo os quais será feita essa determinação sejam estabelecidos de acordo com o procedimento de adoção das DGE descrito no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, procedimento que permite à AIPN conhecer os parâmetros pertinentes através de uma consulta do seu Comité do Pessoal e obter o parecer do Comité do Estatuto. Por outro lado, o legislador pretendeu que esses critérios fossem estabelecidos de forma abstrata e independente de qualquer processo que tenha por objeto rever, num caso específico, o montante do SCV aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro, para evitar o risco de que a escolha desses critérios seja influenciada por um resultado eventualmente desejado pela administração (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE, T‑792/14 P, EU:T:2016:156, n.o 32).

33      Nessas condições, não se pode considerar que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto prevê um simples requisito formal a que deva obedecer uma decisão que revê o montante do SCV aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro, como a decisão impugnada. Prevê, pelo contrário, que a adoção prévia de DGE de acordo com o procedimento descrito no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto constitui um requisito que deve imperativamente estar preenchido para que uma decisão, como a decisão impugnada, possa ser legalmente adotada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE, T‑792/14 P, EU:T:2016:156, n.o 33).

34      Ora, em primeiro lugar, há que constatar que o SEAE, atuando relativamente ao seu pessoal enquanto instituição na aceção do Estatuto, ainda não adotou DGE para implementar o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto.

35      No presente caso, antes de mais, a Decisão de 17 de dezembro de 2013 e a Decisão de 3 de dezembro de 2014 não podem ser consideradas DGE na aceção do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. Com efeito, para a adoção de simples orientações internas, como estas decisões, as instituições não estão obrigadas a respeitar as condições estabelecidas no artigo 110.o do Estatuto e, designadamente, a obter o parecer do Comité do Estatuto e a consultar o Comité do Pessoal da instituição a que o texto se refere. Em contrapartida, o artigo 110.o do Estatuto prevê que uma instituição não pode adotar DGE sem estar reunida a dupla condição de consultar o seu Comité do Pessoal e de obter o parecer do Comité do Estatuto.

36      Em seguida, na audiência, o SEAE suscitou o argumento segundo o qual a Decisão de 17 de dezembro de 2013 e a Decisão de 3 de dezembro de 2014 não exigem o parecer do Comité do Estatuto para constituírem DGE, uma vez que estas decisões só se destinavam a ser aplicadas ao pessoal cujo lugar de afetação seja as delegações da União em países terceiros. Ora, no entender do SEAE, na medida em que o pessoal cujo lugar de afetação seja um país terceiro é constituído por funcionários ou por agentes do SEAE ou da Comissão, só era necessária a consulta do Comité do Pessoal do SEAE e do Comité do Pessoal da Comissão.

37      A este respeito, é de realçar que tal interpretação não pode proceder uma vez que o legislador da União previu expressamente, no artigo 110.o do Estatuto, uma disposição imperativa que distingue claramente entre a obrigação da AIPN ou da AHCC de consultar o Comité do Pessoal da instituição em causa e a obrigação da AIPN ou da AHCC de obter o parecer de um órgão paritário que reúne os representantes das administrações e do pessoal de todas as instituições, a saber, o Comité do Estatuto. Com efeito, o artigo 110.o do Estatuto atribui ao Comité do Estatuto competência para elaborar um parecer sobre todas as DGE, o que implica necessariamente que o referido parecer seja suscetível de influenciar a decisão da AIPN ou da AHCC. Presumir que a Decisão de 17 de dezembro de 2013 e a Decisão de 3 de dezembro de 2014 teriam sido necessariamente as mesmas se tivessem sido tomadas após o parecer do Comité do Estatuto equivale a esvaziar de conteúdo a obrigação de obter o parecer do referido comité, o qual deve poder exprimir‑se sobre os critérios que devem orientar o exercício pela administração do seu amplo poder discricionário na revisão do montante do SCV. O parecer do Comité do Estatuto é assim necessário para garantir que as medidas de implementação do Estatuto, adotadas pelas diferentes instituições, sejam coerentes e respeitem o princípio da unicidade do Estatuto.

38      Por último, há que constatar que o parecer de um órgão externo e interinstitucional, como o Comité do Estatuto, é necessário para garantir que os critérios de acordo com os quais são determinadas as condições de vida existentes nos países terceiros são estabelecidos de forma abstrata e independente de qualquer processo que tem por objeto rever o montante do SCV, para evitar que a escolha desses critérios seja influenciada por um resultado eventualmente pretendido pela administração. Tanto assim é que alguns dos critérios que constam do artigo 3.o da Decisão de 3 de dezembro de 2014, tais como os «objetivos de política geral», os «problemas de recrutamento» ou a «estimativa do impacto orçamental», os quais podem ser tidos em conta na última fase para fixar o SCV, são critérios que afetam todas as instituições e não apenas ao SEAE.

39      Por conseguinte, atendendo à obrigação do SEAE de adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, o facto de a AIPN ou de a AHCC terem fixado, na Decisão de 17 de dezembro de 2013 e na Decisão de 3 de dezembro de 2014, critérios para orientar a sua apreciação no momento da revisão do SCV aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro não é pertinente na medida em que as referidas decisões não podem ser consideradas DGE, na aceção do artigo 110.o do Estatuto, uma vez que não foram adotadas de acordo com o processo previsto neste artigo.

