Language of document : ECLI:EU:T:2007:66

DESPACHO DO PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

1 de Março de 2007 (*)

«Confidencialidade»

No processo T‑336/04,

TVDanmark A/S, com sede em Skovlund (Dinamarca),

Kanal 5 Denmark Ltd, com sede em Hounslow, Middlesex (Reino Unido),

representadas por D. Vandermeersch, K.‑U. Karl e H. Peytz, advogados,

recorrentes,

apoiadas por

Viasat Broadcasting UK Ltd, com sede em West Drayton, Middlesex (Reino Unido), representada por S. E. Hjelmborg, advogado,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan e M. Niejahr, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, assistido por P. Biering e K. Lundgaard Hansen, advogados,

TV 2/Danmark A/S, com sede em Odense (Dinamarca), representada por O. Koktvedgaard e M. Thorninger, advogados,

e por

Union européenne de radio‑télévision (UER), com sede em Grand‑Saconnex (Suíça), representada por A. Carnelutti, advogado,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2006/217/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV 2/Danmark [notificada com o número C(2004) 1814] (JO 2006, L 85, p. 1), na versão rectificada (JO 2006, L 368, p. 112), na medida em que essa decisão declara que esses auxílios são parcialmente compatíveis com o mercado comum,

O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto e tramitação do processo

1        A TV 2/Danmark A/S (a seguir «TV2») é um organismo de radiodifusão público dinamarquês.

2        Através da Decisão 2006/217/CE, de 19 de Maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV2 [notificada com o número C(2004) 1814] (JO 2006 L 85, p. 1), na versão rectificada (JO 2006, L 368, p. 112, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão declarou que «[o] auxílio estatal concedido entre 1995 e 2002 [pelo Reino da Dinamarca] à [TV2] sob a forma de recursos de taxas de televisão e outras medidas descritas na presente decisão [era] compatível com o mercado comum ao abrigo do n.° 2 do artigo 86.° [CE], à excepção de um montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas [DKK]» (v. artigo 1.° da decisão impugnada).

3        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Agosto de 2004, a TVDanmark A/S e o Kanal 5 Denmark Ltd (a seguir, respectivamente, «TVDanmark» e «Kanal 5», ou, em conjunto, «recorrentes») interpuseram um recurso de anulação parcial da decisão impugnada, na medida em que esta decisão declarou os auxílios mencionados no número anterior parcialmente compatíveis com o mercado comum.

4        Por requerimento de 18 de Novembro de 2004, o Reino da Dinamarca pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por cartas de 2 e 15 de Dezembro de 2004, a Comissão e as recorrentes referiram que não tinham objecções relativamente a esse pedido de intervenção.

5        Por requerimento de 1 de Dezembro de 2004, a TV2 pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Este pedido foi objecto de rectificação em 3 de Dezembro de 2004. Por cartas de 18 de Março de 2005, a Comissão e as recorrentes declararam que não tinham objecções relativamente a esse pedido de intervenção.

6        Por requerimento de 1 de Dezembro de 2004, a Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos das recorrentes. Este pedido foi objecto de rectificação em 17 de Fevereiro de 2005. Por cartas de 18 de Março de 2005, a Comissão e as recorrentes declararam que não tinham objecções relativamente a esse pedido de intervenção.

7        Por requerimento de 1 de Dezembro de 2004, a British Broadcasting Corp. (BBC) pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Este pedido foi objecto de rectificação em 7 de Janeiro de 2005. Por carta de 18 de Março de 2005, a Comissão informou o Tribunal de Primeira Instância que não tinha objecções relativamente a esse pedido de intervenção. Por requerimento de 18 de Março de 2005, as recorrentes pediram ao Tribunal de Primeira Instância para indeferir esse pedido de intervenção.

8        Por requerimento sem data, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 2004, a Union européenne de radio‑télévision (UER) pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por carta de 18 de Março de 2005, a Comissão referiu que não tinha objecções relativamente a esse pedido de intervenção. Por carta de 18 de Março de 2005, as recorrentes pediram ao Tribunal de Primeira Instância para não acolher esse pedido de intervenção.

9        Por cartas de 29 de Dezembro de 2004 e 18 de Março de 2005, as recorrentes pediram o tratamento confidencial de determinados elementos da petição relativamente ao Reino da Dinamarca, à TV2, à Viasat, à UER e à BBC.

10      Por despachos do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2005, foram admitidas as intervenções do Reino da Dinamarca e da TV2 em apoio da Comissão e foi admitida a intervenção da Viasat em apoio das recorrentes.

11      Por carta de 20 de Abril de 2005, as recorrentes pediram o tratamento confidencial de determinados elementos da contestação relativamente ao Reino da Dinamarca, à TV2, à Viasat, à UER e à BBC.

