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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 29 de Julho de 2004 por Athanasios Pitsiorlas contra Concelho da União Europeia e Banco Central Europeu

(Processo T-337/04)

Língua do processo: grego

Deu entrada, em 29 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Concelho da União Europeia e Banco Central Europeu, intentada por Athanasios Pitsiorlas, com domicílio em Tessalónica, Grécia, representado por Dimitrios Papafilippou, advogado.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Condenar as duas instituições comunitárias a pagar solidariamente ao demandante (i) como compensação pelo dano material, o montante resultante do cálculo do salário do lugar equivalente no BCE, desde Abril de 2001 até três meses após prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no caso deste lhe ser favorável, deduzido do seu salário de advogado durante o correspondente período, e (ii) o montante de 90 000 EUR por danos morais, acrescido de juros legais a contar do início da acção;

Condenar as duas instituições comunitárias no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O demandante intentou previamente um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância (Processo T-3/00)1 da recusa do Conselho e do Banco Central Europeu em lhe darem acesso ao Acordo "Basle/Nyborg" de reforço do sistema Monetário Europeu. O demandante alega que necessitou do acordo para completar a tese de doutoramento que redigia.

Nesta acção, o demandante alega que a recusa do Conselho e do Banco Central Europeu em dar-lhe acesso é ilegal pelas mesmas razões por ele invocadas no recurso precedente. Além disso, invoca que até ao momento foi incapaz de completar a sua tese de doutoramento devido à recusa. Alega que como possuidor de uma tese de doutoramento com especialização em direito económico e monetário conseguiria obter um lugar de jurista num organismo ou organização internacional. Por conseguinte, considera que sofreu um dano material igual à diferença entre (i) o salário que receberia em tal lugar no período de Abril de 2001 - quando deveria ter completado a sua tese de doutoramento e conseguido tal lugar - até três meses após prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e (ii) o seu ganho passado e futuro no mesmo período como advogado na Grécia. Portanto, procura, nesta acção, compensação pelo dano material e ser indemnizado pelo dano moral.

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1 - JO C 122, de 29.04.00, p. 35.