Language of document : ECLI:EU:T:2007:298

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

27 de Setembro de 2007 (*)

«Responsabilidade extracontratual – Leite – Imposição suplementar – Quantidade de referência – Regulamento (CEE) n.° 2187/93 – Indemnização dos produtores – Suspensão da prescrição»

Nos processos apensos T‑8/95 e T‑9/95,

Wilhelm Pelle, residente em Kluse‑Ahlen (Alemanha),

Ernst‑Reinhard Konrad, residente em Löllbach (Alemanha),

representados por B. Meisterernst, M. Düsing, D. Manstetten, F. Schulze e W. Haneklaus, advogados,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por A. Brautigam e A.‑M. Colaert e, em seguida, por A.‑M. Colaert, na qualidade de agentes,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por D. Booß e M. Niejahr, na qualidade de agentes, e em seguida por van Rijn e M. Niejahr, assistidos inicialmente por H.‑J. Rabe, G. Berrisch e M. Núñez‑Müller,

demandados,

que tem por objecto pedidos de indemnização, formulados ao abrigo do artigo 178.° do Tratado CE (actual artigo 235.° CE) e do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.°, segundo parágrafo, CE), do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C, do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Janeiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Regime das quantidades de referência

1        O Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), previa o pagamento de um prémio de não comercialização ou de um prémio de reconversão aos produtores que se comprometessem a não comercializar leite ou produtos lácteos durante um período de não comercialização de cinco anos ou a não comercializar leite ou produtos lácteos e a reconverter os seus efectivos de orientação leiteira em efectivos de produção de carne durante um período de reconversão de quatro anos.

2        Os produtores de leite que subscreveram um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77 são vulgarmente designados «produtores SLOM», acrónimo proveniente da expressão neerlandesa «slachten en omschakelen» (abater e reconverter) que descreve as suas obrigações no âmbito do regime de não comercialização ou de reconversão.

3        O Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e o Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), instituíram, a partir de 1 de Abril de 1984, uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite entregues que excedessem uma quantidade de referência a determinar, em relação a cada comprador, até ao limite de uma quantidade global garantida a cada Estado‑Membro. A quantidade de referência isenta da imposição suplementar era igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite, quer entregue por um produtor quer comprada por um centro de tratamento de leite ou de produtos lácteos, conforme a modalidade escolhida pelo Estado, durante o ano de referência, que correspondeu, no caso da República Federal da Alemanha, ao ano de 1983.

4        As regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).

5        Os produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido no quadro do Regulamento n.° 1078/77, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa foram excluídos da atribuição de uma quantidade de referência.

6        Por acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir «acórdão Mulder I»), e von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n.° 857/84, na versão resultante do Regulamento n.° 1371/84, na medida em que não previa a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa.

7        Na sequência dos acórdãos Mulder I e von Deetzen, já referidos no n.° 6, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 1989, o Regulamento (CEE) n.° 764/89, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 84, p. 2), e que entrou em vigor em 29 de Março de 1989, com o objectivo de permitir a atribuição à categoria de produtores visada por esses acórdãos de uma quantidade de referência específica correspondente a 60% da sua produção no período de doze meses anterior ao seu compromisso de não comercialização ou de reconversão tomado ao abrigo do Regulamento n.° 1078/77.

8        Os produtores que subscreveram compromissos de não comercialização ou de reconversão e que, em aplicação do Regulamento n.° 764/89, receberam uma quantidade de referência dita «específica» são designados «produtores SLOM I».

 Regime de indemnização e regime de prescrição

9        Pelo acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, a seguir «acórdão Mulder II»), o Tribunal de Justiça declarou que a Comunidade era responsável pelo prejuízo sofrido por determinados produtores de leite que tinham assumido compromissos nos termos do Regulamento n.° 1078/77 e posteriormente foram impedidos de comercializar leite na sequência da aplicação do Regulamento n.° 857/84, completado pelo Regulamento n.° 1371/84. O Tribunal de Justiça instou as partes a chegarem a um acordo quanto aos montantes a pagar.

10      Na sequência deste acórdão, o Conselho e a Comissão publicaram no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 5 de Agosto de 1992 a comunicação 92/C 198/04 (JO C 198, p. 4, a seguir «comunicação de 5 de Agosto de 1992»). Esta comunicação determina o seguinte:

«Na sequência do acórdão [Mulder II, já referido no n.° 9] […], as instituições comunitárias consideram necessário comunicar aos interessados o seguinte:

1) O Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade extracontratual da Comunidade, prevista no artigo [288.° CE], em relação aos produtores, na acepção da alínea c) do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, que tenham sofrido um prejuízo susceptível de ser reparado, nos termos do supracitado acórdão, pelo facto de lhes não ter sido atribuída, em tempo útil, uma quota leiteira, na sequência da sua participação no regime previsto no Regulamento (CEE) n.° 1078/77, e que satisfaçam efectivamente os critérios e condições decorrentes deste acórdão.

2) As instituições comprometem‑se, relativamente a todos os produtores referidos no ponto 1, a renunciar, até ao termo do prazo referido no ponto 3, a invocar a excepção da prescrição prevista no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (actual artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça), na medida em que o direito à indemnização ainda não esteja prescrito na data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou à data em que o produtor se tenha já dirigido a uma das instituições.

3) As instituições adoptarão, para que o acórdão [Mulder II, já referido no n.° 9] possa produzir plenamente os seus efeitos, as modalidades práticas relativas à indemnização dos interessados, designadamente as destinadas a regular a questão dos juros.

As instituições determinarão as autoridades perante as quais os pedidos devem ser apresentados e o prazo para a sua apresentação. As instituições garantem aos produtores que a possibilidade de obterem o reconhecimento dos seus direitos não será prejudicada pelo facto de não agirem junto das instituições comunitárias ou das autoridades nacionais antes do início deste prazo.»

11      Na sequência da comunicação de 5 de Agosto de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6). Este regulamento prevê, a favor dos produtores que obtiveram uma quantidade de referência específica definitiva, uma indemnização forfetária pelos prejuízos sofridos no quadro da aplicação da regulamentação visada no acórdão Mulder II, já referido no n.° 9.

