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Recurso interposto em 26 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011 no processo F-120/07, Strack/Comissão

(Processo T-268/11 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011, no processo F-120/07, Strack/Comissão;

condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, três fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do direito da União ao interpretar o artigo 4.º do Anexo V do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir "Estatuto")

Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública (a seguir "TFP") violou o direito da União e a jurisprudência assente, por ter interpretado o artigo 4.º, n.º 1, do Anexo V, do Estatuto como se ele não regulasse a transferência de férias em caso de doença prolongada.

Segundo fundamento: violação do direito da União, decorrente da determinação errada do âmbito de aplicação e do efeito jurídico do artigo 1.º-E, n.º 2, do Estatuto.

Em segundo lugar, também em violação do direito da União e com fundamentação insuficiente, interpretou erroneamente o âmbito de aplicação do artigo 1.º-E, n.º 2, do Estatuto, como dever geral das instituições, de garantir ao pessoal, relativamente a todas as condições de trabalho respeitantes à protecção da saúde, pelo menos, os requisitos mínimos equivalentes aos previstos nas directivas adoptadas nos termos do artigo 153.º do TFUE. Contudo, o artigo 1.º-E, n.º 2, que foi introduzido com a reforma do Estatuto de 2004, visa apenas integrar uma lacuna a nível das disposições técnicas, que faltam no Estatuto, quanto à protecção da saúde e segurança do pessoal nas instalações das instituições (por exemplo protecção contra incêndios, substâncias perigosas, ventilação, ergonomia, etc.). Assim, o Estatuto permite agora a aplicação de normas técnicas mínimas previstas nas directivas ou na sua transposição para o direito nacional. Contudo, esta norma não pode e não deve aplicar-se às condições de trabalho reguladas exaustivamente no Estatuto quanto à transferência de férias e compensação das férias não gozadas. Ao chegar a esse resultado, o TFP violou não só as respectivas disposições do Estatuto e a jurisprudência do Tribunal Geral, mas também o princípio da segurança jurídica.

Terceiro fundamento: irregularidades processuais

Em terceiro lugar, o TFP violou regras processuais ao ter examinado oficiosamente como primeiro fundamento uma violação do artigo 1.º-E, n.º 2, do Estatuto e derrogado de facto uma disposição do Estatuto, sem ter sido invocada uma excepção de ilegalidade e sem que o Conselho e o Parlamento da União Europeia tivessem a possibilidade de intervir.

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