Language of document : ECLI:EU:T:2015:778

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de outubro de 2015

Processo T‑131/14 P

Catherine Teughels

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos à pensão nacionais — Propostas de bonificação de anuidades — Ato não lesivo — Inadmissibilidade do recurso em primeira instância — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 11 de dezembro de 2013, Teughels/Comissão (F‑117/11, ColetFP, EU:F:2013:196), que tem por objeto a anulação deste acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno), de 11 de dezembro de 2013, Teughels/Comissão (F‑117/11). É negado provimento ao recurso interposto por Catherine Teughels no Tribunal da Função Pública no processo F‑117/11. C. Teughels suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância bem como as da Comissão Europeia e ligadas ao presente recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas referentes ao recurso subordinado. C. Teughels e a Comissão suportarão, cada uma, as suas próprias despesas ligadas ao processo de primeira instância.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de bonificação de anuidades para efeitos da transferência para o regime da União dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada em funções na União — Exclusão — Decisão de reconhecimento de anuidades adotada na sequência da transferência do capital que representa os direitos à pensão adquiridos — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Pensões — Direitos à pensão adquiridos antes da entrada em funções na União — Transferência para o regime da União — Direito de o interessado conhecer definitivamente, antes da transferência, o número de anuidades de pensão reconhecidas — Direito de pedir previamente ao juiz da União que tome posição — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

3.      Recursos de funcionários — Competência do juiz da União — Parecer não vinculativo — Exclusão

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      Uma proposta de bonificação de anuidades, comunicada a um funcionário para efeitos da transferência para o regime de pensões da União Europeia dos direitos à pensão adquiridos no âmbito de outro regime, não produz efeitos jurídicos vinculativos que afetem direta e imediatamente a situação jurídica do seu destinatário, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Por conseguinte, não constitui um ato lesivo na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, a determinação efetiva do número de anuidades reconhecidas ao funcionário que tenha pedido a transferência, para o regime de pensões da União, dos seus direitos à pensão anteriormente adquiridos noutro regime ocorre necessariamente após a realização concreta da transferência, «com base no capital transferido». Assim, não é possível considerar que uma proposta de fixação de anuidades que, por natureza, é comunicada num momento anterior a essa transferência possa proceder a tal determinação.

O número de anuidades a reconhecer resulta da aplicação do método de conversão em anuidades do capital que representa os direitos anteriores, prevista nas disposições gerais de execução adotadas pela instituição em causa, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

Com efeito, é a decisão que é adotada depois de realizada a transferência do capital que representa os direitos à pensão adquiridos pelo interessado antes da sua entrada em funções que constitui um ato lesivo e que pode ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

(cf. n.os 52, 54, 58, 70)

2.      O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto não exige que ao interessado seja assegurada a possibilidade, antes de este decidir se exerce ou não o seu direito de transferir para o regime de pensões da União os seus direitos à pensão adquiridos noutro regime, de conhecer definitivamente o número de anuidades de pensão que lhe serão reconhecidas na sequência dessa transferência.

Esta disposição também não exige que um eventual diferendo entre o interessado e a sua instituição, respeitante à interpretação e à aplicação das disposições pertinentes, seja decidido pelo juiz da União ainda antes de o interessado decidir se pretende ou não transferir para o regime de pensões da União os seus direitos à pensão adquiridos noutro regime.

(cf. n.° 75)

3.      O artigo 270.° TFUE não confere ao juiz da União competência para dar pareceres não vinculativos, conferindo‑lhe apenas competência para decidir sobre qualquer litígio entre a União e os seus funcionários dentro dos limites e de acordo com os requisitos previstos no Estatuto.

Ora, é precisamente o Estatuto que prevê, no seu artigo 91.°, n.° 1, que um recurso de anulação só pode ter por objeto atos lesivos. Se o ato do qual o recurso foi interposto não lesar o recorrente, o recurso é inadmissível. O eventual interesse do recorrente em ver resolvida quanto ao mérito a questão colocada no seu recurso não é, a este respeito, pertinente.

(cf. n.os 77, 78)