Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) –M.M., na qualidade de sucessor de M.R./Ministero della Difesa
(Processo C-278/23 1 , Biltena 2 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.o — Contratos de trabalho a termo no setor público — Contratos sucessivos — Proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo num contrato sem termo — Ensino de disciplinas não militares em escolas militares»
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: M.M., na qualidade de sucessor de M.R.
Recorrido: Ministero della Difesa
Dispositivo
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que exclui o pessoal civil, responsável pelo ensino de disciplinas não militares em escolas militares, do âmbito de aplicação de normas destinadas a sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos a termo, sempre que essa legislação não inclua outras medidas efetivas para evitar e, sendo caso disso, sancionar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo. Motivos que se prendam com exigências de organização dessas escolas não são suscetíveis de constituir «razões objetivas» que justifiquem a renovação desses contratos com esse pessoal responsável pelo ensino dessas disciplinas, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do referido Acordo-Quadro.
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1 JO C 261, de 24.7.2023.
1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.