12      Por decisão de 25 de Abril de 2005, notificada aos intervenientes por carta do mesmo dia, o secretário do Tribunal de Primeira Instância fixou em 11 de Maio de 2005 a data‑limite para a apresentação pelos intervenientes de objecções relativamente aos pedidos de tratamento confidencial relativos à petição e à contestação.

13      Por requerimento de 9 de Maio de 2005, o Reino da Dinamarca formulou objecções relativamente aos pedidos de tratamento confidencial de determinados elementos da petição e da contestação formulados pelas recorrentes a seu respeito.

14      Por despachos do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2005, a UER foi admitida a intervir em apoio da Comissão e o pedido de intervenção da BBC foi indeferido.

15      Por carta de 27 de Maio de 2005, rectificada em 15 de Junho de 2005, as recorrentes pediram o tratamento confidencial de determinados elementos da réplica relativamente ao Reino da Dinamarca, à TV2, à Viasat e à UER.

16      Por decisão de 17 de Junho de 2005, notificada aos intervenientes por carta do mesmo dia, o secretário do Tribunal de Primeira Instância fixou em 4 de Julho de 2005 a data‑limite para a apresentação de objecções dos intervenientes relativamente a esse pedido de tratamento confidencial respeitante à réplica.

17      Por carta de 1 de Julho de 2005, registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a TV2 suscitou objecções relativamente a esse pedido de tratamento confidencial. Além disso, a TV2 declarou aderir às objecções formuladas pelo Reino da Dinamarca na sua carta de 9 de Maio de 2005, no que respeita aos pedidos de tratamento confidencial da petição e da contestação.

18      Por carta de 8 de Julho de 2005, as recorrentes, respondendo às objecções formuladas pelo Reino da Dinamarca na sua carta de 9 de Maio de 2005, retiraram parcialmente o seu pedido de tratamento confidencial relativamente à petição, no que respeita, em especial, à decisão impugnada, que figura em anexo a essa petição, e a determinados elementos da petição que são cópias directas de informações retiradas dessa decisão. As recorrentes mantiveram o seu pedido no que respeita aos demais elementos da petição. Pediram igualmente para poderem apenas ser fornecidos conjuntos de dados cifrados no caso de a confidencialidade não ser deferida.

19      Por carta de 27 de Julho de 2005, as recorrentes responderam às objecções formuladas pela TV2 na sua carta de 1 de Julho de 2005, já referida.

20      Por carta de 23 de Setembro de 2005, as recorrentes apresentaram, a pedido da Secretaria e para efeitos de rectificação, novas versões não confidenciais da petição e dos seus anexos.

21      A UER e a Viasat não apresentaram observações sobre os pedidos de tratamento confidencial das recorrentes.

 Quanto aos pedidos de tratamento confidencial

 Objecto dos pedidos e observações das partes

22      Tendo em conta a desistência parcial das recorrentes do seu pedido de tratamento confidencial da petição (v. n.° 18 supra), os pedidos de tratamento confidencial, no que respeita à petição, à contestação e à réplica, formulados pelas recorrentes relativamente a todos os intervenientes, incidem sobre os elementos a seguir indicados:

–        na página 13 da petição, nos n.os 21 e 23, as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, à sua quota de mercado e às suas perdas;

–        na página 17 da petição, no n.° 37, as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, à parte dos fundos («share of money») estimada para 2000‑2002;

–        na página 19 da petição, no n.° 40, as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, à relação de potência («power ratio») para 2000‑2002;

–        na página 24 da petição, no n.° 54, as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, às previsões de preços;

–        nas páginas 25 e 27 da petição, nos n.os 60, 61 e 62, as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, aos seus preços e às comparações entre os seus custos e os preços da TV2;

–        na página 73 da petição, no n.° 251, as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, à comparação entre os seus custos e os preços da TV2;

–        na página 76 dos anexos da petição (página 9 do anexo 2 da petição), as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, às estimativas de vendas por compensação («barter sale»);

–        na página 77 dos anexos da petição (página 10 do anexo 2 da petição), as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, às suas vendas e aos capitais próprios líquidos do grupo;

–        nas páginas 80 e 81 dos anexos da petição (páginas 13 e 14 do anexo 2 da petição), as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, à sua política de preços;

–        nas páginas 82 e 83 dos anexos da petição (páginas 15 e 16 do anexo 2 da petição), as informações ocultadas que figuram nas colunas 1 a 5 e 7 da tabela 5 e nas colunas 1, 3 e 4 da tabela 6 relativas, segundo as recorrentes, às suas receitas e custos, bem como às informações ocultadas que figuram na nota de pé de página n.° 46 relativas, segundo as recorrentes, à sua política de preços e aos seus custos;

