Language of document : ECLI:EU:T:2015:938





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 4 de dezembro de 2015 — Emadi/Conselho

(Processo T‑274/13)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Irão — Congelamento de fundos — Restrições à entrada e passagem em trânsito no território da União — Base jurídica — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Erro de apreciação — Ne bis in idem — Liberdade de expressão — Liberdade dos meios de comunicação — Liberdade de exercício da profissão — Livre circulação — Direito de propriedade»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d)] (cf. n.os 45, 46, 128, 177)

2.                     Processo judicial — Petição inicial — Pedidos — Modificação no decurso da instância — Requisito [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 48.°, n.° 2] (cf. n.° 53)

3.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data de comunicação do ato — Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Admissibilidade — Requisitos — Impossibilidade de o Conselho proceder a uma notificação [Artigos 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 102.°, n.° 1; Decisão 2014/205/PESC do Conselho; Regulamento de Conselho n.° 371/2014] (cf. n.os 52, 54 a 57, 60, 61)

4.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Notificação — Conceito — Notificação ao representante de um recorrente — Requisito (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 63, 64)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2013/124/PESC e 2014/205/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 206/2013 e n.° 371/2014) (cf. n.os 79 a 84)

6.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.os 85, 86)

7.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, e 47.°; Decisão 2013/124/PESC do Conselho; Regulamento n.° 206/2013 do Conselho) (cf. n.os 99 a 102, 135 a 138, 155)

8.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito a ser ouvido anteriormente à adoção de tais medidas — Inexistência (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, e 47.°; Decisão 2013/124/PESC de Conselho; Regulamento n.° 206/2013 do Conselho) (cf. n.° 104)

9.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Base jurídica — Medidas restritivas previstas por uma decisão adotada com base no artigo 29.° TUE e por um regulamento baseado no artigo 215.° TFUE (Artigos 21.°, n.° 2, 23.° e 29.° TUE; artigos 205.° TFUE e 215.°, n.° 2, TFUE; Decisões do Conselho 2011/235/PESC, 2013/124/PESC, e 2014/205/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 359/2011, n.° 206/2013, e n.° 371/2014) (cf. n.os 110 a 118, 126)

10.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na réplica — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.° 129)

11.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Inscrição do diretor de uma sociedade na lista das pessoas e entidades objeto de congelamento de fundos e recursos económicos — Inscrição baseada numa decisão anterior de uma autoridade nacional de regulação e da concorrência independente no setor das comunicações que aplica uma coima à sociedade — Falta de identidade do infrator — Falta de identidade do interesse jurídico — Violação do princípio ne bis in idem — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 50.°; Decisões do Conselho 2013/124/PESC e 2014/205/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 206/2013 e n.° 371/2014) (cf. n.os 168 a 173)

12.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito à liberdade de expressão e à liberdade de exercício da profissão — Restrição do direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais, artigos 11.°, 17.°, n.° 1, e 52.°, n.° 1; Decisões do Conselho 2011/235/PESC, 2013/124/PESC, e 2014/205/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 359/2011, n.° 206/2013, e n.° 371/2014) (cf. n.os 187 a 202, 208 a 212)

13.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Proibição de entrada e de passagem e congelamento dos fundos de determinadas pessoas e entidades que participam que ou apoiam a proliferação nuclear — Restrição à livre circulação na União — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Artigo 29.° TUE; artigo 21.°, n.° 1, TFUE; Decisões do Conselho 2011/235/PESC, 2013/124/PESC, e 2014/205/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 359/2011, n.° 206/2013, e n.° 371/2014) (cf. n.os 204 a 206)

Objeto

Pedido de anulação parcial, em primeiro lugar, da Decisão 2013/124/PESC do Conselho, de 11 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 68, p. 57), em segundo lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 68, p. 9), em terceiro lugar, da Decisão 2014/205/PESC do Conselho, de 10 de abril de 2014, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 109, p. 25), em quarto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 371/2014 do Conselho, de 10 de abril de 2014, que dá execução ao artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 109, p. 9), na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Hamid Reza Emadi suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Stiftung Organisation Justice for Iran suporta as suas próprias despesas.