Language of document : ECLI:EU:C:2008:420

Processo C‑488/06 P

L & D SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 73.° – Marca figurativa ‘Aire Limpio’ – Marcas figurativas comunitária, nacionais e internacionais representando um abeto com denominações diversas – Oposição do titular – Recusa parcial do registo – Dedução do carácter distintivo particular da marca anterior de elementos de prova relativos a outra marca»

Sumário do acórdão

1.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.        A aquisição de carácter distintivo de uma marca pode resultar do seu uso como parte de outra marca registada. Basta que, em consequência desse uso, os meios interessados tenham uma percepção efectiva do produto ou do serviço designado pelas marcas anteriores como sendo proveniente de uma determinada empresa.

Esta asserção também é válida quer quando se trata da aquisição de carácter distintivo pela marca cujo registo foi solicitado, quer quando se trata de demonstrar o carácter distintivo particular de uma marca anterior a fim de determinar a existência de um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária.

(cf. n.os 49, 51)

2.        No âmbito da apreciação de uma oposição suscitada, com base no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, pelo titular da marca anterior, esta última pode possuir um carácter distintivo particular, não só intrinsecamente como graças à notoriedade de que goza junto do público. O argumento extraído do carácter distintivo intrínseco muito reduzido da marca anterior não é susceptível de infirmar a declaração segundo a qual esta marca adquiriu um carácter distintivo particular graças à sua notoriedade.

(cf. n.os 65, 67)

3.        No âmbito da apreciação de uma oposição suscitada, com base no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, pelo titular de uma marca anterior, podem ser tidos em conta elementos que, apesar de posteriores à data da apresentação do pedido da marca comunitária, permitem tirar conclusões sobre a situação tal como se apresentava nessa mesma data.

(cf. n.° 71)

4.        No âmbito da apreciação de uma oposição suscitada, com base no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, pelo titular de uma marca anterior, no caso de marcas mistas que contenham ao mesmo tempo elementos gráficos e nominativos, estes últimos elementos devam ser sistematicamente considerados dominantes. Por outro lado, não existe qualquer regra segundo a qual a parte denominativa de tal marca complexa deve ser considerada distintiva e fantasista quando desprovida de significado particular.

(cf. n.os 55, 84)