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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 5 de Abril de 2002 pela Ineos Phenol GmbH & Co KG contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-103/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 5 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Ineos Phenol GmbH & Co KG, representada por Julian Ellison, Mark Clough QC e Matthew Hall, de Ashurst Morris Crisp, Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular, ao abrigo do artigo 230.( CE, a decisão tomada pela Comissão no processo COMP/M.2533 ( BP/E.ON, na medida em que ela se refere implicitamente ao abastecimento comercial de cumeno;

(condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma importante adquirente, à BP e à Veba Oel AG, do produto petroquímico designado por cumeno.

A recorrente contesta a decisão da Comissão que declara uma operação pela qual a BP, juntamente com a E.ON, adquiriria o controlo conjunto da Veba Oel, compatível, sob certas condições, com o mercado comum e o Acordo EEE. Os fundamentos do presente recurso assentam no facto de a Comissão não ter considerado, nessa decisão, as questões concorrenciais suscitadas pelo acordo da BP com a Veba Oel, no que respeita ao fornecimento, por elas, de cumeno comercial.

A decisão impugnada contém, de acordo com a recorrente, vários erros de apreciação e erros de direito. Em primeiro lugar, a Comissão errou ao concluir que o abastecimento comercial de cumeno a um dos locais de produção da recorrente não constituía um mercado económico separado. Em segundo lugar, foi erradamente que a Comissão não considerou a questão de saber se seria criada uma posição dominante neste mercado e não concluiu que tinha sido criada uma posição dominante. Alternativamente, foi erradamente que a Comissão não definiu um mais amplo mercado relevante para a venda de cumeno e não analisou a criação de uma posição dominante num tal mercado.

A recorrente apresenta ainda um fundamento consistente na violação de uma formalidade essencial, no abuso de poder e na violação do princípio da boa administração. De acordo com a recorrente, a Comissão deveria ter pedido informações a terceiros relativamente à venda de cumeno pela BP e pela Veba Oel.

Finalmente, a recorrente alega que a decisão impugnada contém um raciocínio defeituoso na medida em que a Comissão não analisou, contra o que devia, o fornecimento de cumeno comercial pela BP e pela Veba Oel e não abordou as questões suscitadas no presente recurso.

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