Language of document : ECLI:EU:T:2018:183

Processo T119/17

Ruben Alba Aguilera e o.

contra

Service européen pour l’action extérieure

«Função pública — Funcionários — Agentes temporários — Agentes contratuais — Remuneração — Pessoal do SEAE cujo lugar de afetação seja um país terceiro — Artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Avaliação anual do subsídio de condições de vida — Decisão de redução do subsídio de condições de vida na Etiópia de 30% para 25% — Não adoção das Disposições Gerais de Execução do artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Responsabilidade — Dano moral»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de abril de 2018

1.      Funcionários — Remuneração — Regime pecuniário aplicável aos funcionários afetos a um país terceiro — Subsídio de condições de vida — Requisitos de concessão — Obrigação das Instituições de adotarem disposições gerais de execução

(Estatuto dos Funcionários, artigo 110.° e anexo X, artigos 1.°, terceiro parágrafo, e 10.°)

2.      Funcionários — Estatuto — Disposições gerais de execução — Procedimento de adoção — Obrigação da Administração de obter o parecer do Comité do Estatuto — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 110.°)

3.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Incumprimento da obrigação de execução de um acórdão de anulação — Falta imputável ao serviço que gera, por si só, um dano moral

(Artigos 266.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

4.      Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Alcance — Obrigação de reapreciação das decisões semelhantes ao ato anulado mas das quais não foi interposto recurso — Inexistência

(Artigo 266.°, n.° 1, TFUE)

5.      Ações de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato ilegal impugnado — Reparação adequada do prejuízo moral

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      A obrigação que decorre do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, de adotar disposições gerais de execução nos termos do artigo 10.° do referido anexo antes da adoção de uma decisão de rever o montante do subsídio de condições de vida (SCV) aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro, explica‑se pelo facto de que o referido artigo 10.° conferir à autoridade investida do poder de nomeação uma margem de apreciação particularmente ampla quanto à determinação das condições de vida prevalecentes em países terceiros.

Assim, ao prever a referida obrigação, por um lado, o legislador pretendeu que os critérios segundo os quais será feita essa determinação sejam estabelecidos de acordo com o procedimento de adoção das disposições gerais de execução descrito no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, procedimento que permite à autoridade investida do poder de nomeação conhecer os parâmetros pertinentes através de uma consulta do seu Comité do Pessoal e obter o parecer do Comité do Estatuto. Por outro lado, o legislador pretendeu que esses critérios fossem estabelecidos de forma abstrata e independente de qualquer processo que tenha por objeto rever, num caso específico, o montante do SCV aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro, para evitar o risco de que a escolha desses critérios seja influenciada por um resultado eventualmente desejado pela administração.

Nessas condições, não se pode considerar que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto prevê um simples requisito formal a que deva obedecer uma decisão que revê o montante do SCV aplicável aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro. Prevê, isso sim, que a adoção prévia de disposições gerais de execução de acordo com o procedimento descrito no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto constitui um requisito que deve imperativamente estar preenchido para que uma tal decisão possa ser legalmente adotada.

(cf. n.os 32, 33)

2.      O legislador da União previu expressamente, no artigo 110.o do Estatuto, uma disposição imperativa que distingue claramente entre a obrigação da autoridade investida do poder de nomeaçãoou da autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento de consultar o Comité do Pessoal da instituição em causa e a obrigação de obter o parecer do Comité do Estatuto. O facto de o artigo 110.o do Estatuto atribuir ao Comité do Estatuto competência para elaborar um parecer sobre todas asdisposições gerais de execução, o qual deve poder exprimir‑se sobre os critérios que devem orientar o exercício pela administração do seu amplo poder discricionário, o que implica necessariamente que o referido parecer seja suscetível de influenciar a decisão da autoridade investida do poderde nomeaçãoou da autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento.

O parecer de um órgão externo e interinstitucional, como o Comité do Estatuto é assim necessário para garantir que as medidas de implementação do Estatuto, adotadas pelas diferentes instituições, sejam coerentes e respeitem o princípio da unicidade do Estatuto.

(cf. n.° 37)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 47)

4.      Embora o artigo 266.o, n.o 1, TFUE imponha à instituição de que emana o ato anulado pelo juiz da Uniãoque evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme das mesmas irregularidades que as que foram identificadas no acórdão de anulação, em contrapartida, esta disposição não implica que deva reanalisar decisões idênticas ou semelhantes alegadamente afetadas pela mesma irregularidade, dirigidas a outros destinatários que não à parte recorrente.

(cf. n.° 48)

5.      V. texto da decisão

(cf. n.° 50)