Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 31 de março de 2014 — SACBO/Comissão e INEA
(Processo T‑270/13)
«Recurso de anulação — Apoio financeiro comunitário a projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia — Não afetação direta — Ato não suscetível de recurso — Ato preparatório — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão de uma agência executiva da União Europeia de não considerar elegíveis certos custos incorridos com a realização de um projeto que beneficia de uma contribuição financeira comunitária — Afetação direta do organismo encarregado da execução do referido projeto — Inexistência (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 20, 21, 24 a 32, 36)
2. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos preparatórios — Exclusão (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 38 a 49)
Objeto
| Pedido de anulação da decisão da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN‑TEA), de 18 de março de 2013, relativa a determinados custos incorridos com a realização de um estudo de viabilidade respeitante ao caráter intermodal do aeroporto de Bergamo‑Orio al Serio (Itália), na sequência do apoio financeiro concedido pela Comissão à Ente Nazionale per l’Aviazone Civile (ENAC) (autoridade nacional da aviação civil italiana). |
Dispositivo
1) | | O recurso é inadmissível. |
2) | | Não há que conhecer do pedido de intervenção da República da Polónia. |
3) | | A Società per l’aeroporto civile di BergamoOrio al Serio SpA (SACBO SpA) suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão Europeia e da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (INEA). |