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SEQ CHAPTER \h \r 1

Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 - Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-299/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França) (representantes : E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal, anular, com base no artigo 230.° CE, a Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008, na parte em que diz respeito à Elf Aquitaine;

A título subsidiário:

anular ou reduzir, com base no artigo 229.° CE, a coima no montante de 22 700 000 EUR aplicada solidariamente à Arkema France SA e à Elf Aquitaine pelo artigo 2.°, alínea c), da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008;

anular ou reduzir, com base no artigo 229.° CE, a coima no montante de 15 890 000 EUR aplicada à Elf Aquitaine pelo artigo 2.°, alínea e), da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008;

Em qualquer dos casos, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, no processo COMP/38.695 - Clorato de sódio, na qual a Comissão concluiu que algumas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que repartiram volumes de vendas, fixaram preços, trocaram informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de vendas e supervisionaram a execução desses acordos anticoncurrenciais no mercado do clorato de sódio no Espaço Económico Europeu.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca onze fundamentos, relativos:

à violação das regras que regem a imputabilidade das infracções no âmbito de grupos de sociedades, na medida em que i) a Comissão afirmou erradamente que não estava obrigada a apresentar elementos que corroborassem a presunção de que uma sociedade-mãe que detém 100% do capital social de uma filial exerce une influência determinante sobre esta última, ii) os elementos efectivamente invocados pela Comissão não corroboram essa presunção e iii) a Comissão rejeitou o conjunto de indícios apresentado pela recorrente, que ilidia essa presunção;

à violação dos direitos de defesa da recorrente e dos princípios da igualdade de armas, da presunção de inocência, da responsabilidade pelos próprios actos, da pessoalidade das penas, da legalidade e da igualdade de tratamento em matéria de imputabilidade;

à desvirtuação do conjunto de indícios apresentado pela recorrente;

a uma fundamentação contraditória quanto ao conceito de empresa na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, à independência da filial Arkema France relativamente à recorrente e ao âmbito do controlo que uma sociedade-mãe deve exercer sobre a sua filial para que a infracção da filial possa ser imputada à sociedade-mãe;

à violação do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão i) não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes, ii) não aplicou às partes as mesmas regras que aplica a si própria e iii) não suspendeu o processo instaurado contra a recorrente até à prolação dos acórdãos nos processos pertinentes pendentes no Tribunal de Primeira Instância;

à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a Comissão se afastou dos critérios de imputabilidade de uma infracção de uma filial à sociedade-mãe aplicados em decisões anteriores;

a um desvio de poder, dado que as sanções aplicadas foram privadas do seu objectivo legítimo, que consiste em punir uma empresa pela prática de uma infracção;

à falta de fundamento para a aplicação à recorrente de uma coima individual, em violação do princípio da autonomia das pessoas colectivas e tendo duas vezes em conta o efeito dissuasivo na fixação do montante da coima;

à violação dos princípios e das regras que regem o cálculo das coimas;

à violação da Comunicação sobre a clemência 1, na medida em que a Comissão considerou que as provas apresentadas pela filial Arkema France eram insuficientes; e

ao facto de ser injusto aplicar a sanção mais pesada à recorrente por meio de duas coimas distintas, quando a responsabilidade da filial Arkema France era consideravelmente menor que a da EKA e da Finnish Chemicals.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).