Language of document : ECLI:EU:T:2016:384





Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de junho de 2016 — Hako/EUIPO (SCRUBMASTER)

(Processo T‑629/15)

«Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia SCRUBMASTER — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento de direito»

1.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Apreciação do caráter descritivo de um sinal — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 14, 15)

2.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Conceito — Neologismo composto por elementos descritivos de características dos produtos ou serviços em causa — Inclusão por falta de caráter inabitual da combinação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 16)

3.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca nominativa SCRUBMASTER [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 21, 22, 37, 46)

4.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Apreciação, por parte do Instituto, do caráter suscetível do registo — Produção de elementos de prova — Falta de necessidade [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 29)

5.                     Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) (cf. n.os 35, 36)

6.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal — Tomada em conta exclusivamente da regulamentação da União — Registo anterior da marca em determinados Estados‑Membros ou países terceiros — Decisões que não vinculam as instâncias da União (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) (cf. n.° 42)

7.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b) e alínea c)] (cf. n.° 45)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de setembro de 2015 (processo R 2197/2014‑4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SCRUBMASTER como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hako GmbH é condenada nas despesas.