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Recurso interposto em 27 de abril de 2014 – Dairek Attoumi / IHMI – Diesel (cinto)

(Processo T-278/14)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Mansour Dairek Attoumi (Badalona, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. M. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Diesel SpA (Breganze, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Remeter o processo no estado em que se encontrava no momento em que o CD com as faturas da requerente da nulidade foi entregue à recorrente, anulando a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de fevereiro de 2014 no processo R 855/2012-3; ou, a título subsidiário,

Remeter o processo no estado em que se encontrava antes da decisão da Câmara de Recurso, anulando a decisão impugnada e suspendendo o processo até ao termo do processo judicial iniciado pelo titular deste desenho e modelo comunitário contra a marca internacional n.° 608 499; ou, a título subsidiário,

Dar provimento ao presente recurso, declarando que o requerente da nulidade do desenho e modelo comunitário não fez prova do uso da sua marca e, consequentemente, indeferir o pedido de nulidade com base no referido fundamento; ou, a título subsidiário;

Dar provimento ao presente recurso e indeferir o pedido de nulidade à luz dos argumentos apresentados;

Em todo o caso, condenar o recorrido e eventuais intervenientes em seu apoio nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou sinal comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Representação de um cinto com o elemento nominativo «DIESEL» – Desenho ou modelo comunitário registado n.° 1044150-0003

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Diesel SpA

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marcas nominativas comunitária e internacional «DIESEL» para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24 e 25

Decisão da Divisão de Anulação: Julgou procedente o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Falta de entrega à recorrente do CD com as faturas;

Falta de suspensão do processo;

A recorrente é titular da marca espanhola n.° 2 585 042 «S.D.D. SUPER DIESEL DAIREK»;

A restante prova de uso produzida pelo requerente da declaração de nulidade não é suficiente;

Diferenças entre os sinais.