Language of document : ECLI:EU:T:2004:270

Processo T‑104/02

Société française de transports Gondrand Frères SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Remissão de direitos de importação – Artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 3319/94 – Conceito de ‘situação especial’ na acepção do artigo 905.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Direito antidumping aplicável às importações de mistura de ureia e de nitrato de amónio em solução proveniente da Polónia – Facturação directa ao importador»

Sumário do acórdão

1.      Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação – Artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário – Cláusula de equidade – Finalidade – Tomada em conta das circunstâncias especiais que justificam o reembolso dos referidos direitos – Contestação quanto à existência de uma dívida antidumping – Inadmissibilidade

(Regulamentos do Conselho n.° 2913/92, artigo 239.°, e n.° 384/96; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 905.°)

2.      Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação – Cláusula de equidade instituída pelo artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93 – Condições do referido reembolso – Existência de uma «situação especial» – Conceito – Consequências de eventuais dificuldades de interpretação das disposições que instituem um direito antidumping – Inexistência

(Regulamentos do Conselho n.° 2913/92, artigo 239.°, e n.° 384/96, artigo 1.°, n.° 3; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 905.°)

1.      Os pedidos que têm por objecto o reembolso ou a remissão dos direitos de importação por razões de equidade e dirigidos à Comissão ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, não dizem respeito à questão de saber se existe ou não uma dívida antidumping, mas destinam‑se unicamente a apurar a existência ou não de circunstâncias especiais susceptíveis de justificar, do ponto de vista da equidade, um reembolso dos direitos de importação ou de exportação. Ora, a apresentação de um pedido desta natureza à Comissão tem como pressuposto a existência da dívida em questão, dispondo o recorrente de outras vias de recurso para contestar a existência desta dívida, nomeadamente nos termos do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado.

(cf. n.° 25)

2.      Por força do artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, o reembolso dos direitos de importação está sujeito à verificação de duas condições cumulativas, a saber, em primeiro lugar, a existência de uma situação especial e, em segundo lugar, a inexistência de negligência manifesta e de artifício por parte do interessado. Uma situação especial existe quando se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores económicos que exercem a mesma actividade.

Eventuais dificuldades de interpretação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3319/94, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia, não podem, porém, justificar a existência de circunstâncias susceptíveis de criar uma situação especial para o recorrente. Por um lado, a regra estabelecida no referido artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, que visa as situações em que não existiu facturação directa ao importador não vinculado pelo exportador ou produtor, a fim de excluir todos os tipos de circuitos triangulares susceptíveis de criar um risco de evasão às medidas antidumping, não apresenta uma dificuldade notável de interpretação. Por outro lado, essas dificuldades de interpretação afectariam da mesma forma todos os operadores económicos que importam mistura de ureia e de nitrato de amónio em solução originária da Polónia e não colocariam o recorrente numa situação excepcional face a vários outros operadores económicos.

(cf. n.os 57, 58, 62, 66, 67)