–        na página 84 dos anexos da petição (página 17 do anexo 2 da petição), as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, à sua política de preços, às comparações entre os seus custos e os preços da TV2 e às entradas de capital da sociedade‑mãe;

–        na página 87 dos anexos da petição (anexo 1 do anexo 2 da petição), todos os dados da tabela, designada pelas recorrentes como um documento descritivo dos dados‑chave extraídos da contabilidade legal;

–        na página 89 dos anexos da petição (anexo 2 do anexo 2 da petição), todos os dados da tabela;

–        na página 134 dos anexos da petição (anexo 4 da petição), todo o conteúdo da secção B.1.a;

–        na página 367 dos anexos da petição (anexo 7 do anexo 4 da petição), todos os montantes da tabela relativa, segundo as recorrentes, às receitas da SBS Broadcasting Danmark A/S e da TvDanmark Ltd para 1997‑2000 e ao projecto de orçamento para 2001;

–        na página 489 dos anexos da petição (página 4 do anexo 5 da petição), os nomes próprios ocultados;

–        na página 490 dos anexos da petição (página 5 do anexo 5 da petição), os montantes ocultados que figuram nas colunas 1, 3, 4 e 5 do esquema 3 relativo, segundo as recorrentes, aos seus custos;

–        nas páginas 491 e 492 dos anexos da petição (páginas 6 e 7 do anexo 5 da petição), o conteúdo da secção III intitulada «Explicação das perdas da TVDanmark»;

–        na página 494 dos anexos da petição (página 9 do anexo 5 da petição), as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, aos seus descontos;

–        na página 495 dos anexos da petição (página 10 do anexo 5 da petição), o conteúdo ocultado da nota de pé de página n.° 8;

–        nas páginas 510 a 512 dos anexos da petição (páginas 8 a 10 do anexo 1 do anexo 5 da petição), o esquema e as informações que figuram na tabela e no texto relativos, segundo as recorrentes, aos seus preços e custos;

–        nas páginas 514 e 515 dos anexos da petição (anexo 2 do anexo 5 da petição), determinados nomes próprios;

–        nas páginas 530 a 538 dos anexos da petição (anexo 5 do anexo 5 da petição), todas as informações;

–        nas páginas 540 a 541 dos anexos da petição (anexo 6 do anexo 5 da petição), todas as informações;

–        nas páginas 608 e 609 dos anexos da petição (páginas 3 e 4 do anexo 12 do anexo 5 da petição), as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, aos seus preços e custos;

–        nas páginas 613, 614, 616 e 618 dos anexos da petição (páginas 3, 4, 6 e 8 do anexo 6 da petição), as informações ocultadas relativas, segundo as recorrentes, a fontes de informação confidenciais e aos seus preços;

–        na página 636 dos anexos da petição (anexo 4 do anexo 6 da petição), os nomes próprios e os dados ocultados;

–        na página 741 dos anexos da petição (anexo 7 do anexo 6 da petição), os montantes ocultados relativos, segundo as recorrentes, ao volume de negócios bruto da TVDanmark entre 1995 e 2002;

–        na página 745 dos anexos da petição (anexo 9 do anexo 6 da petição), os montantes ocultados relativos, segundo as recorrentes, aos seus preços e custos;

–        nas páginas 748 e 749 dos anexos da petição (páginas 2 e 3 do anexo 10 do anexo 6 da petição), os dados ocultados das colunas 1, 3 a 5 e 7 a 10 da tabela relativos, segundo as recorrentes, aos seus preços e custos;

–        nas páginas 752 e 753 dos anexos da petição (páginas 2 e 3 do anexo 11 do anexo 6 da petição), os dados ocultados das colunas 1, 3 a 5 e 7 a 10 da tabela relativos, segundo as recorrentes, aos seus preços e custos;

–        nas páginas 756 e 757 dos anexos da petição (anexo 12 do anexo 6 da petição), os dados ocultados das colunas 2 e 3 da tabela 2, das colunas 2 e 3 da tabela 4 e das colunas 1, 3 e 4 da tabela 6 relativos, segundo as recorrentes, aos seus preços e custos;

–        na página 19 da contestação, as informações ocultadas da nota de pé de página n.° 55;

–        na página 20 da contestação, no n.° 39.2, a parte ocultada deste número, incluindo as notas de pé de página n.os 59, 60 e 61;

–        na página 21 da contestação, no n.° 40, a parte ocultada deste número;

–        na página 25 da contestação, no n.° 50.2, a parte ocultada deste número, incluindo a nota de pé de página n.° 79;

–        na página 55 dos anexos da contestação (na página iv do anexo B.4 da contestação), a parte ocultada da tabela 1;

