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Recurso interposto em 27 de Novembro de 2006 por L & D, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 7 de Setembro de 2006 no processo T-168/04, L & D, S.A./IHMI

(Processo C-488/06 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: L & D, S.A. (Representante: S. Miralles Miravet, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Julios Sämann Ltd

Pedidos da recorrente

anulação integral da decisão do Tribunal de Primeira Instância.

anulação dos n.os 1 e 3 da parte decisória da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Março de 2004, na medida em que esta, por um lado, anula parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e recusa o registo da marca pedida para os produtos das classes 3 e 5 e, por outro, condena cada uma das partes nas despesas que suportou com os processos de oposição e de recurso.

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 40/941

O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 40/94 ao concluir: (i) que a marca comunitária anterior n.º 91.991 tinha adquirido um carácter distintivo; (ii) que a marca figurativa com elemento nominativo cujo registo foi pedido, "Aire Limpio" n.º 252.288, e a marca figurativa comunitária anterior n.º 91.991 eram semelhantes; (iii) que existia um risco de confusão.

Violação do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94

A Divisão de Oposição do IHMI (decisão de 25 de Fevereiro de 2003), e a Câmara de Recurso (decisão de 15 de Março de 2004) restringiram a sua análise à marca cujo registo foi pedido ("Aire Limpio" n.º 252.288) e à marca comunitária anterior n.º 91.991. Não obstante, o Tribunal de Primeira Instância também se apoiou em documentos relacionados com outras marcas, designadamente relativos à marca internacional n.º 328.915 "ARBRE MAGIQUE". Por conseguinte, os fundamentos do acórdão recorrido referem-se a uma marca que o próprio recorrido excluiu da análise comparativa para determinar a existência de um risco de confusão. Deste modo, o recorrente não pôde defender-se suficientemente das alegações e dos dados relativos a outras marcas distintas da marca comunitária n.º 91.991, em que se baseou a parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

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1 - Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(JO 1994, L 11, p. 1)