Recurso interposto em 27 de abril de 2014 – Dairek Attoumi / IHMI – Diesel (cinto)
(Processo T-278/14)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Mansour Dairek Attoumi (Badalona, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. M. Manresa Medina, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Diesel SpA (Breganze, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Remeter o processo no estado em que se encontrava no momento em que o CD com as faturas da requerente da nulidade foi entregue à recorrente, anulando a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de fevereiro de 2014 no processo R 855/2012-3; ou, a título subsidiário,
Remeter o processo no estado em que se encontrava antes da decisão da Câmara de Recurso, anulando a decisão impugnada e suspendendo o processo até ao termo do processo judicial iniciado pelo titular deste desenho e modelo comunitário contra a marca internacional n.° 608 499; ou, a título subsidiário,
Dar provimento ao presente recurso, declarando que o requerente da nulidade do desenho e modelo comunitário não fez prova do uso da sua marca e, consequentemente, indeferir o pedido de nulidade com base no referido fundamento; ou, a título subsidiário;
Dar provimento ao presente recurso e indeferir o pedido de nulidade à luz dos argumentos apresentados;
Em todo o caso, condenar o recorrido e eventuais intervenientes em seu apoio nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Desenho ou sinal comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Representação de um cinto com o elemento nominativo «DIESEL» – Desenho ou modelo comunitário registado n.° 1044150-0003
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Diesel SpA
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marcas nominativas comunitária e internacional «DIESEL» para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24 e 25
Decisão da Divisão de Anulação: Julgou procedente o pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
Falta de entrega à recorrente do CD com as faturas;
Falta de suspensão do processo;
A recorrente é titular da marca espanhola n.° 2 585 042 «S.D.D. SUPER DIESEL DAIREK»;
A restante prova de uso produzida pelo requerente da declaração de nulidade não é suficiente;
Diferenças entre os sinais.