–        na página 56 dos anexos da contestação (na página v do anexo B.4 da contestação), a parte ocultada do esquema 1;

–        na página 85 dos anexos da contestação (na página 28 do anexo B.4 da contestação), a parte ocultada da tabela 5;

–        na página 86 dos anexos da contestação (na página 29 do anexo B.4 da contestação), a parte ocultada do esquema 10;

–        na página 92 dos anexos da contestação (página 35 do anexo B.4 da contestação), a parte ocultada do esquema 12;

–        na página 93 dos anexos da contestação (na página 36 do anexo B.4 da contestação), as partes ocultadas dos esquemas 13 e 14;

–        na página 94 dos anexos da contestação (na página 37 do anexo B.4 da contestação), a parte ocultada do esquema 15;

–        na página 23 da réplica, no n.° 66, a parte ocultada deste ponto;

–        na página 24 da réplica, no n.° 67, as duas partes ocultadas deste número;

–        na página 28 da réplica, no n.° 84, a parte ocultada deste número.

23      As recorrentes alegam que todos os dados da petição para os quais pedem o tratamento confidencial constituem informações comercialmente sensíveis e segredos comerciais cuja divulgação prejudicaria gravemente os seus interesses concorrenciais ou os da sua sociedade‑mãe, a SBS Broadcasting.

24      No que respeita ao pedido de tratamento confidencial de um nome de uma pessoa (na página 514 dos anexos da petição), o mesmo resulta de um pedido dessa pessoa e não afecta a possibilidade de o Reino da Dinamarca e de os outros intervenientes defenderem os seus interesses.

25      No que respeita aos elementos da contestação relativamente aos quais é pedido o tratamento confidencial, as recorrentes alegam que esses elementos incidem sobre informações para as quais já pediram o tratamento confidencial na petição e que a sua supressão não tem efeitos na capacidade de os intervenientes defenderem os seus direitos.

26      De igual modo, as passagens da réplica objecto do pedido de tratamento confidencial incluem informações confidenciais relativas aos preços e às quotas de mercado das recorrentes, bem como de outras informações comercialmente sensíveis cuja divulgação prejudicaria gravemente os interesses das recorrentes ou da sua sociedade‑mãe, a SBS Broadcasting.

27      As recorrentes observam que o sector da televisão é relativamente reduzido na Dinamarca, com poucos intervenientes e cujo posicionamento concorrencial respectivo não se altera de ano para ano. Por conseguinte, as informações confidenciais contidas na réplica não têm, contrariamente ao que sustenta a TV2, um interesse puramente histórico.

28      Por último, as recorrentes alegam que não tendo a TV2 suscitado, nos prazos fixados, objecções contra os pedidos de tratamento confidencial de elementos da petição e da contestação, não se pode admitir que esta interveniente, por ocasião da sua contestação do pedido de tratamento confidencial da réplica, conteste a confidencialidade de elementos que figuram na petição ou na contestação e que já eram objecto dos pedidos de tratamento confidencial relativos a esses actos. Ora, três das quatro passagens confidenciais da réplica já são objecto dos pedidos de tratamento confidencial da petição e da contestação. Trata‑se das passagens constantes dos n.os 66, 67 (primeira parte ocultada deste número) e 84 da réplica.

29      O Reino da Dinamarca levanta determinadas objecções contra os pedidos de tratamento confidencial de elementos da petição e da contestação.

30      No que respeita à petição e para além de uma objecção relativa ao facto de a decisão impugnada, da qual determinados elementos são objecto dos pedidos de tratamento confidencial, ter sido publicada, objecção que levou as recorrentes a retirar parcialmente os seus pedidos de tratamento confidencial (v. n.° 18 supra), o Reino da Dinamarca considera que os efeitos prejudiciais que podem concretamente resultar da divulgação de determinadas informações, tais como nomes, são difíceis de precisar.

31      Em geral, o Reino da Dinamarca considera que as ocultações efectuadas pelas recorrentes na petição foram efectuadas sem apreciação real da sua necessidade. Ou, pelo menos, tal análise aparentemente não existiu.

32      No que respeita às informações alegadamente confidenciais contidas na contestação, não é possível saber que informações foram ocultadas e desta forma mantidas secretas. Quanto mais não seja por esta razão, o Reino da Dinamarca opõe‑se a essas ocultações, tanto mais que a contestação da Comissão se tornou, em consequência, completamente incompreensível quanto a estes diferentes pontos e que se trata mesmo, aparentemente, de pontos fundamentais para o processo.

33      Por conseguinte, o Reino da Dinamarca pede o indeferimento global do pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes ou, pelo menos, que seja fixado um novo prazo às recorrentes para a apresentação de um novo pedido, revisto e fundamentado, entendendo‑se que as recorrentes deverão então indicar concretamente o género de informações de que pedem a ocultação.

