Language of document : ECLI:EU:T:2008:71

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

12 de Março de 2008

Processo T‑107/07 P

Francisco Rossi Ferreras

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Apreciação dos factos – Ónus e administração da prova – Recuso inadmissível – Recurso improcedente»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 1 de Fevereiro de 2007, Rossi Ferreras/Comissão (F‑42/05, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Francisco Rossi Ferreras suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

Sumário

Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Mera repetição dos fundamentos e dos argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação – Ónus e administração da prova

(Artigo 225.°‑A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

Resulta do artigo 225.°‑A do Tratado CE e do artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que uma petição de recurso deve indicar, de forma precisa, os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam, de forma específica, esse pedido.

Não preenche esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já apresentados no Tribunal da Função Pública, incluindo os fundamentos e os argumentos que se baseiam em factos expressamente afastados por esse órgão jurisdicional.

O recurso só se pode apoiar em fundamentos relativos à violação de regras jurídicas, e não na apreciação dos factos. O juiz de primeira instância tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, por conseguinte, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante este juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância. Essa desvirtuação deve decorrer de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

Todavia, a questão de saber se foram respeitadas as regras em matéria de ónus e administração da prova faz parte do poder de fiscalização do juiz de recurso sobre as apreciações de facto efectuadas pelo juiz de primeira instância. Assim, o fundamento de recurso relativo ao facto de o juiz de primeira instância ter julgado improcedente uma alegação, sem convidar previamente a outra parte a apresentar as informações susceptíveis de demonstrarem a justeza dessa alegação, deve ser julgado admissível.

No que se refere ao exame quanto ao mérito desse fundamento de recurso, importa ter em conta que só a jurisdição de primeira instância tem competência para apreciar a eventual necessidade de completar os elementos informativos de que dispõe sobre os processos de que conhece. Por outro lado, para convencer o juiz de recurso em relação a uma alegação de uma parte ou, pelo menos, a sua intervenção directa na procura dos elementos de prova, não basta invocar certos factos como fundamento da pretensão; é preciso ainda fornecer indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes, capazes de sustentar a sua veracidade ou verosimilhança. Nestas condições, o envolvimento do juiz na procura dos elementos de prova a favor dos recorrentes deve limitar-se a casos excepcionais nos quais, nomeadamente, os recorrentes precisam, para sustentar a respectiva argumentação, de determinados elementos detidos pela recorrida e se confrontam com dificuldades em obter esses elementos, ou mesmo com uma recusa por parte da recorrida.

(cf. n.os 26 a 31 e 36 a 39)

Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑19/95 P, Colect., p. I‑4435, n.° 37); Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.os 23 e 25); Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewerbe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 93); Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 113); Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19); Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54); Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 108); Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Setembro de 2002, Ajour e o./Comissão (T‑201/00 e T‑384/00, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑885, n.° 75); Tribunal 12 Julho 2007, Beau/Comissão (T‑252/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 45 a 47)