12      O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2187/93 prevê o seguinte:

«Os produtores devem dirigir os seus pedidos [de indemnização] à autoridade [nacional] competente. Os pedidos dos produtores devem ser apresentados à autoridade competente o mais tardar até 30 de Setembro de 1993, sob pena de indeferimento.

O prazo de prescrição referido no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça recomeça a contar, para todos os produtores, a partir da data referida no primeiro parágrafo, se o pedido referido no mesmo parágrafo não for anterior a essa data, salvo se a prescrição tiver sido interrompida por um requerimento apresentado ao Tribunal de Justiça nos termos do referido artigo 43.°»

13      O artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 prevê:

«A autoridade competente referida no artigo 10.° apresentará ao produtor, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, num prazo máximo de quatro meses a contar da recepção do pedido, uma proposta de indemnização […]»

14      O artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 dispõe: 

«A não aceitação da proposta num prazo de dois meses a contar da sua recepção tem como consequência a desvinculação das instituições comunitárias em causa.»

15      O artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto do Tribunal de Justiça») dispõe:

«As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal quer através do pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.° [CE] […]. O disposto no segundo parágrafo do artigo 232.° [CE] […] é aplicável, se for caso disso.»

 Factos na origem do litígio

16      Os demandantes são produtores de leite na Alemanha. Assumiram, no quadro do Regulamento n.° 1078/77, um compromisso de não comercialização que terminou em 1 de Março de 1985 para o demandante no processo T‑8/95 e em 30 de Junho de 1984 para o demandante no processo T‑9/95. Enquanto produtores SLOM I, obtiveram uma quantidade de referência específica ao abrigo do Regulamento n.° 764/89.

17      Por carta de 23 de Dezembro de 1991 dirigida às instituições demandadas, o demandante no processo T‑8/95 invocou o seu direito de indemnização contra a Comunidade. O demandante no processo T‑9/95 também o fez, por carta de 4 de Dezembro de 1990. O Conselho, nos ofícios de 13 de Janeiro de 1992 (processo T‑8/95) e de 20 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95), e a Comissão, nos ofícios de 16 de Janeiro de 1992 (processo T‑8/95) e de 19 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95), recusaram indemnizar os demandantes. As instituições demandadas, nesses mesmos ofícios, declararam‑se dispostas a renunciar a invocar a prescrição até ao termo do prazo de três meses seguinte a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9. Esta renúncia, limitada no tempo, apenas era válida para os pedidos que ainda não estivessem prescritos à data dos ofícios já referidos.

18      Na sequência da adopção do Regulamento n.° 2187/93, os demandantes apresentaram à autoridade alemã competente pedidos de indemnização com base no artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

19      Por ofícios de 17 de Dezembro de 1993 (processo T‑8/95) e de 2 de Dezembro de 1993 (processo T‑9/95), a autoridade alemã, com base no artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, transmitiu‑lhes propostas de indemnização forfetária em nome e por conta da Comunidade.

20      Os demandantes deixaram decorrer o prazo de dois meses previsto no artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93. As propostas de indemnização mencionadas no número anterior foram, assim, tacitamente indeferidas.

 Tramitação processual

21      Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Janeiro de 1995, os demandantes intentaram as presentes acções.

22      Por despacho da Primeira Secção de 3 de Julho de 1995, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90). O acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203), pôs termo à suspensão.

23      Por despacho do presidente da Primeira Secção de 6 de Julho de 1995, os processos T‑366/94, T‑3/95, T‑7/95, T‑8/95, T‑9/95, T‑14/95, T‑16/95, T‑20/95, T‑22/95, T‑100/95, T‑120/95 e T‑124/95 foram apensados. Os processos T‑366/94, T‑3/95, T‑7/95, T‑14/95, T‑16/95, T‑20/95, T‑22/95, T‑100/95, T‑120/95 e T‑124/95 foram entretanto cancelados do registo do Tribunal de Primeira Instância.

24      Por despacho da Quarta Secção de 10 de Abril de 2000, o Tribunal suspendeu a instância nos presentes processos até à prolação do seu acórdão no processo Rudolph/Conselho e Comissão (T‑187/94). O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2002, Rudolph/Conselho e Comissão (T‑187/94, Colect., p. II‑367), pôs termo à suspensão.

25      Por decisão de 2 de Julho de 2003, o Tribunal decidiu remeter os presentes processos a uma secção composta por 3 juízes, no caso em apreço a Primeira Secção.

26      Tendo a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância sido alterada, o juíz‑relator ficou afecto à Quinta Secção. Os presentes processos foram, portanto, remetidos à Quinta Secção.

27      Mediante pergunta escrita de 20 de Setembro de 2006, as partes foram convidadas a tomar posição quanto à incidência do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2004, van den Berg/Conselho e Comissão (C‑164/01 P, Colect., p. I‑10225, a seguir «acórdão van den Berg»), sobre a contagem do prazo de prescrição nos presentes processos. As partes responderam a esta pergunta nos prazos que lhes tinham sido indicados.

28      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 23 de Janeiro de 2007.

 Pedidos das partes

29      No processo T‑8/95, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        condenar solidariamente as instituições demandadas a pagar‑lhe uma indemnização SLOM I, pelo período decorrido entre 2 de Março de 1985 e 29 de Março de 1989, no montante de 81 159,764 marcos alemães (DEM), acrescido de juros de mora à taxa de 8% ao ano, a contar de 19 de Maio de 1992;

–        condenar solidariamente as instituições demandadas nas despesas.

30      Nesse mesmo processo, o demandante esclarece, na réplica, que exerce o seu direito a indemnização quanto ao período decorrido entre 31 de Dezembro de 1986 e 29 de Março de 1989.

31      No processo T‑9/95, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        condenar solidariamente as instituições demandadas a pagar‑lhe uma indemnização SLOM I, pelo período decorrido entre 1 de Julho de 1984 e 29 de Março de 1989, no montante de 83 670,155 DEM, acrescido de juros de mora à taxa de 8% ao ano, a contar de 19 de Maio de 1992;

–        condenar solidariamente as instituições demandadas nas despesas.