34      Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considere justificada a ocultação de determinadas informações, deverá, no mínimo, indicar um conjunto de números no interior dos quais se situariam os números em questão. Este conjunto de números deveria ser suficientemente limitado para que o Reino da Dinamarca tenha uma possibilidade real de comentar os pontos de vista expostos pelas recorrentes.

35      A TV2 declara que adere às objecções do Reino da Dinamarca contra o pedido de tratamento confidencial de determinados elementos da petição e da contestação.

36      Além disso, a TV2 levanta objecções contra o pedido de tratamento confidencial de elementos da réplica. Assim, as recorrentes não avançaram qualquer justificação específica para o tratamento confidencial das informações suprimidas. O seu pedido de tratamento confidencial remete, pelo contrário, de forma geral, para categorias de informações. As recorrentes não demonstraram que a divulgação dessas informações causaria um prejuízo a elas próprias ou à sua sociedade‑mãe.

37      A TV2 suspeita, com base nas informações limitadas apresentadas pelas recorrentes, que a informação ocultada diz respeito a informações de carácter histórico.

38      No caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que determinados números que as recorrentes pretendem manter confidenciais não deveriam ser comunicados, há que os substituir por conjuntos de números suficientemente limitados.

 Apreciação do presidente

39      O artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe:

«Se for admitida uma intervenção cujo pedido tenha sido apresentado no prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.»

40      Esta disposição estabelece o princípio de que todos os actos processuais notificados às partes devem ser comunicados aos intervenientes. É apenas como derrogação a este princípio que o segundo período desta disposição permite dar tratamento confidencial a determinados documentos dos autos e, assim, subtrair esses documentos à obrigação de comunicação aos intervenientes (despachos do presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 1998, Volkswagen e Volkswagen Sachsen/Comissão, T‑143/96, não publicado na Colectânea, n.° 15; do presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Janeiro de 2005, Deutsche Post/Comissão, T‑266/02, não publicado na Colectânea, n.° 19; e do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2006, Endesa/Comissão, T‑417/05, não publicado na Colectânea, n.° 14).

41      Para apreciar as condições em que pode ser concedido tratamento confidencial a determinados elementos, é necessário ponderar, relativamente a cada documento ou passagem de documento do processo para o qual seja pedido o tratamento confidencial, a preocupação legítima da recorrente de evitar que sejam gravemente lesados os seus interesses comerciais e a preocupação, igualmente legítima, dos intervenientes de disporem das informações necessárias para poderem plenamente invocar os seus direitos e expor a sua tese perante o juiz comunitário (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 1990, Hilti/Comissão, T‑30/89, Colect., p. II‑163, publicação por extractos, n.° 11; do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003, Glaxo Wellcome/Comissão, T‑168/01, não publicado na Colectânea, n.° 35; despachos Deutsche Post/Comissão, já referido no n.° 40 supra, n.° 20; Endesa/Comissão, já referido no n.° 40 supra, n.° 15; e do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2006, Deutsche Telekom/Comissão, T‑271/03, Colect., p. II‑1747, n.° 10).

42      Por outro lado, o artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, das Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Março de 1994 (JO L 78, p. 32), na redacção dada, em último lugar, em 5 de Junho de 2002 (JO L 160, p. 1), estabelece que o pedido de uma parte de que seja ordenado o tratamento confidencial de determinados elementos de peças processuais ou documentos do processo deve precisar os elementos ou passagens confidenciais e esclarecer a razão pela qual se pede a confidencialidade de cada elemento ou passagem. As instruções práticas do Tribunal de Primeira Instância às partes, de 14 de Março de 2002 (JO L 87, p. 48), especificam, por sua vez, que um pedido de tratamento confidencial que não seja suficientemente preciso não pode ser tomado em consideração e que um pedido de tratamento confidencial deve indicar precisamente os elementos ou passagens em causa e conter uma fundamentação sucinta do carácter secreto ou confidencial de cada um dos elementos ou passagens (secção VIII, pontos 2 e 3 das instruções práticas às partes).

43      Daqui resulta que um pedido de tratamento confidencial insuficientemente preciso nos elementos a que se refere será indeferido.

44      Daqui resulta também que será tido em conta o carácter sucinto da fundamentação fornecida em apoio de um pedido de tratamento confidencial nos casos em que não resulte de forma suficientemente clara da análise dos elementos visados nesse pedido que estes últimos revestem carácter confidencial (v., neste sentido, despacho Endesa/Comissão, já referido no n.° 40 supra, n.° 18). Esta consideração impõe‑se por maioria de razão numa preocupação de boa administração da justiça, no caso de o tratamento confidencial pedido dizer respeito a um número considerável de dados (v., neste sentido, despacho Deutsche Post/Comissão, já referido no n.° 40 supra, n.° 23).

