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Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2009 - Comissão / Antiche Terre

(Processo T-51/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Dal Ferro, avvocato, e V. Joris, agente)

Demandada: Antiche Terre scarl Società Agricola Cooperativa (Arezzo, Itália)

Pedidos da recorrente

condenar a demandada a restituir o montante de capital 479.332,40 EUR, acrescido de juros à taxa prevista no artigo 5.4.3 das condições gerais do contrato (taxa BCE + 2%), vencidos desde a data em que recebeu o referido montante (a saber, 4 de Dezembro de 1997, no que respeita a 461.979,00 EUR, e 18 de Dezembro de 1997, no que respeita a 17.353,40 EUR) até 1 de Abril de 2003, bem como juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, desde 4 de Janeiro de 2004 até pagamento efectivo, sendo que o montante de 461.979,00 EUR foi pago em 25 de Janeiro de 2005;

a título subsidiário, condenar a demandada a restituir o montante de capital de 479.332,40 EUR acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em Itália em 4 de Janeiro de 2004, até pagamento efectivo, sendo que o montante de 461.979,00 EUR foi pago em 25 de Janeiro de 2005;

condenar, em qualquer caso, a Antiche Terre Società Agricola Cooperativa na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela presente acção, intentada nos termos do artigo 238.° CE, a Comissão pede a restituição dos montantes pagos adiantadamente à Antiche Terre scarl Società Agricola Cooperativa, sociedade por quotas, (a seguir "Antiche Terre" ou "recorrida"), no âmbito do programa THERMIE, para a construção de uma unidade de produção de energia eléctrica (10 MWe) mediante um processo inovador de combustão de biomassas. O contrato de referência (n.º BM/188/96) foi celebrado entre a recorrente, a recorrida, na qualidade de coordenadora, e duas outras sociedades, uma com sede na Finlândia e outra em Espanha.

A Antiche Terre acumulou uma série de atrasos importantes no arranque da sua actividade, tendo pedido e obtido algumas prorrogações para a realização dos trabalhos. Além disso, a demandada propôs uma modificação substancial da instalação que implicava o abandono do processo de combustão inovador de biomassas e a produção de energia em quantidade nitidamente inferior ao que havia sido previamente indicado.

A demandante não pôde autorizar essa modificação radical do projecto, que não tinha qualquer possibilidade de ser financiado no âmbito do programa THERMIE.

Consequentemente, por constatar que a demandada não havia realizado a instalação segundo as indicações do projecto original, a Comissão viu-se obrigada a rescindir o contrato BM/188/96, precisando além disso que a não realização do referido projecto dava lugar à restituição da totalidade ou de parte dos montantes pagos adiantadamente à demandada.

A Comissão solicitou diversas vezes à Antiche Terre a restituição dos montantes adiantados no valor de 479.332,40 EUR, sem qualquer êxito. Após execução da garantia, e posteriores pedidos de restituição do saldo remanescente, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

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