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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court - Irlanda) – Elaine Farrell/Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

(Processo C-413/15) 1

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.o — Responsabilidade em caso de danos corporais causados a todos os passageiros, além do condutor — Seguro obrigatório — Efeito direto — Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.o, n.o 4 — Organismo encarregado de reparar os danos materiais ou corporais causados por um veículo não identificado ou que não está coberto por uma apólice de seguro — Invocabilidade de uma diretiva contra um Estado — Condições em que um organismo de direito privado pode ser considerado uma emanação do Estado e condições em que contra este podem ser invocadas as disposições de uma diretiva suscetíveis de ter efeito direto»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Elaine Farrell

Recorridos: Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

Dispositivo

O artigo 288.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não exclui, em si mesmo, que as disposições de uma diretiva suscetíveis de ter efeito direto possam ser invocadas contra uma entidade que não reúne todas as características enunciadas no n.o 20 do acórdão de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C-188/89, EU:C:1990:313), lidas em conjugação com as que figuram no n.o 18 do mesmo acórdão.

As disposições de uma diretiva suscetíveis de ter efeito direto podem ser invocadas contra um organismo de direito privado ao qual um Estado-Membro tenha confiado uma missão de interesse público, como aquela que é inerente à obrigação que o artigo 1.o, n.o 4, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, impõe aos Estados-Membros, e que, para este efeito, disponha, nos termos da lei, de poderes exorbitantes, tais como o poder de impor às seguradoras que exercem uma atividade no ramo do seguro automóvel no território do Estado-Membro em causa que se inscrevam nele e o financiem.

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1 JO C 320, de 28.9.2015.