45      Por último, há que referir que a contestação da confidencialidade pelos intervenientes deve recair sobre elementos precisos dos autos que não foram revelados e indicar as razões pelas quais deve ser recusada a confidencialidade desses elementos. Na sequência, um pedido de tratamento confidencial deve ser deferido na parte em que se refere aos elementos que não foram contestados, ou que não o foram de forma explícita e precisa (despacho Deutsche Telekom/Comissão, já referido no n.° 41 supra, n.os 12, 14 e 15; v. igualmente, neste sentido, despachos do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2002, Michelin/Comissão, T‑203/01, não publicado na Colectânea, n.° 10; do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Fevereiro de 2003, Bioelettrica/Comissão, T‑287/01, não publicado na Colectânea, n.° 12; do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2005, Hynix Semiconductor/Conselho, T‑383/03, Colect., p. II‑621, n.os 36 e 83; e do presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2005, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, Colect., p. II‑741, n.° 11).

 Quanto aos pedidos de tratamento confidencial relativamente aos quais os intervenientes não apresentaram objecções

46      A Viasat e a UER não levantaram qualquer objecção relativamente aos pedidos de tratamento confidencial das recorrentes. O Reino da Dinamarca não levantou, por sua vez, objecções contra o pedido de tratamento confidencial relativo à réplica. Por último, a TV2 não levantou, no prazo fixado, objecções contra os pedidos de tratamento confidencial relativos à petição e à contestação. Com efeito, foi apenas na sua carta de 1 de Julho de 2005, ou seja, após o termo do prazo fixado, que a TV2, sem desenvolver, de resto, qualquer argumentação autónoma, declarou que aderia às objecções expressas pelo Reino da Dinamarca a esse respeito (v. n.os 12 e 17 supra).

47      Daqui resulta que, nos termos da jurisprudência acima referida no n.° 45, há que, relativamente à Viasat e à UER, deferir na íntegra os pedidos de tratamento confidencial relativos à petição, à contestação e à réplica. Relativamente ao Reino da Dinamarca, há que deferir na íntegra o pedido de tratamento confidencial relativo à réplica. Por último, relativamente à TV2, há que deferir, na íntegra os pedidos de tratamento confidencial relativos à petição e à contestação.

 Quanto aos pedidos de tratamento confidencial relativamente aos quais os intervenientes apresentaram objecções

48      O Reino da Dinamarca apresentou objecções relativamente aos pedidos de tratamento confidencial referentes à petição e à contestação, a TV2 apresentou objecções relativamente ao pedido de tratamento confidencial referente à réplica.

–       Quanto à admissibilidade da contestação pela TV2 do pedido de tratamento confidencial referente à réplica

49      No que respeita ao argumento das recorrentes, segundo o qual as objecções levantadas pela TV2, relativamente a três em cada quatro elementos alegadamente confidenciais da réplica, são inadmissíveis pelo facto de esses elementos terem já sido objecto, na fase da petição e da contestação, de pedidos de tratamento confidencial que a TV2 não contestou nos prazos fixados, o mesmo deve ser julgado improcedente.

50      Com efeito, um interveniente não pode ser privado, desde que respeite os prazos fixados para o efeito pelo Tribunal de Primeira Instância, do direito de se opor a um pedido de tratamento confidencial de elementos de um acto processual pelo facto de não ter impugnado dentro do prazo a confidencialidade desses mesmos elementos quando estes tiverem sido apresentados numa fase anterior do processo. Ora, no caso vertente, é um facto que a TV2 se opôs nos prazos fixados ao pedido de tratamento confidencial referente à réplica (v. n.os 16 e 17 supra).

51      Por conseguinte, a contestação pela TV2 do pedido de tratamento confidencial referente à réplica é admissível.

–       Quanto à procedência dos pedidos de tratamento confidencial

52      Há, portanto, que analisar os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes e referentes à petição, à contestação e à réplica, na medida em que se lhe opõem, respectivamente, o Reino da Dinamarca e a TV2.

53      A este respeito, em primeiro lugar, há que referir que, embora esses pedidos de tratamento confidencial incidam sobre um número considerável de elementos dos articulados das partes, a fundamentação avançada pelas recorrentes em apoio destes pedidos é formulada em termos globais e genéricos. As recorrentes contentam‑se, no essencial, em afirmar que os dados alegadamente confidenciais constituem segredos comerciais cuja divulgação é susceptível de prejudicar os seus interesses comerciais ou os da sua sociedade‑mãe. Não fornecem qualquer fundamentação, mesmo breve, adaptada a cada elemento de informação visado pelos pedidos de tratamento confidencial.

