Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 – Pumpyanskaya/Conselho
(Processo T-737/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Galina Evgenyevna Pumpyanskaya (Ekaterinburg, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth, A. Egger, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar, por força do artigo 263.°, do artigo 275.°, n.° 2 e do artigo 277.° TFUE, a inaplicabilidade do artigo 2.°, n.° 1, último parágrafo, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, e do artigo 3.°, n.° 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho (a seguir «critérios de inclusão na lista impugnados»);
anular, por força do artigo 263.° TFUE, a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 1 , bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 2 (a seguir «atos impugnados»), na parte em que os referidos atos dizem respeito à recorrente (Entrada n.° 724 na lista).
condenar o Conselho no pagamento das despesas ao abrigo do artigo 134.° do Regulamento de Processo.
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do recurso, ao abrigo do artigo 263.° TFUE:
Fundamento apresentado ao abrigo do artigo 277.° TFUE, relativo ao facto de os critérios de inclusão impugnados estarem em contradição insolúvel com o princípio da previsibilidade, com os valores que este abrange e com o Estado de Direito.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente.
Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação do Conselho ao incluir o nome da recorrente nos anexos aos atos impugnados.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais da recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.
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1 JO 2022, L 239, p. 149.
1 JO 2022, L 239, p. 1.