32      Nesse mesmo processo, o demandante esclarece, na réplica, que exerce o seu direito a indemnização quanto ao período decorrido entre 7 de Dezembro de 1985 e 29 de Março de 1989.

33      Nos dois processos, os demandantes pedem, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância apense os presentes processos ao processo Hülseberg e o./Conselho e Comissão (T‑77/93) e que o Tribunal suspenda o processo até à prolação do acórdão neste processo. Todavia, este último processo foi cancelado no registo do Tribunal por despacho de 4 de Fevereiro de 1997.

34      Nos processos T‑8/95 e T‑9/95, as instituições demandadas concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar a acção inadmissível;

–        a título subsidiário, julgá‑la improcedente;

–        condenar os demandantes nas despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

35      Os demandantes referem‑se ao acórdão Mulder II, já referido no n.° 9, e sustentam que têm, na sua qualidade de produtores SLOM I, direito à reparação do seu prejuízo. O facto de as autoridades nacionais terem apresentado uma proposta de indemnização ao abrigo do artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, confirma a responsabilidade da Comunidade. A recusa daquela proposta por parte dos demandantes em nada altera os respectivos direitos a indemnização.

36      No que toca ao dano alegadamente sofrido, os demandantes afirmam que, por motivo de falta de espaço, não era possível uma produção alternativa nas respectivas explorações, de modo que o dano sofrido é consideravelmente mais elevado de que o dano previsto no Regulamento n.° 2187/93.

37      Além disso, segundo os demandantes, os seus pedidos não prescreveram. A este propósito sustentam, em primeiro lugar, referindo‑se aos requisitos da prescrição previstos no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que não se pode entender que, enquanto simples cidadãos, deveriam ter tido conhecimento, antes da prolação do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9, ocorrida em 19 de Maio de 1992, de que estavam preenchidos os requisitos para a propositura de uma acção de indemnização.

38      Em segundo lugar, os demandantes afirmam que resulta do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2187/93 que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça recomeçou a correr a partir de 30 de Setembro de 1993 para todos os produtores de leite que não tinham apresentado o pedido ou proposto a acção antes desta data. O prazo de prescrição apenas terminou, assim, em 1998, de modo que as acções intentadas em 23 de Janeiro de 1995 não eram intempestivas.

39      Em terceiro lugar, os demandantes alegam que o prazo de dois meses previsto no artigo 43.°, terceiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça apenas se aplica em caso de decisão negativa de uma instituição que decide sobre um pedido prévio. De acordo com os demandantes, a proposta de indemnização que lhes foi feita ao abrigo do artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 não constitui uma tal decisão. Os seus pedidos prévios de 23 de Dezembro de 1991 (processo T‑8/95) e de 4 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95) ainda não tinham sido, portanto, objecto de uma decisão negativa tomada pelas instituições demandadas. Além disso, um pedido formulado ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 não constitui um pedido prévio na acepção do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, nem a proposta baseada no artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 nem o termo do prazo de dois meses previsto no terceiro parágrafo desta disposição constituem uma decisão negativa tal como referida no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Assim, não se aplica o prazo de dois meses previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça para a propositura de uma acção.

40      Em quarto lugar, a título subsidiário, os demandantes sustentam ter cometido um erro desculpável quanto ao início da contagem do prazo para a propositura da acção. Com efeito, as instituições demandadas adoptaram um comportamento susceptível de, só por si ou em medida determinante, provocar uma confusão admissível no espírito dos demandantes, que estavam de boa fé e fizeram prova da diligência exigida a um operador normalmente avisado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.° 29, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1999, Evans e o./Comissão, T‑148/98 e T‑162/98, Colect., p. II‑2837, n.° 31).

41      Sustentam que as instituições demandadas exigiram dos produtores de leite lesados que não apresentassem o pedido nem intentassem a acção de indemnização evocando a adopção de um regime de indemnização fixa. Este verificou‑se com a adopção da comunicação de 5 de Agosto de 1992 e do Regulamento n.° 2187/93. As instituições demandadas sabiam que o dano tinha ocorrido em 1984 e 1985, mas tinham declarado por várias vezes que renunciavam a invocar a prescrição. Segundo os demandantes, um operador normalmente avisado podia por isso pensar e ter a expectativa de que o facto de diferir o momento em que podia invocar o seu direito a indemnização não implicaria a caducidade do direito à propositura da acção.

42      Além disso, uma vez que a redacção do artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 indicava que recomeçava a contar um novo prazo de cinco anos a partir de 30 de Setembro de 1993, um operador normalmente avisado não podia prever a evolução jurisprudencial consagrada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1998, Steffens/Conselho e Comissão (T‑222/97, Colect., p. II‑4175).

43      Em quinto lugar, em conformidade com os princípios do direito europeu dos contratos (Lando, O., e. Beale, H., Principles of European Contract Law, Parts 1 and 2) (éd.), 2000; ZEuP 1995, p. 8644, e ZEuP 2000, p. 675), a Comunidade já não podia invocar a prescrição uma vez que, ao adoptar o Regulamento n.° 2187/93, ela teria reconhecido o princípio da existência de um direito a indemnização na esfera jurídica dos produtores de leite lesados.

44      Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal (v. n.° 27, supra), os demandantes alegaram nas suas cartas de 5 de Outubro de 2006 que o acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, devia ser interpretado no sentido de que o período que decorreu após a interrupção da prescrição e até 30 de Setembro de 1993 não podia ser tomado em conta no cálculo do prazo de prescrição de cinco anos. A aplicação dos princípios enunciados neste acórdão leva à constatação de que os direitos a indemnização dos demandantes apenas estavam parcialmente prescritos.

45      As instituições demandadas não contestam que os demandantes fazem parte dos produtores que, na sequência do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9, têm, em princípio, direito a ser indemnizados pelo prejuízo resultante da sua exclusão temporária da produção leiteira. Consideram, no entanto, que resulta dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42, Rudolph/Conselho e Comissão, já referido no n.° 24, e de 7 de Fevereiro de 2002, Kustermann/Conselho e Comissão (T‑201/94, Colect., p. II‑415), que os direitos a indemnização dos demandantes se encontram integralmente prescritos. Por conseguinte, as presentes acções são inadmissíveis.

