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Recurso interposto em 11 de outubro de 2023 – AC/Comissão

(Processo T-1025/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AC (representantes: D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão tácita do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (a seguir «EPSO») que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 1 de março de 2023 ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

anular a Decisão do EPSO/júri de 2 de dezembro de 2022 que indeferiu o pedido da recorrente de reapreciação da decisão do júri de não admitir a recorrente à lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/394/21 AD7-2 – Investigadores antifraude (AD 7);

anular a Decisão do EPSO/júri de 18 de outubro de 2022, publicada na conta EPSO da recorrente, de não incluir a recorrente na «lista de reserva» dos candidatos aprovados no concurso geral EPSO/AD/394/21 AD7-2 – Investigadores antifraude (AD 7) – Administradores; Inquéritos e operações antifraude no domínio das alfândegas e comércio, tabaco e mercadorias de contrafação;

se necessário, declarando, em primeiro lugar, ilegal e não aplicável à recorrente e ao caso em apreço, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, o anúncio do concurso geral EPSO/AD/394/21– Investigadores antifraude (AD 7) e Peritos antifraude (AD9) nos seguintes domínios: Domínio 1: Inquéritos e operações antifraude no domínio das despesas da UE e da luta contra a corrupção; Domínio 2: Inquéritos e operações antifraude no domínio das alfândegas e comércio, tabaco e mercadorias de contrafação, publicado no Jornal Oficial (JO 2021 C 405A, p. 1);

conceder à recorrente uma indemnização de 5 000 euros pelos danos sofridos devido às decisões ilegais impugnadas acima mencionadas;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação das aptidões da recorrente e à violação do dever de fundamentação, conforme previsto no artigo 296.° TFUE e no artigo 25.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários);

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação das aptidões da recorrente, à violação do princípio da boa administração e a ilegalidade, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, do número 3 relativo ao «Centro de avaliação» na secção de modalidade de seleção do anúncio do concurso geral EPSO/AD/394/21, na parte em que dispõe que os testes previstos podem, também, ser efetuados em linha.

Terceiro fundamento, relativo à falta de estabilidade na composição do júri durante a prova oral do concurso e a falta de medidas de coordenação suficientes, implementadas para assegurar uma avaliação consistente e objetiva, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento dos candidatos;

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 1, 2, 3 e 4 do Regulamento n.° 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia 1 , a violação dos artigos 1.°-D e 28.° do Estatuto dos Funcionários, assim como do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto dos Funcionários, a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a ilegalidade, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, do anúncio do concurso geral EPSO/AD/394/21.

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1 JO 1958, P 17, p. 385.