Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2017 – Frame /EUIPO – Bianca-Moden (BiancalunA)
(Processo T-628/15)1
«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia BiancalunA – Rejeição – Marca figurativa nacional anterior bianca – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Identidade dos produtos – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 2017/1001]»
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Frame Srl (San Giuseppe Vesuviano, Itália) (representantes: E. Montelione, M. Borghese e R. Giordano, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Bianca-Moden GmbH & Co. KG (Ochtrup, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de agosto de 2015 (processo R 2720/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Bianca-Moden e a Frame.
Dispositivo
É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de agosto de 2015 (processo R 2720/2014-5).
O EUIPO suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Frame Srl.
A Bianca-Moden GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas.
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1 JO C 7, de 11.1.2016.