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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Catherine Teughels do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-117/11, Teughels/Comissão

(Processo T-131/14 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Catherine Teughels (Eppegem, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente o acórdão recorrido, proferido em 11 de dezembro de 2013 pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia, em plenário, notificado por telecópia de 11 de dezembro de 2013, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, com data de 8 de novembro de 2011;

pronunciando-se sobre o mérito do recurso interposto pela recorrente no Tribunal da Função Pública, declarar esse recurso procedente e, consequentemente, anular as decisões objeto do mesmo;

condenar a recorrida nas despesas da instância, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de domiciliação, de deslocação e estadia bem como os honorários de advogados, nos termos do artigo 91.º-B do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.º, n.º 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 26.º, n.os 1 e 4, do anexo XIII do referido estatuto, à violação dos direitos adquiridos e à violação dos princípios da segurança jurídica e da não retroatividade, bem como à falta de fundamentação. A recorrente alega que:

o Tribunal da Função Pública (TFP) atribuiu um efeito retroativo às disposições gerais de execução relativas aos artigos a 11.º e 12.º do anexo VIII do Estatuto relativos à transferência dos direitos a pensão adotadas em 2011 ao decidir que, para fixar o número de anuidades correspondentes, segundo o regime comunitário das pensões, ao equivalente atuarial dos direitos à pensão da recorrente sob o regime belga de pensões, a AIPN podia validamente aplicar as disposições gerais de execução de 2011 porque,no momento da entrada em vigor destas disposições, a recorrente não se encontrava numa situação «inteiramente constituída» ao abrigo das disposições de execução de 2004, ao não ter aceite a proposta de cálculo que lhe tinha sido previamente submetida, embora o pedido de transferência de direitos à pensão tivesse sido apresentado em novembro de 2009, os direitos da recorrente tenham ficado definitivamente cristalizados nessa data e, por conseguinte, tinham sido definidos em aplicação das disposições gerais de execução de 2004;

o TFP não justificou juridicamente a sua análise e não explicou por que motivo as disposições estatutárias invocadas pela recorrente no seu pedido em primeira instância e os princípios que as mesmas consagram deviam ser afastados no caso em apreço.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e «patere legem quam ipse fecisti», desconhecimento dos direitos adquiridos, falta de fundamentação e violação da autoridade e da força obrigatória decorrentes de qualquer ato administrativo individual, e mais particularmente da decisão tomada em relação à recorrente em 29 de junho de 2010. A recorrente alega que:

foi sem razão que o TFP decidiu que a situação da recorrente não estava inteiramente constituída ao abrigo das disposições gerais de execução de 2004 no momento da entrada em vigor das disposições gerais de execução de 2011, porque a recorrente não tinha «aceite nem recusado formalmente» a proposta de cálculo que lhe tinha sido apresentada em 29 de junho de 2010, embora essa proposta de cálculo constituisse uma verdadeira decisão administrativa que afetava de forma definitiva os direitos da recorrente;

a administração não podia, unilateralmente, restringir os direitos que resultam da proposta de cálculo que a vinculava juridicamente;

o TFP violou o princípio segundo o qual o caráter definitivo e vinculativo de uma decisão unilateral da Comissão não depende do acordo do seu destinatário.