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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 13 de Agosto de 2004 por TV Danmark A/S e Kanal 5 Denmark Ltd. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-336/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 13 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por TV Danmark A/S, com sede em Copenhaga, Dinamarca, e Kanal 5 Denmark Ltd., com sede em Hounslow, no Reino Unido, representadas por D. Vandermeersch, K. Karl e H. Peytz, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 1.º da Decisão C 2/2003 da Comissão, de 19 Maio de 2004, relativa ao financiamento, pelo Estado, do organismo público de radiodifusão televisiva TV2/DANMARK, por meio de taxas e outras medidas, na parte em que a Comissão declara que o auxílio concedido à TV2/DANMARK sob a forma de receitas de taxas e outras medidas é compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, CE;

-    condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão considerou que, entre 1995 e 2002, o organismo público de radiodifusão televisiva dinamarquês TV2/DANMARK beneficiou de um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.º, n.º 1, CE. A Comissão concluiu que o auxílio era compatível com o mercado comum, com excepção de uma sobrecompensação no montante de 628,2 milhões de DKK, que deveria ser reembolsado pela TV2/DANMARK A/S.

As recorrentes pedem a anulação do artigo 1.º da decisão recorrida, na medida em que no mesmo se considerou que uma parte do auxílio de Estado é compatível com o mercado comum. As recorrentes alegam que, ao adoptar essa parte da decisão, a Comissão violou o artigo 86.º, n.º 2, do Tratado, bem como o protocolo anexo ao Tratado CE relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros.

As recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 87.º CE e 88.º CE ao considerar, não obstante ter declarado que se estava em presença de um auxílio de Estado novo, que, à excepção da soma qualificada como sobrecompensação, o mesmo era compatível com o mercado comum, quando deveria ter declarado a ilegalidade de todo o auxílio de Estado, por falta de notificação.

As recorrentes alegam, além disso, que a Comissão violou os artigos 86.º, n.º 2, CE, 87.º, CE, e 88.º CE e o protocolo, quando decidiu que todos os custos da TV2 estavam relacionados com as suas obrigações de serviço público e podiam, por isso, ser financiados pelo Estado, não obstante a inexistência de uma definição suficientemente precisa das obrigações de serviço público da TV2. A Comissão violou igualmente os referidos artigos quando aprovou o auxílio de Estado com base num critério que consistiu em verificar se a TV2 tentou ou não "maximizar os lucros" e imputou o ónus da prova às recorrentes. A Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao não ter em consideração as provas de que a TV2 baixou os seus preços em relação aos de um operador independente eficiente.

As recorrentes alegam igualmente que a Comissão violou o artigo 86.º, n.º 2, CE, e o protocolo ao aprovar o auxílio de Estado, não obstante ter manifestado dúvidas quanto à política de preços da TV2 e ao nível dos preços na Dinamarca. Além disso, a Comissão violou o artigo 86.º, n.º 2 CE, ao não apreciar se os custos líquidos da TV2 eram proporcionais às obrigações de serviço público e ao aceitar a completa inexistência, ou, alternativamente, a insuficiência do controlo estatal dinamarquês sobre o desempenho, pela TV2, da sua missão de serviço público.

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