Language of document : ECLI:EU:T:2013:367





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 11 de julho de 2013 — Spira/Comissão

(Processos apensos T‑108/07 e T‑354/08)

«Concorrência — Coligações entre empresas e abuso de posição dominante — Mercado dos diamantes em bruto — Sistema de distribuição SOC — Decisão de rejeição de uma denúncia — Falta de interesse comunitário — Direitos processuais do autor de uma denúncia — Acesso aos documentos — Obrigações em matéria de instrução de uma denúncia — Erro manifesto de apreciação»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Direitos dos denunciantes — Acesso aos documentos — Alcance — Limites (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigos 8.°, n.° 1, 15.°, n.° 1, e 16.°, n.° 1; Comunicações da Comissão 2004/C 101/05, pontos 59, 64 a 69, e 2005/C 325/07, pontos 7, 8, 30 e 31) (cf. n.os 59, 62‑65, 70, 71)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Obrigação de proceder à instrução e de proferir uma decisão sobre a existência de uma infração — Inexistência — Poder de apreciação da Comissão quanto ao alcance da instrução de uma denúncia — Limite — Dever de diligência (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2; Comunicação 2004/C 101/05 da Comissão, pontos 45 e 79) (cf. n.os 96, 115, 116)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Tomada em consideração do interesse comunitário em investigar um processo — Critérios de apreciação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Fiscalização jurisdicional (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, n.° 2, e 20.°; Comunicação 2004/C 101/05 da Comissão, pontos 41 a 45) (cf. n.os 97, 98, 108, 155, 156, 165‑167, 184‑186, 190, 196, 200, 201)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Obrigação da Comissão de verificar todas as informações transmitidas — Inexistência [Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°, n.° 1, alínea a)] (cf. n.° 104)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Exigência de um elo de necessidade entre as informações pedidas e a infração investigada (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°) (cf. n.os 118, 120‑123, 130, 131)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Apreciação do interesse comunitário ligado à instrução de um processo — Tomada em conta da existência de numerosas denúncias que censuram comportamentos semelhantes — Avaliação de todos os elementos de prova — Apensação de procedimentos administrativos — Poder de apreciação da Comissão (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2; Comunicação 2004/C 101/05 da Comissão) (cf. n.os 143‑149)

7.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Notificação — Decisão de arquivamento do processo tomada pela Comissão — Natureza jurídica — Abertura posterior de um processo por infração — Tomada em conta de um elemento de facto anterior à decisão de arquivamento — Requisitos (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.os 153, 154, 325)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Tomada em consideração do interesse comunitário em investigar um processo — Critérios de apreciação — Inadmissibilidade da rejeição de uma denúncia com fundamento exclusivo na cessação da infração denunciada (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2; Comunicação 2004/C 101/05 da Comissão, pontos 41 a 44) (cf. n.° 178)

9.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 230.° CE e 253.° CE) (cf. n.° 362)

Objeto

Pedidos de anulação das decisões da Comissão de 26 de janeiro de 2007 (processo COMP/38.826/B‑2 — Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice) e de 5 de junho de 2008 (processo COMP/38.826/E‑2 — De Beers/DTC Supplier of Choice), que rejeitaram a denúncia apresentada pela recorrente contra as intervenientes por violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE no mercado dos diamantes brutos, em resultado da aplicação, por estas, dos acordos de distribuição conhecidos pelo nome de «Supplier of Choice» (SOC).

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Diamanthandel A. Spira BVBA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A De Beers e a De Beers UK Ltd suportarão as suas próprias despesas.