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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie – Bélgica) – Vos Aannemingen BVBA/Belgische Staat

(Processo C-405/19) 1

«Reenvio prejudicial Fiscalidade Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Sexta Diretiva 77/388/CEE Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) Direito à dedução do imposto pago a montante Serviços de que terceiros também beneficiaram Existência de uma relação direta e imediata com a atividade económica do sujeito passivo Existência de uma relação direta e imediata com uma ou várias operações efetuadas a jusante»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: Vos Aannemingen BVBA

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as despesas efetuadas por um sujeito passivo, promotor imobiliário, a título de despesas de publicidade, de despesas administrativas e de honorários de agentes imobiliários que tenha suportado no âmbito da venda de apartamentos também aproveitarem a um terceiro não obsta a que esse sujeito passivo possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, relativo a essas despesas, quando, por um lado, exista uma relação direta e imediata entre as referidas despesas e a atividade económica do sujeito passivo e, por outro, o proveito para o terceiro seja acessório face às necessidades da empresa do sujeito passivo.

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as despesas efetuadas pelo sujeito passivo também aproveitarem a um terceiro não obsta a que este sujeito passivo possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante relativo a essas despesas, no caso de estas não se enquadrarem nas despesas gerais do sujeito passivo, mas constituírem despesas imputáveis a operações específicas a jusante, desde que as referidas despesas tenham uma relação direta e imediata com as operações tributáveis do sujeito passivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar à luz de todas as circunstâncias em que decorreram estas operações.

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um terceiro tirar proveito de despesas efetuadas pelo sujeito passivo, a circunstância de este ter a possibilidade de imputar a esse terceiro uma parte das despesas assim efetuadas constitui um dos elementos, juntamente com todas as outras circunstâncias em que decorreram as operações em causa, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração para determinar o alcance do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado de que o sujeito passivo dispõe.

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1 JO C 288, de 26.8.2019.