46      As instituições demandadas lembram que o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça começa a correr desde que estejam reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação da Comunidade. No caso de, como no caso concreto, a responsabilidade resultar de um acto normativo, é preciso que se tenham produzido os efeitos danosos deste acto (acórdão Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42, n.° 31). Especificam, a este respeito, que, para os produtores SLOM I, as referidas condições se verificaram no momento em que o Regulamento n.° 857/84 as impediu, pela primeira vez, de retomar a produção leiteira, ou seja, no dia de entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84, isto é, no dia seguinte ao termo dos respectivos compromissos de não comercialização ou de reconversão, embora nunca antes de 1 de Abril de 1984 (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Saint e Murray/Conselho e Comissão, T‑554/93, Colect., p. II‑563, n.° 87, e Hartmann/Conselho e Comissão, T‑20/94, Colect., p. II‑595, n.os 2 e 130). Uma vez que os compromissos de não comercialização ou de reconversão dos demandantes nos processos T‑8/95 e T‑9/95 chegaram ao seu termo, respectivamente, em 1 de Março de 1985 e em 30 de Junho de 1984, o prazo de prescrição começou a correr em 2 de Março de 1985, no processo T‑8/95, e em 1 de Julho de 1984, no processo T‑9/95.

47      Todavia, os danos causados pela Comunidade aos produtores de leite verificaram‑se diariamente e continuaram até lhes ser atribuída uma quantidade de referência. No caso concreto, os produtores SLOM I, tal como os demandantes, foram impedidos de produzir leite até à entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89, em 29 de Março de 1989.

48      A fim de apreciar quanto a que danos sofridos entre 2 de Março de 1985 e 29 de Março de 1989 (processo T‑8/95) ou entre 1 de Julho de 1984 e 29 de Março de 1989 (processo T‑9/95) os pedidos de indemnização estarão, eventualmente, prescritos, as instituições demandadas lembram que, nas suas respostas aos pedidos de indemnização dos demandantes nos processos T‑8/95 e T‑9/95, datados, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1991 e de 4 de Dezembro de 1990, renunciaram a aduzir a excepção de prescrição até ao termo do prazo de três meses posterior à publicação no Jornal Oficial do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9. Tendo o acórdão sido publicado no Jornal Oficial, em 17 de Junho de 1992, o período de validade desta renúncia terminou em 17 de Setembro de 1992. Todavia, na comunicação de 5 de Agosto de 1992, as instituições demandadas comprometeram‑se, relativamente a todos os produtores SLOM afectados pelo acórdão Mulder II, já referido no n.° 9, a renunciar a suscitar a excepção de prescrição até à adopção das modalidades práticas da sua indemnização. Para os produtores, como os demandantes, relativamente aos quais as instituições demandadas se declararam dispostas a não invocar a prescrição até 17 de Setembro de 1992, o período de validade desta renúncia foi assim prorrogado até à adopção das modalidades práticas da sua indemnização. As modalidades práticas visadas na comunicação de 5 de Agosto de 1992 foram adoptadas pelo Regulamento n.° 2187/93.

49      Além disso, as instituições demandadas insistem no facto de que os demandantes não aceitaram a proposta de indemnização, que lhes tinha sido feita com base no artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, no prazo de dois meses previsto no terceiro parágrafo da referida disposição, nem intentaram uma acção de indemnização nos dois meses seguintes ao termo desse prazo. Nessas condições, o prazo de prescrição previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça não foi interrompido pela comunicação de 5 de Agosto de 1992 e, portanto, também não o foi pelos pedidos apresentados pelos demandantes através das cartas de 23 de Dezembro de 1991 (processo T‑8/95) e de 4 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95) (acórdãos Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 137; Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42, n.os 37 a 40; Rudolph/Conselho e Comissão já referido no n.° 24, n.os 60 a 64, e Kustermann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 45, n.os 72 a 76). O prazo de prescrição foi unicamente interrompido pela propositura das acções, em 23 de Janeiro de 1995.

50      Daí que, de acordo com as instituições demandadas, os direitos a indemnização dos demandantes surgidos mais de cinco anos antes da interrupção da prescrição estão prescritos. Dado que a prescrição apenas foi interrompida em 23 de Janeiro de 1995 com a propositura da acção, todos os direitos anteriores a 23 de Janeiro de 1990 estão prescritos. Dado que os demandantes só podiam pedir uma indemnização pelo período compreendido entre 2 de Março de 1985 (processo T‑8/95) ou 1 de Julho de 1984 (processo T‑9/95) e 29 de Março de 1989, os seus direitos tinham, por conseguinte, prescrito na sua totalidade. Cabe, portanto, julgar as acções inadmissíveis.

51      Nas suas tréplicas, as instituições demandadas acrescentam, em primeiro lugar, que a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2187/93, de acordo com a qual um novo prazo de prescrição de cinco anos teria começado a correr em 30 de Setembro de 1993, é incompatível com o artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

52      Em segundo lugar, o argumento dos demandantes baseado no prazo de dois meses mencionado no artigo 43.°, terceiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça de modo algum explica por que é que, no caso de recusa da proposta de indemnização, os demandantes beneficiariam de um novo prazo de prescrição. A Comissão lembra, a este respeito, que resulta do acórdão Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42 (n.° 40), que a renúncia por parte das instituições demandadas a invocar a prescrição constituiu um acto unilateral que deixou de produzir efeitos no fim do período de aceitação da proposta de indemnização.

53      Em terceiro lugar, as instituições demandadas entendem que o erro cometido pelos demandantes quanto ao início do prazo de prescrição não é desculpável. Os demandantes actuaram com negligência.

54      Em quarto lugar, relativamente à alegada aplicação dos princípios do direito europeu dos contratos, as instituições demandadas entendem que estes não são de aplicar no caso concreto. A Comissão sublinha, a este propósito, que não existe qualquer relação contratual entre as instituições demandadas e os demandantes.

