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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 por Centro Europa 7 srl contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-338//04)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Centro Europa 7 srl, representada pelos advogados Vittorio Ripa di Meana e Roberto Mastroianni.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão de arquivamento da denúncia apresentada pela recorrente em 18 de Outubro de 2001 que lhe foi comunicada por carta de 4 de Junho de 2004 do Director da DG Concorrência, J. Menshing, enviada por fax n. D (2004) 471 em 9 de Junho de 2004.

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo participou, em Julho de 1999, no concurso aberto em Itália para adjudicação das concessões de radiotelevisão privada no território nacional por via hertziana em frequência terrestre mediante tecnologia analógica tendo obtido a concessão da actividade "em branco" por um período de seis anos renovável uma única vez. Todavia a recorrente não pôde até ao momento iniciar a sua actividade de difusão na medida em que as frequências que lhe caberiam em virtude da concessão não lhe foram adjudicadas. Com efeito, a implementação do plano nacional de frequências, que permitiria satisfazer as legítimas expectativas da recorrente, não pode ser completada porque com base na regulamentação italiana em vigor, as frequências são ocupadas por operadores televisivos que não obtiveram a concessão e que puderam continuar a emitir por força do "regime transitório" instituído pela Lei n.° 249, de 1997. Por conseguinte, a prossecução da actividade da terceira rede do grupo Mediaset (Retequattro) tornou impossível a libertação das frequências indispensáveis para que a recorrente pudesse iniciar as suas transmissões como devia por ter obtido a concessão de radiotelevisão.

A decisão de arquivamento da denúncia é contestada por distorção da concorrência criada pela situação acima exposta, bem como a decisão de rejeição do pedido de intervenção da Comissão, nos termos do artigo 86.°, n.° 3, do Tratado CE, dado tratarem-se de medidas adoptadas a favor de uma empresa (RTI) a que o ordenamento italiano atribuiu um direito especial.

Em apoio dos seus pedidos a recorrente invoca violação dos artigos 82.° e 86.° CE, bem como inobservância do dever de fundamentação na medida em que a recorrida:

-    não examinou a denúncia em questão com a diligência exigível dado não ter respondido à principal acusação baseada na discriminação de que foi vítima a recorrente no acesso ao mercado de transmissão de televisão;

-    adoptou a decisão recorrida não tendo tomado em consideração que as medidas adoptadas ou omitidas pelas autoridades italianas ao excluírem a Europa 7 do mercado de transmissões televisivas reforçaram a posição dominante do operador RTI;

-    não tomou em consideração as consequências para a posição da recorrente da entrada em vigor da Lei n.° 112 de 2004 .Quanto a este aspecto é igualmente invocada a violação do princípio geral de boa administração contemplado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

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