54      Nestas condições e nos termos da jurisprudência acima referida no n.° 44, será tido em conta o carácter sucinto da fundamentação fornecida pelas recorrentes em apoio dos seus pedidos de tratamento confidencial.

55      Em segundo lugar, verifica‑se que as recorrentes visam, nos seus pedidos de tratamento confidencial, determinado número de dados relativos aos anos de 1998 a 2002, acompanhados, por vezes, de previsões para o ano de 2003, relativamente aos seus custos globais e aos preços de venda dos seus espaços publicitários. Estes dados são produzidos com o objectivo de demonstrar que a TV2 vendia os seus espaços publicitários a preços inferiores aos que um operador económico numa situação de mercado, no caso vertente a TVDanmark, teria que praticar para cobrir os seus custos (v. n.° 189 da petição). Segundo as recorrentes, esta prática só era possível devido aos financiamentos públicos de que a TV2 beneficiou para além do que lhe era necessário para fazer face às suas missões de serviço público. Estes dados são apresentados igualmente no contexto da contestação, pelas recorrentes, da execução pela Comissão, na decisão impugnada, do critério dito «maximização das receitas de publicidade» (v. considerandos 137 a 161 da decisão impugnada), critério através do qual a Comissão pretendia determinar se a TV2 tinha ou não procurado maximizar as suas receitas de publicidade durante o período de inquérito (v. terceiro e quarto fundamentos da petição, em especial n.os 223 e 239 a 265 da petição).

56      Embora seja verdade que os dados relativos aos custos e aos resultados dos operadores económicos assim como os relativos aos preços que praticam possam eventualmente constituir segredos comerciais, também é verdade que os dados em causa incidem sobre períodos datados, no essencial, de pelo menos quatro anos. Nestas condições, tendo em consideração a relativa antiguidade destes dados, o presidente considera, no caso vertente, que não está demonstrado, pese embora o que alegam as recorrentes, que a sua divulgação é susceptível de prejudicar de forma essencial os interesses comerciais actuais destas últimas.

57      Em todo o caso, a divulgação destes dados, tal qual e portanto sem substituição por conjuntos de dados, verifica‑se necessária para permitir que os intervenientes, que se opuseram aos pedidos de tratamento confidencial, façam valer os seus direitos e exponham a sua tese perante o juiz comunitário.

58      Por acréscimo, há que referir, com base nas comparações efectuadas entre os diferentes dados alegadamente confidenciais, que, em primeiro lugar, alguns desses dados figuram, na realidade, na decisão impugnada [v., designadamente, as percentagens ocultadas nas páginas 24 (n.° 54) e 25 (n.° 60) da petição e na página 80 (primeira e segunda ocultações) dos anexos da petição, percentagens que figuram nos considerandos 43 e 143 da decisão impugnada]. Em segundo lugar, determinados dados ocultados em determinados lugares dos articulados não o são noutros lugares desses articulados [v., designadamente, alguns elementos que figuram a) na página 25 (n.° 61) da petição, b) na página 89, c) na página 491, d) na página 492, e) na página 614 (segunda e terceira ocultações) dos anexos da petição e f) na página 25 (n.° 50.2 e nota de pé de página n.° 79) da contestação, elementos que se encontram, não ocultados, respectivamente, a) na página 28 (n.° 84) da réplica, b) e c) na página 11 (n.° 23.3) da tréplica, d) na página 11 (n.° 23.2) da tréplica, e) na página 613 (segundo travessão, primeiro período) dos anexos da petição e f) nas páginas 526 a 528 dos mesmos anexos]. Em terceiro lugar, determinados dados alegadamente confidenciais resultam, na realidade, seja da simples observação do mercado da publicidade televisiva [v., designadamente, os dados ocultados nas páginas (n.° 21), 17 e 19 da petição], seja da comparação entre tal observação e as informações não confidenciais [v., designadamente, a página 80 (última ocultação) dos anexos da petição], seja ainda das contas das recorrentes ou de outras sociedades do seu grupo [v., designadamente, os dados ocultados nas páginas 84 (terceiro parágrafo), 87, 89, 367, 530 a 541 dos anexos da petição], contas que não se pretende de forma alguma que não sejam publicadas e das quais determinados dados são, de qualquer forma, conhecidos de terceiros [v. a tabela, alegadamente confidencial, mas proveniente efectivamente da TV2, que figura na página 745 dos anexos da petição]. Por último, o presidente refere que determinados pedidos de confidencialidade visam, em bloco, parágrafos inteiros de texto ou tabelas, sem qualquer fundamentação apropriada nem identificação precisa das informações susceptíveis, nestes parágrafos ou tabelas, de merecer um eventual tratamento confidencial (v., por exemplo, páginas 492 e 530 a 541 dos anexos da petição).