55      Em resposta à pergunta escrita do Tribunal de Primeira Instância (v. n.° 27, supra), as instituições demandadas contestam, nos seus ofícios de 5 de Outubro de 2006, a pertinência do acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, para efeitos do cálculo do prazo de prescrição no caso em apreço. A Comissão esclarece, a este respeito, que o acórdão van den Berg, já referido no n.° 27 (n.° 100), se refere expressamente à hipótese de não existir um pedido na acepção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2187/93. Uma vez que, nos presentes processos, os produtores fizeram tal pedido, a solução acolhida no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, não lhes é transponível e haverá que calcular o prazo de prescrição unicamente à luz da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância citada no n.° 49, supra.

56      A Comissão acrescenta que, embora a solução acolhida no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, deva ser aplicada, há que ter em conta, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, uma suspensão do prazo de prescrição que começou a correr no dia em que foi enviada a resposta da Comissão ao pedido inicial dos demandantes, em 23 de Dezembro de 1991 no processo T‑8/95 e em 4 de Dezembro de 1990 no processo T‑9/95. A data inicial para a suspensão da prescrição é, assim, 16 de Janeiro de 1992 no processo T‑8/95 e 19 de Dezembro de 1990 no processo T‑9/95. Na audiência, a Comissão reconheceu, contudo, que a data inicial da suspensão da prescrição podia igualmente ser fixada no dia da recepção pelas instituições demandadas do pedido inicial dos demandantes, a saber, 31 de Dezembro de 1991 no processo T‑8/95 e 7 de Dezembro de 1990 no processo T‑9/95. A data última de suspensão da prescrição na acepção do acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, é 30 de Setembro de 1993, para os dois processos, ou o dia do termo do prazo de aceitação da proposta de indemnização feita com base no artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93. Em função destas duas últimas hipóteses, e tomando como início da suspensão da prescrição a data de recepção da resposta da Comissão ao pedido inicial dos demandantes, todos os direitos à indemnização nascidos antes de 5 de Maio de 1988 ou antes de 18 de Dezembro de 1987 estavam prescritos no processo T‑8/95. O mesmo se passa no processo T‑9/95, quanto aos direitos a indemnização nascidos antes de 12 de Abril de 1987 ou antes de 8 de Dezembro de 1986.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

57      Resulta do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9, que a responsabilidade da Comunidade existe em relação a cada produtor que tenha sofrido um prejuízo reparável pelo facto de ter sido impedido de entregar leite em virtude do Regulamento n.° 857/84 (acórdãos Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 71, e Rudolph/Conselho e Comissão, já referido no n.° 24, n.° 45).

58      É pacífico que os demandantes se encontram na situação dos produtores visados pelo acórdão Mulder II, já referido no n.° 9.

59      Por conseguinte, os demandantes têm direito a ser indemnizados do seu prejuízo pelas instituições demandadas, a menos que os seus pedidos estejam prescritos.

60      Assim, importa examinar se, e em que medida, os presentes pedidos colidem com a prescrição.

61      Importa recordar que o prazo de prescrição previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, quando a responsabilidade resulte de um acto normativo, antes de se produzirem os efeitos danosos deste acto. Essas condições consistem na existência de um comportamento ilegal das instituições comunitárias, na realidade do dano alegado e na existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 107).

62      Deve recordar‑se que, segundo jurisprudência bem assente, o prejuízo ligado à impossibilidade de explorar uma quantidade de referência concretizou‑se a partir do dia em que, depois de ter cessado o seu compromisso de não comercialização, o produtor em causa teria podido retomar as entregas de leite sem ter de pagar a imposição suplementar se a atribuição da referida quantidade não lhe tivesse sido recusada. É, pois, nesta data que as condições de uma acção de indemnização contra a Comissão estão reunidas (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, Jestädt/Conselho e Comissão, T‑332/99, Colect., p. II‑2561, n.° 41; v. também, neste sentido, acórdãos Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 87, e Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 130).

63      Por conseguinte, no caso em apreço, o prazo de prescrição começou a correr em 2 de Março de 1985 no processo T‑8/95 e em 1 de Julho de 1984 no processo 9/95, ou seja, no dia seguinte ao da cessação dos compromissos de não comercialização dos demandantes. Com efeito, nestas datas, o Regulamento n.° 857/84, tal como completado pelo Regulamento n.° 1371/84, começou a produzir efeitos danosos para os demandantes, impedindo‑os de retomar a comercialização de leite (v., neste sentido, acórdãos Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 130, e Rudolph/Conselho e Comissão, já referido no n.° 24, n.° 50; despacho Jestädt/Conselho e Comissão, já referido no n.° 62, n.° 42).

64      O facto de os demandantes, antes da prolação do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9, não terem tido conhecimento do facto de estarem reunidas as condições de uma acção de indemnização contra a Comunidade em nada afecta o início do cálculo do prazo de prescrição, uma vez que, no caso em apreço, os demandantes nos processos T‑8/95 e T‑9/95 não podiam duvidar que o seu impedimento de entrega do leite a partir, respectivamente, de 2 de Março de 1985 e de 1 de Julho de 1984, era a consequência da aplicação do Regulamento n.° 857/84, como completado pelo Regulamento n.° 1371/84 (v., neste sentido, acórdãos Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 85, e Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 112).

65      Para efeitos de determinação do período durante o qual existiram prejuízos, há que constatar que estes não foram causados instantaneamente. Prosseguiram durante um certo período, enquanto os demandantes se viram na impossibilidade de obter uma quantidade de referência ou seja, no caso em apreço, até 28 de Março de 1989, véspera da data da entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89, o qual, permitindo a atribuição de quantidades de referência específicas aos produtores SLOM I, pôs termo ao dano sofrido pelos demandantes. Trata‑se de um dano continuado, renovado quotidianamente (v., neste sentido, acórdãos Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46; n.os 132 e 140; Kustermann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 45, n.os 63 e 77, e Rudolph/Conselho e Comissão,já referido no n.° 24, n.° 65).

66      Em consequência, o período durante o qual os demandantes sofreram um dano devido à aplicação do Regulamento n.° 857/84, como completado pelo Regulamento n.° 1371/84, está compreendido, para o demandante no processo T‑8/95, entre 2 de Março de 1985 e 28 de Março de 1989 e, para o demandante no processo T‑9/95, entre 1 de Julho de 1984 e 28 de Março de 1989.

