Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège – Bélgica) – Cabot Plastics Belgium SA/État belge

(Processo C-232/22 1 , Cabot Plastics Belgium)

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 44.o — Lugar das prestações de serviços — Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 — Artigo 11.o, n.o 1 — Prestação de serviços — Lugar de conexão fiscal — Conceito de “estabelecimento estável” — Estrutura adequada em termos de recursos humanos e técnicos — Aptidão para receber e utilizar os serviços para as necessidades próprias do estabelecimento estável — Prestações de serviços de trabalho por encomenda e prestações acessórias — Compromisso contratual exclusivo entre uma sociedade prestadora de um Estado-Membro e a sociedade destinatária estabelecida num Estado terceiro — Sociedades juridicamente independentes»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Cabot Plastics Belgium SA

Recorrido: Estado Belga

Dispositivo

O artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112,

devem ser interpretados no sentido de que:

um sujeito passivo destinatário de serviços, que tem a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, não dispõe de um estabelecimento estável no Estado-Membro em que está estabelecido o prestador dos serviços em causa, juridicamente distinto desse destinatário, quando não dispõe aí de uma estrutura adequada em termos de recursos humanos e técnicos que possa constituir esse estabelecimento estável, mesmo quando o sujeito prestador de serviços efetua em benefício desse sujeito passivo destinatário, em execução de um compromisso contratual exclusivo, prestações de trabalho por encomenda e uma série de prestações acessórias ou suplementares, contribuindo para a atividade económica do sujeito passivo destinatário nesse Estado-Membro.

____________

1 JO C 276, de 18.7.2022.