Recurso interposto em 6 de Abril de 2007 - BVGD / Comissão
(Processo T-104/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Belgische Vereniging van handelaars in- en uitvoerders geslepen diamant (Antuérpia, Bélgica) (representada por: G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
anulação da decisão de 26 de Janeiro de 2007 pela qual a Comissão Europeia rejeitou a denúncia apresentada pela BVGD, pelo alegado motivo de não existirem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento (Processo COMP/39.221/B-2 - BVGD/De Beers);
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 2007 no processo de concorrência COMP/39.221/B-2 - BVGD/De Beers, pela qual a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente relativa a violações dos artigos 81.º CE e 82.º CE relacionadas com o sistema "Supplier of Choice", aplicado pelo De Beers Group para a distribuição de diamantes em bruto, pelo alegado motivo de não existir um interesse comunitário suficiente para dar seguimento à denúncia da recorrente.
A recorrente alega que a De Beers - um produtor de diamantes em bruto que, de acordo com a recorrente, estava principalmente envolvido a montante na venda de diamantes em bruto - está a tentar, através do seu sistema "Supplier of Choice", alargar o seu controlo do mercado de modo a cobrir todo o canal de fornecimento de diamantes, da mina ao consumidor, isto é, também os mercados a jusante.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca em primeiro lugar a violação dos seus direitos processuais enquanto denunciante. Alega i) que a Comissão a impediu de exercer o seu direito, conferido pelo artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 773/2004
1, de aceder aos documentos em que a Comissão baseou a sua apreciação preliminar, ii) que a Comissão exerceu uma pressão ilegítima sobre a recorrente, quando geriu os prazos no processo administrativo, iii) que a Comissão criou, na sua correspondência com a recorrente, uma confusão quanto à fase do procedimento, e iv) que a Comissão não associou estreitamente a recorrente ao procedimento.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o conceito de interesse comunitário e cometeu manifestos erros de apreciação e de direito, tendo ainda violado o seu dever de fundamentação.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO L 123, p. 18).