67      A fim de apreciar quais os pedidos de indemnização relativos aos danos sofridos durante os períodos mencionados no número anterior que prescreveram, importa lembrar que, de acordo com o artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição só é interrompido pela apresentação de uma petição no Tribunal ou pela apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente da Comunidade, entendendo‑se, no entanto, que, neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro do prazo fixado por referência ao artigo 230.° CE ou ao artigo 232.° CE, consoante o caso (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1973, Giordano/Comissão, 11/72, Recueil, p. 417, n.° 6, Colect., p.185; acórdãos Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42, n.os 35 e 42, e Kustermann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 45, n.° 67).

68      No caso em apreço, importa constatar, antes de mais, que os demandantes formularam um pedido prévio na acepção do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça por cartas de 23 de Dezembro de 1991 (processo T‑8/95) e de 4 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95), e que o Conselho indeferiu este pedido prévio por ofícios de 13 de Janeiro de 1992 (processo T‑8/95) e de 20 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95). A Comissão actuou do mesmo modo por ofícios de 16 de Janeiro de 1992 (processo T‑8/95) e de 19 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95).

69      Deve constatar‑se, por conseguinte, que as instituições demandadas, nos ofícios citados no número anterior, se declararam dispostas a renunciar a invocar a prescrição, relativamente aos demandantes, até ao termo do prazo de três meses seguinte à publicação no Jornal Oficial do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9. Contudo antes do termo do período de validade desta renúncia, a mesma foi prorrogada pela comunicação de 5 de Agosto de 1992. Com efeito, na referida comunicação, as instituições demandadas comprometeram‑se relativamente a qualquer produtor que preenchesse os requisitos decorrentes do acórdão Mulder II, já referido no n.° 9, e cujo direito a indemnização ainda não estivesse prescrito em 5 de Agosto de 1992, a renunciar a aduzir a prescrição resultante do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça até ao momento em que as modalidades práticas de indemnização dos produtores em causa fossem definidas (acórdão Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 90).

70      Estas modalidades foram adoptadas pelo Regulamento n.° 2187/93. Nos termos do artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento, a autolimitação que as instituições se impuseram do seu direito de invocar a prescrição terminou em 30 de Setembro de 1993 em relação aos produtores que não tinham apresentado um pedido de indemnização no quadro do regulamento (acórdãos Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 137, e Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 91). Ao invés, em relação aos produtores que apresentaram esse pedido nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, esta autolimitação expirou no termo do prazo de aceitação da proposta de indemnização a título do artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 137; Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 91; Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42, n.° 40, e de 7 de Fevereiro de 2002, Schulte/Conselho e Comissão, T‑261/94, Colect., p. II‑441, n.° 67). Este último prazo terminava, nos termos do artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, dois meses após a recepção da proposta de indemnização, a qual, nos termos do artigo 14.°, primeiro parágrafo, do dito regulamento, devia verificar‑se no prazo de quatro meses após a recepção do pedido.

71      Contrariamente ao que pretendem os demandantes, a comunicação de 5 de Agosto de 1992 não teve como efeito dar início à contagem de um novo prazo de prescrição de cinco anos calculado a partir de 30 de Setembro de 1993 (acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, n.° 100; v. também, neste sentido, acórdão Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42, n.° 36).

72      Contudo, a renúncia das instituições demandadas ao seu direito de invocar a prescrição, a que se refere a comunicação de 5 de Agosto de 1992, e a correspondência anterior consequente aos pedidos prévios de indemnização têm uma incidência na contagem do prazo de prescrição.

73      A este respeito, decorre do acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, que a suspensão da prescrição, resultante da renúncia unilateral das instituições em invocá‑la, que consta da comunicação de 5 de Agosto de 1992 e, eventualmente, também de correspondência anterior, considera‑se adquirida independentemente do momento em que o demandante apresente o seu pedido de indemnização perante o Tribunal (acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, n.os 100 e 101).

74      No caso em apreço, tratando‑se de saber se é aplicável a solução acolhida no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, as instituições demandadas frisaram que, contrariamente ao recorrente no processo que deu lugar a este acórdão, os demandantes nos presentes processos tinham apresentado um pedido na acepção do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93. Por conseguinte, segundo as instituições demandadas, o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, não é automaticamente transponível para os presentes processos.

75      A este respeito, importa realçar que resulta de uma jurisprudência assente que o facto de ter dirigido um pedido de indemnização a uma instituição comunitária tem como efeito unicamente diferir o termo do prazo de cinco anos e não reduzir o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido pelo artigo 43° do Estatuto do Tribunal de Justiça (acórdão Giordano/Comissão, já referido no n.° 67, n.os 6 e 7, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T‑167/94, Colect., p. II‑2589, n.° 30). Daí que, para efeitos do cálculo do prazo de prescrição, a situação de um produtor de leite, tal como os demandantes nos presentes processos, que apresentou um pedido de indemnização nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 não pode ser menos vantajosa que a situação de um produtor que não apresentou um tal pedido de indemnização.

76      Nestas condições, deve ser considerado que, no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, o Tribunal de Justiça não pretendeu restringir a vantagem da suspensão incondicional da prescrição resultante da renúncia unilateral das instituições demandadas à única categoria de produtores de leite que não apresentou um pedido na acepção do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93. Com efeito, deve considerar‑se que o Tribunal se referiu a esta falta de pedido no n.° 100 do acórdão unicamente para fixar a data final da suspensão de prescrição resultante desta renúncia, que difere em função da existência de um pedido nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 ou da inexistência desse pedido (v. n.° 70, supra).

77      Na audiência, as instituições demandadas observaram ainda que o recorrente no processo que deu lugar ao acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, não tinha podido apresentar o pedido nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, uma vez que a sua situação não entrava no âmbito da aplicação do dito regulamento. Ora, segundo as instituições demandadas, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, que o recorrente neste último processo podia beneficiar de uma suspensão da prescrição até 30 de Setembro de 1993, dado que não estava numa posição que lhe permitisse prever que a sua situação não seria disciplinada pelo Regulamento n.° 2187/93.