59      Tendo em conta as considerações expostas e após a análise de cada um dos diferentes elementos visados pelos pedidos de tratamento confidencial da petição, da contestação e da réplica, o presidente decide, no que respeita, antes de mais, aos pedidos de tratamento confidencial que visam a petição e a contestação relativamente ao Reino da Dinamarca (o único interveniente que se opôs), que a confidencialidade deve ser recusada no que respeita aos dados ocultados que figuram nas páginas 13, 17, 19, 24, 25, 27 e 73 da petição, nas páginas 77, 80 a 84, 87 a 89, 134, 367, 490 a 492, 510 a 512, 530 a 541, 608, 609, 613 (excepto a primeira ocultação), 614, 616, 636 (excepto as primeira, segunda e quarta ocultações), 741 e 745 a 757 dos anexos da petição, nas páginas 19, 20 (excepto a percentagem situada antes da nota n.° 60, bem como as percentagens situadas nesta nota de pé de página), 21 e 25 da contestação e, por último, nas páginas 55, 56 e 85 a 94 dos anexos da contestação. No que respeita, em seguida, ao pedido de tratamento confidencial relativo à réplica referente à TV2 (única interveniente a ter‑se oposto), a confidencialidade deve ser recusada no que respeita aos dados ocultados que figuram nas páginas 23, 24 e 28 da réplica. Uma vez que esses dados constituem a totalidade dos dados visados no pedido de tratamento confidencial relativo à réplica, daqui resulta que, na prática, o pedido de tratamento confidencial da réplica relativamente à TV2 é indeferido na sua totalidade.

60      Em contrapartida, há que deferir os pedidos de tratamento confidencial da petição e da contestação relativamente ao Reino da Dinamarca no que respeita, em primeiro lugar, a determinados dados relativos à estimativa do valor da venda por compensação («barter sale») entre vendas nacionais e vendas regionais, em segundo lugar, de determinados dados nominativos e, em terceiro lugar, dos dados detalhados relativos a determinadas modalidades de concessão de descontos pelas recorrentes. Estes dados são os visados nas páginas 76, 489, 494, 495, 514, 515, 613 (primeira ocultação), 618, 636 (primeira, segunda e quarta ocultações) dos anexos da petição, bem como na página 20 da contestação (apenas a percentagem situada antes da nota n.° 60 assim como as percentagens situadas nesta nota de pé de página).

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ordena:

1)      No que respeita à Union européenne de radio‑télévision e à Viasat Broadcasting UK Ltd, são deferidos na íntegra os pedidos de tratamento confidencial relativos à petição, à contestação e à réplica.

2)      No que respeita ao Reino da Dinamarca, é deferido na íntegra o pedido de tratamento confidencial relativo à réplica; além disso, são deferidos os pedidos de tratamento confidencial relativos à petição e à contestação, no que respeita aos seguintes elementos visados nesses pedidos: os elementos ocultados que figuram nas páginas 76, 489, 494, 495, 514, 515, 613 (primeira ocultação), 618 e 636 (primeira, segunda e quarta ocultações) dos anexos da petição, bem como na página 20 da contestação (apenas a percentagem situada antes da nota n.° 60 assim como as percentagens situadas nessa nota de pé de página).

3)      No que respeita ao Reino da Dinamarca, são indeferidos os pedidos de tratamento confidencial relativos à petição e à contestação, na medida em que visam os elementos ocultados que figuram nas páginas 13, 17, 19, 24, 25, 27 e 73 da petição, nas páginas 77, 80 a 84, 87 a 89, 134, 367, 490 a 492, 510 a 512, 530 a 541, 608, 609, 613 (excepto a primeira ocultação), 614, 616, 636 (excepto as primeira, segunda e quarta ocultações), 741 e 745 a 757 dos anexos da petição, nas páginas 19, 20 (excepto a percentagem situada antes da nota n.° 60 assim como as percentagens situadas nessa nota de pé de página), 21 e 25 da contestação e, por último, nas páginas 55, 56 e 85 a 94 dos anexos da contestação.

4)      No que respeita à TV 2/Danmark A/S, são deferidos na íntegra os pedidos de tratamento confidencial relativos à petição e à contestação.

5)      No que respeita à TV 2/Danmark A/S, o pedido de tratamento confidencial relativo à réplica é indeferido na íntegra.

6)      As versões não confidenciais da petição e da contestação, incluindo as passagens referidas no n.° 3, serão comunicadas, respectivamente, pelas recorrentes e pela Comissão, no prazo fixado pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância.

7)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 1 de Março de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: inglês.