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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale Genova - Itália) – Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Ufficio Controlli

(Processos apensos C-606/12 e C-607/12)1

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – IVA – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 17.°, n.° 2, alínea f) – Condição relativa à reexpedição de um bem para um Estado-Membro a partir do qual tinha sido inicialmente expedido ou transportado»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale Genova

Partes no processo principal

Recorrente: Dresser Rand SA

Recorrido: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Ufficio Controlli

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Commissione tributaria provinciale di Genova – Interpretação do artigo 17.°, n.° 2, alínea. f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, do 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Transferência destinada a outro Estado-Membro – Conceito de trabalhos relativos ao bem – Atividade de verificação da adaptabilidade a outros bens – Condição de reexpedição do bem destinado a outro Estado-Membro a partir do qual foi inicialmente expedido ou transportado – Possibilidade de tratar a expedição como transferência destinada a outro Estado-Membro no caso de expedição para um Estado-Membro diferente do Estado de partida

Dispositivo

O artigo 17.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, para que a expedição ou o transporte de um bem não sejam qualificados de transferência com destino a outro Estado-Membro, esse bem, após a execução dos trabalhos a ele relativos no Estado-Membro de chegada da sua expedição ou do seu transporte, deve necessariamente ser reexpedido, com destino ao sujeito passivo, para o Estado-Membro a partir do qual havia sido inicialmente expedido ou transportado.

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1 JO C 101, de 6.4.2013.