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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus - Finlândia) - O. S./Maahanmuuttovirasto (C-356/11), e Maahanmuuttovirasto/L. (C-357/11)

(Processos apensos C-356/11 e C-357/11)

(Cidadania da União - Artigo 20.° TFUE - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Cidadãos da União de tenra idade que residem com as suas mães, nacionais de países terceiros, no território do Estado-Membro de que esses crianças têm a nacionalidade - Direito de residência permanente, nesse Estado-Membro, das mães a quem foi concedida a guarda exclusiva dos cidadãos da União - Recomposição das famílias na sequência de um novo casamento das mães com nacionais de países terceiros e do nascimento de filhos, também nacionais de países terceiros, nascidos desses casamentos - Pedidos de reagrupamento familiar no Estado-Membro de origem dos cidadãos da União - Recusa do direito de residência aos novos cônjuges baseada na inexistência de recursos suficientes - Direito ao respeito da vida familiar - Tomada em consideração do interesse superior das crianças)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: O. S. (C-356/11), Maahanmuuttovirasto (C-357/11)

Recorridos: Maahanmuuttovirasto (C-356/11), L. (C-357/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Korkein hallinto-oikeus - Interpretação do artigo 20.° TFUE - Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros - Direito ao reagrupamento familiar - Autorização de residência num Estado-Membro para um nacional de um país terceiro, que vive sem autorização de residência permanente no Estado-Membro, numa situação em que a mulher do interessado, nacional de um país terceiro, reside legalmente no referido Estado-Membro e tem um filho com a nacionalidade desse Estado-Membro e o interessado nem é o pai, nem tem a guarda do menor - Situação em que os cônjuges têm também um filho em comum, com a nacionalidade de um Estado terceiro, que reside com eles e o filho da mulher no Estado-Membro em questão

Dispositivo

O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um país terceiro uma autorização de residência a título do reagrupamento familiar, quando esse nacional pretende residir com o seu cônjuge, também nacional de um país terceiro que reside legalmente nesse Estado-Membro e mãe de uma criança, nascida de um primeiro casamento e que é cidadão da União, bem como com o filho nascido da sua própria união, também ele nacional de um país terceiro, desde que essa recusa não implique, para o cidadão da União em causa, a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Os pedidos de autorização de residência a título do reagrupamento familiar como os que estão em causa nos processos principais estão abrangidos pela Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar. O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que, embora os Estados-Membros tenham a faculdade de exigir a prova de que o requerente do reagrupamento dispõe de recursos estáveis, regulares e suficientes para poder prover às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, essa faculdade deve ser exercida à luz dos artigos 7.° e 24.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de examinarem os pedidos de reagrupamento familiar no interesse das crianças em questão e com o intuito de favorecer a vida familiar, bem como evitar prejudicar tanto o objetivo dessa diretiva como o seu efeito útil. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as decisões de recusa das autorizações de residência em causa nos processos principais foram tomadas respeitando essas exigências.

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1 - JO C 269 de 10. 9. 2011.