78      Esta circunstância não é, contudo, susceptível de justificar a inaplicabilidade da solução acolhida no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, à situação dos demandantes nos presentes processos. Com efeito, à semelhança do recorrente no processo que deu lugar a esse acórdão, já referido no n.° 27, os demandantes nos presentes processos também não podiam prever o âmbito da aplicação do Regulamento n.° 2187/93 antes da adopção deste.

79      Importa, assim, determinar, à luz do acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, relativamente a que danos, sofridos entre 2 de Março de 1985 e 28 de Março de 1989 (processo T‑8/95) ou entre 1 de Julho de 1984 e 28 de Março de 1989 (processo T‑9/95), estavam prescritos os pedidos de indemnização no momento da propositura das acções, em 23 de Janeiro de 1995.

80      Em primeiro lugar, para este efeito, deve constatar‑se que os demandantes formularam um pedido prévio às instituições demandadas, o qual interrompeu a prescrição de cinco anos no momento da recepção desse pedido por uma ou outra das instituições. Com efeito, resulta do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e da jurisprudência que é a data da recepção do pedido que é determinante para a interrupção da prescrição e não, como sustentaram as instituições demandadas, a data em que a instituição respectiva respondeu a este pedido (v., neste sentido, acórdãos van den Berg, já referido no n.° 27, n.° 101, e Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 139).

81      O demandante no processo T‑8/95 fez esse pedido por carta de 23 de Dezembro de 1991 dirigida às instituições demandadas. O Conselho recebeu essa carta em 31 de Dezembro de 1991. A data de recepção da carta pela Comissão não pode ser determinada com exactidão. Contudo, na audiência, as partes acordaram em que se podia considerar que esta carta também tivesse chegado à Comissão em 31 de Dezembro de 1991. Nestas condições, no momento da recepção do pedido prévio, o direito de indemnização tinha prescrito quanto ao período anterior a 31 de Dezembro de 1986 (v., neste sentido, acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.os 139 e 140). Importa concluir, por outro lado, que o próprio demandante no processo T‑8/95 precisou, na réplica, que exercia o seu direito a indemnização quanto ao período decorrido entre 31 de Dezembro de 1986 e 29 de Março de 1989.

82      No processo T‑9/95, o demandante formulou um pedido prévio às instituições demandadas por carta de 4 de Dezembro de 1990. Esta carta chegou ao Conselho em 7 de Dezembro de 1990. A data de recepção da carta pela Comissão não pode ser determinada com exactidão. Contudo, na audiência, as partes acordaram em que se podia considerar que esta carta também tivesse chegado à Comissão em 7 de Dezembro de 1990. Nessas condições, no momento da recepção do pedido prévio, o direito a indemnização tinha prescrito quanto ao período anterior a 7 de Dezembro de 1985 (v., neste sentido, acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.os 139 e 140). Aliás, importa concluir que o próprio demandante no processo T‑9/95 precisou, na réplica, que exercia o seu direito a indemnização para o período entre 7 de Dezembro de 1985 e 29 de Março de 1989.

83      Em segundo lugar, em conformidade com a solução acolhida no acórdão van den Berg, já referido no n.° 27 (n.os 100 e 101), há que abstrair, para a contagem do prazo de prescrição, do período compreendido entre 31 de Dezembro de 1991 (processo T‑8/95) e 7 de Dezembro de 1990 (processo T‑9/95), por um lado, e a data de cessação do compromisso, pelas instituições demandadas, de renunciarem a invocar a prescrição, por outro.

84      Todavia, contrariamente ao processo que deu lugar ao acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, os demandantes formularam um pedido nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 e receberam uma proposta nos termos do artigo 14.°, primeiro parágrafo, do referido regulamento, que tacitamente recusaram deixando correr o prazo previsto para a aceitação da proposta. Nestas condições, há que tomar em consideração, como fim do período de suspensão da prescrição, o termo do período para a aceitação da proposta de indemnização que foi feita com base no artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 (acórdãos Hartmann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 137; Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido no n.° 46, n.° 91; Steffens/Conselho e Comissão, já referido no n.° 42, n.° 40, e Schulte/Conselho e Comissão, já referido no n.° 70, n.° 67).

85      Importa constatar que a proposta de indemnização nos termos do artigo 14.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 foi feita ao demandante no processo T‑8/95 por carta de 17 de Dezembro de 1993, chegada a 18 de Dezembro de 1993. A data de recepção da proposta de indemnização que foi feita ao demandante no processo T‑9/95 por carta de 2 de Dezembro de 1993 não pode ser determinada com rigor. Todavia, na audiência, as partes acordaram em que o demandante no processo T‑9/95 recebeu esta proposta de indemnização em 3 de Dezembro de 1993.

86      Uma vez que, nos termos do artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, o prazo de aceitação de uma proposta ao abrigo do artigo 14.°, primeiro parágrafo, do dito regulamento era de dois meses após a recepção da proposta, é de concluir que, no processo T‑8/95, o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1991 e 18 de Fevereiro de 1994 e, no processo T‑9/95, o período compreendido entre 7 de Dezembro de 1990 e 3 de Fevereiro de 1994 não podem ser tidos em conta para efeitos do cálculo do prazo de prescrição de cinco anos.

87      Na audiência, os demandantes sustentaram, em resposta a uma pergunta do Tribunal de Primeira Instância, que havia que prorrogar o período de suspensão da prescrição por dois meses suplementares, em aplicação dos princípios decorrentes dos acórdãos Rudolph/Conselho e Comissão, já referido no n.° 24, e Kustermann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 45.

88      Contudo, importa frisar que, nestes acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância pretendeu aligeirar as consequências da sua posição de considerar que os efeitos da suspensão da prescrição desapareciam se a acção de indemnização não fosse intentada no Tribunal no período deixado às instituições demandadas para renunciarem a invocar a prescrição. É assim que o Tribunal decidiu, nesses acórdãos, que os produtores que, em razão do compromisso assumido pelas instituições de lhes fazerem uma proposta de indemnização, esperaram, antes de intentar uma acção de indemnização no Tribunal de Primeira Instância, e que depois a intentaram no prazo de dois meses seguinte ao termo do prazo de aceitação da proposta prevista no artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, devem beneficiar do compromisso assumido pelas instituições de renunciar a invocar a prescrição (acórdãos Kustermann/Conselho e Comissão, já referido no n.° 45, n.° 76, e Rudolph/Conselho e Comissão, já referido no n.° 24, n.° 64).