40      Em segundo lugar, relativamente ao argumento do SEAE nos termos do qual o Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), só foi proferido um mês antes da decisão impugnada, há que salientar que a obrigação de adotar DGE se encontra enunciada no artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. Por outro lado, no n.o 33 do Acórdão de 17 de março de 2016,Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), o Tribunal Geral interpretou regras, enunciadas no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto e no artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, que as esclarece e que especifica, se necessário for, o seu significado e o seu alcance, indicando nomeadamente de que forma devem ou deviam ter sido entendidas e aplicadas a partir do momento em que entraram em vigor (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 164 e jurisprudência referida).

41      Além disso, o SEAE não alegou nenhuma circunstância especial que pudesse impedir que este último retirasse todas as consequências do Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), antes de adotar a decisão impugnada, adiando, eventualmente, a adoção dessa decisão.

42      Nessas condições, nada pode justificar o atraso do SEAE em dar cumprimento à sua obrigação de adotar DGE relativas a todo o anexo X do Estatuto.

43      Resulta de todas as considerações que precedem que o SEAE violou a sua obrigação de adotar DGE relativas ao artigo 10.o do anexo X do Estatuto.

44      Por conseguinte, sem que seja necessário analisar os restantes fundamentos invocados pelos recorrentes, há que anular a decisão impugnada na parte em que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, o SCV pago ao pessoal da União cujo lugar se afetação seja a Etiópia.

 Quanto aos pedidos de indemnização

45      Os recorrentes alegam que sofreram um dano moral devido à inexecução, pelo SEAE, do Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), relativo à obrigação de adotar DGE. A este respeito, pedem que o SEAE seja condenado a pagar‑lhes um montante fixo, avaliado ex aequo et bono pelo Tribunal Geral, a título do dano moral que sofreram.

46      O SEAE conclui pedindo que os pedidos de indemnização sejam julgados improcedentes.

47      A este respeito, por um lado, no que se refere aos efeitos erga omnes de um acórdão de anulação, é jurisprudência constante que a não execução de um acórdão de anulação constitui uma violação da confiança que qualquer particular deve ter no sistema jurídico da União, baseado, em especial, no respeito pelas decisões proferidas pelos seus órgãos jurisdicionais, e acarreta, por si só, independentemente de qualquer dano material que daí possa decorrer, um dano moral para a parte que obteve um acórdão favorável (Acórdãos de 12 de dezembro de 2000, Hautem/BEI, T‑11/00, EU:T:2000:295, n.o 51, e de 15 de outubro de 2008, Camar/Comissão, T‑457/04 e T‑223/05, não publicado, EU:T:2008:439, n.o 60).

48      Todavia, é igualmente jurisprudência constante que, embora a autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação de uma jurisdição da União abranja tanto a parte decisória do acórdão como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário, dessa autoridade absoluta não pode resultar a anulação de um ato não sujeito à apreciação do juiz da União Europeia que esteja ferido da mesma ilegalidade. Com efeito, a tomada em consideração dos fundamentos que mostram as razões da ilegalidade constatada pelo juiz da União não tem como objetivo determinar o sentido exato do que foi declarado no dispositivo. A autoridade de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada às pessoas que não eram partes no processo e relativamente às quais o acórdão não pode, por isso, ter decidido o que quer que seja. Nestas condições, embora o artigo 266.o, n.o 1, TFUE imponha à instituição em causa que evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme das mesmas irregularidades que as que foram identificadas no acórdão de anulação, em contrapartida, esta disposição não implica que deva, a pedido dos interessados, reanalisar decisões idênticas ou semelhantes alegadamente afetadas pela mesma irregularidade, dirigidas a outros destinatários que não à parte recorrente (v. Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.os 54 a 56 e jurisprudencia referida).

49      No presente caso, os recorrentes não eram partes no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU;T:2016:156). Por conseguinte, não podem invocar a jurisprudência acima recordada no n.o 47 para alegarem a existência de um dano moral decorrente da inexecução do referido acórdão.

50      Por outro lado, relativamente ao dano moral das partes relacionado com a ilegalidade do ato anulado, segundo jurisprudência constante, a anulação declarada pelo Tribunal Geral constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de todos os danos morais que o recorrente possa ter sofrido (v. Acórdão de 18 de setembro de 2015, Wahlström/Frontex, T‑653/13 P, EU:T:2015:652, n.o 82 e jurisprudência referida).

51      Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido de indemnização apresentado pelos recorrentes.

 Quanto às despesas

52      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o SEAE sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo a suportar as despesas, em conformidade com o pedido dos recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 19 de abril de 2016 que, a partir de 1 de janeiro de 2016, reduz de 30% para 25% do montante de referência o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja a Etiópia.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O SEAE é condenado nas despesas.

Gratsias

Labucka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de abril de 2018.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.


1 A lista dos outros funcionários e agentes do SEAE só está anexada à versão notificada às partes.