Language of document : ECLI:EU:T:2007:66

Processo T‑336/04

TVDanmark A/S e Kanal 5 Denmark Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Confidencialidade»

Sumário do despacho

1.      Tramitação processual – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.º, n.º 2; Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo; Instruções práticas do Tribunal de Primeira Instância às partes, secção VIII, pontos 2 e 3)

2.      Tramitação processual – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.º, n.º 2; Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo; Instruções práticas do Tribunal de Primeira Instância às partes, secção VIII, pontos 2 e 3)

1.      O artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece o princípio de que todos os actos processuais notificados às partes devem ser comunicados aos intervenientes. É apenas como derrogação a este princípio que o segundo período desta disposição permite dar tratamento confidencial a determinados documentos dos autos e, assim, subtrair esses documentos à obrigação de comunicação aos intervenientes.

Para apreciar as condições em que pode ser concedido tratamento confidencial a determinados elementos, é necessário ponderar, relativamente a cada documento ou passagem de documento do processo para o qual seja pedido o tratamento confidencial, a preocupação legítima do requerente de evitar que sejam gravemente lesados os seus interesses comerciais e a preocupação, igualmente legítima, dos intervenientes de disporem das informações necessárias para poderem plenamente invocar os seus direitos e expor a sua tese perante o juiz comunitário.

Por outro lado, o artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, das Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Março de 1994, estabelece que o pedido de uma parte de que seja ordenado o tratamento confidencial de determinados elementos ou documentos do processo deve precisar os elementos ou passagens confidenciais e esclarecer a razão pela qual se pede a confidencialidade de cada elemento ou passagem. A secção VIII, pontos 2 e 3, das instruções práticas do Tribunal de Primeira Instância às partes, de 14 de Março de 2002, especifica, por sua vez, que um pedido de tratamento confidencial que não seja suficientemente preciso não pode ser tomado em consideração e que um pedido de tratamento confidencial deve indicar precisamente os elementos ou passagens em causa e conter uma fundamentação sucinta do carácter secreto ou confidencial de cada um dos elementos ou passagens.

Daqui resulta que um pedido de tratamento confidencial insuficientemente preciso nos elementos a que se refere será indeferido. Daqui resulta também que será tido em conta o carácter sucinto da fundamentação fornecida em apoio de um pedido de tratamento confidencial nos casos em que não resulte de forma suficientemente clara da análise dos elementos visados nesse pedido que estes últimos revestem carácter confidencial. Esta consideração impõe‑se, por maioria de razão, no interesse de uma boa administração da justiça, no caso de o tratamento confidencial pedido dizer respeito a um número considerável de dados.

Por sua vez, a contestação da confidencialidade pelos intervenientes deve recair sobre elementos precisos dos autos que não foram revelados e indicar as razões pelas quais deve ser recusada a confidencialidade desses elementos. Por conseguinte, um pedido de tratamento confidencial deve ser deferido na parte em que se refere aos elementos que não foram contestados, ou que não o foram de forma explícita e precisa.

(cf. n.os 39‑45)

2.      Um interveniente não pode ser privado, desde que respeite os prazos fixados para o efeito pelo Tribunal de Primeira Instância, do direito de se opor a um pedido de tratamento confidencial de elementos de um acto processual pelo facto de não ter impugnado dentro do prazo a confidencialidade desses mesmos elementos quando estes tiverem sido apresentados numa fase anterior do processo.

(cf. n.o 50)