Language of document : ECLI:EU:T:2009:391

Processo T‑420/05

Vischim Srl

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Produtos fitofarmacêuticos – Substância activa clorotalonil – Inscrição no anexo I da Directiva 91/414/CEE – Processo de avaliação – Directiva 2005/53/CE – Recurso de anulação – Acção por omissão – Acção de indemnização»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Directiva que autoriza a inscrição sob determinadas condições de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2; Directiva 2005/53 da Comissão)

2.      Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Procedimento de inscrição das substâncias activas dos referidos produtos no anexo I desta directiva

(Regulamento n.° 3600/92 da Comissão, artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 2; Directiva 91/414 do Conselho)

3.      Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Procedimento de inscrição das substâncias activas dos referidos produtos no anexo I desta directiva

(Regulamento n.° 3600/92 da Comissão, artigo 7.°, n.os 2 e 3; Directiva 91/414 do Conselho)

4.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Procedimento de inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 3600/92 da Comissão, artigo 7.°, n.° 6)

1.      No âmbito do procedimento de avaliação previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o notificante que tenha apresentado o processo e participado no procedimento de avaliação é individualmente afectado pelo acto da Comissão que põe termo ao procedimento. A este respeito, este é tão afectado por uma directiva que autoriza a substância activa sob determinadas condições como o seria por uma decisão que não concedesse a autorização.

A Directiva 2005/53/CE, que altera a Directiva 91/414, com o objectivo de incluir determinadas substâncias activas, na medida em que prevê as condições de comercialização do clorotalonil no mercado comunitário, relacionadas, nomeadamente, com o teor máximo de hexaclorobenzeno (HCB), produz efeitos directos na situação jurídica da sociedade produtora desta substância. Além disso, a acção que os Estados‑Membros devem levar a cabo para verificar, no prazo estabelecido, a conformidade das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm a referida substância com as condições de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414 tem um carácter meramente automático, não dispondo os Estados‑Membros de qualquer margem de apreciação em relação ao teor máximo de HCB. Nestas condições, a Directiva 2005/53 afecta directamente a situação jurídica da sociedade recorrente.

(cf. n.os 71‑72, 76‑78)

2.      No âmbito do procedimento de avaliação das substâncias activas previsto no Regulamento n.° 3600/92, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o notificante que apresente um processo individual deve fornecer todos os dados necessários à avaliação da substância activa notificada. Mesmo admitindo que a Comissão disponha da faculdade de levar em conta todos os dados extraídos dos diferentes processos, não é menos verdade que, uma vez que os notificantes não apresentam um processo comum, cabe a cada notificante assegurar que o respectivo processo individual está completo.

No caso em que o processo apresentado por um notificante não contenha dados suficientes, a Comissão não comete qualquer irregularidade processual ao proceder à avaliação da referida substância activa com base no processo de um outro notificante.

(cf. n.os 93‑94, 110, 118)

3.      No âmbito de um procedimento de reavaliação de um produto existente no mercado com base num processo apresentado pelo produtor interessado, para avaliação pelo Estado‑Membro relator e pela Comissão, o referido produtor tem o direito de ser informado das principais lacunas do seu processo que impeçam a autorização da substância activa em causa. Em contrapartida, na falta de disposições processuais expressas nesse sentido, não se pode exigir que a Comissão informe os notificantes do conteúdo da medida proposta ao comité.

(cf. n.os 140, 142‑143)

4.      Constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando significativamente a respectiva situação jurídica. Em princípio, as medidas intercalares, cujo objectivo é o de preparar a decisão final, não constituem, por conseguinte, actos recorríveis. Todavia, os actos adoptados no decurso do procedimento preparatório que constituam, por si próprios, o termo último de um procedimento especial distinto daquele que virá a permitir à Comissão pronunciar‑se quanto ao mérito e que produzam efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando significativamente a sua situação jurídica, constituem actos recorríveis.

Resulta do artigo 7.°, n.° 6, do Regulamento n.° 3600/92, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que o relatório de revisão é um acto intercalar adoptado pela Comissão, que contém as conclusões do exame do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, cujo objectivo é o de preparar a decisão relativa à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414 e que não é susceptível de produzir efeitos jurídicos autónomos susceptíveis de afectar os interesses do notificante. Designadamente, a falta de referência aos dados de um notificante no anexo desse documento não é susceptível de ter consequências jurídicas obrigatórias, no que se refere à aplicação das disposições adoptadas pelos Estados‑Membros no âmbito da aplicação do artigo 13.°, n.° 3, da Directiva 91/414.

(cf. n.os 237‑238, 249‑250)