89      Todavia, tendo em conta o facto de, em conformidade com o acórdão van den Berg, já referido no n.° 27, a suspensão da prescrição resultante da renúncia unilateral das instituições em invocar a prescrição estar adquirida, independentemente do momento em que o recorrente intentou a acção, não é de aplicar, nos presentes casos, a jurisprudência citada no número anterior.

90      Em face do que precede, deve concluir‑se que, no que concerne ao processo T‑8/95, o período durante o qual o prazo de prescrição esteve suspenso está compreendido entre 31 de Dezembro de 1991 e 18 de Fevereiro de 1994. Trata‑se de um prazo de dois anos, um mês e dezoito dias. Somando este período ao período de cinco anos anterior à propositura da acção, em 23 de Janeiro de 1995, deve constatar‑se que o direito a indemnização do demandante no processo T‑8/95 está prescrito quanto ao período anterior a 5 de Dezembro de 1987. Uma vez que o prejuízo do demandante terminou em 28 de Março de 1989 (v. n.° 65, supra), o demandante no processo T‑8/95 deve ser indemnizado pelo prejuízo sofrido por aplicação do Regulamento n.° 857/84, tal como completado pelo Regulamento n.° 1371/84, pelo período compreendido entre 5 de Dezembro de 1987 e 28 de Março de 1989.

91      No processo T‑9/95, o período que deve ser afastado para o cálculo do prazo de prescrição está compreendido entre 7 de Dezembro de 1990 e 3 de Fevereiro de 1994. Trata‑se de um período de três anos, um mês e vinte e seis dias. Somando este período ao período de cinco anos anteriores à propositura da acção, em 23 de Janeiro de 1995, deve concluir‑se que o direito a indemnização do demandante no processo T‑9/95 prescreveu quanto ao período anterior a 27 de Novembro de 1986. Uma vez que o prejuízo do demandante terminou em 28 de Março de 1989 (v. n.° 65, supra), o demandante no processo T‑9/95 deve ser indemnizado pelo prejuízo sofrido por aplicação do Regulamento n.° 857/84, tal como completado pelo Regulamento n.° 1371/84, pelo período compreendido entre 27 de Novembro de 1986 e 28 de Março de 1989.

92      Estando os pedidos de indemnização parcialmente prescritos, importa examinar ainda o argumento subsidiário invocado pelos demandantes, de acordo com o qual cometeram um erro desculpável quanto ao início da contagem do prazo de prescrição.

93      Importa lembrar que, como resulta da jurisprudência, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma restritiva e só pode referir‑se a situações excepcionais nas quais, designadamente, as instituições em causa adoptaram um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que fez prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado. Nessa hipótese, a Administração não pode, com efeito, invocar o seu próprio desconhecimento dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, que esteve na origem do erro cometido pelo particular (acórdão Bayer/Comissão, já referido no n.° 40, n.° 29, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.° 26; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2005, Air Bourbon/Comissão, T‑321/04, Colect., p. II‑3469, n.° 38).

94      No presente caso, embora as instituições demandadas tenham pretendido limitar o número de acções judiciais indicando na sua comunicação de 5 de Agosto de 1992 que renunciavam temporariamente a invocar a prescrição, nunca afectaram a liberdade dos operadores económicos em causa de intentarem uma acção de indemnização nos órgãos jurisdicionais comunitários. Assim, improcede o argumento dos demandantes de acordo com o qual as instituições demandadas exigiram que os produtores de leite lesados não intentassem as acções.

95      Além disso, as instituições demandadas nunca propiciaram qualquer confusão quanto à duração do seu compromisso de não invocarem a prescrição nos termos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, na sua comunicação de 5 de Agosto de 1992, anunciaram que a renúncia seria válida até ao momento em que fossem definidas as modalidades práticas de indemnização dos produtores em causa.

96      Por conseguinte, o argumento subsidiário dos demandantes não procede.

97      Por último, o argumento baseado nos princípios do direito comunitário dos contratos é inoperante, uma vez que a acção visa a indemnização de um prejuízo extracontratual.

98      No que toca ao montante da indemnização a pagar pelas instituições demandadas, há que salientar que estas não consideraram necessário examinar esta questão no decurso da fase escrita, uma vez que consideravam que as acções tinham totalmente prescrito e que, de qualquer modo, os demandantes se tinham mostrado disponíveis para chegar a um acordo com base nos princípios do Regulamento n.° 2187/93. Na audiência, convidaram o Tribunal de Primeira Instância, caso entendesse que as acções não estavam totalmente prescritas, a fixar em acórdão interlocutório os períodos não prescritos, para que as partes pudessem procurar uma solução por mútuo acordo quanto ao montante da indemnização.

99      Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância convida as partes a procurar chegar a acordo, no prazo de seis meses, quanto ao montante da indemnização a pagar pelas instituições demandadas aos demandantes. Na falta de acordo, as partes submeterão ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

 Quanto às despesas

100    Face ao exposto no n.° 99 do presente acórdão, a decisão sobre as despesas deve ser reservada para final.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      O Conselho e a Comissão são obrigados a reparar o prejuízo sofrido por Wilhelm Pelle e Ernst‑Reinhard Konrad devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68, na medida em que esses regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, por aplicação de um compromisso tomado nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira, não entregaram leite durante o ano de referência considerado pelo Estado‑Membro em causa.

2)      W. Pelle, demandante no processo T‑8/95, deve ser indemnizado dos prejuízos sofridos devido à aplicação do Regulamento n.° 857/84 pelo período que começa em 5 de Dezembro de 1987 e termina em 28 de Março de 1989.

3)      E.‑Reinhard Konrad, demandante no processo T‑9/95, deve ser indemnizado dos prejuízos sofridos devido à aplicação do Regulamento n.° 857/84 pelo período que começa em 27 de Novembro de 1986 e termina em 28 de Março de 1989.

4)      As partes transmitirão ao Tribunal, no prazo de seis meses a contar do presente acórdão, os montantes a pagar, fixados de comum acordo.

5)      Na falta de acordo, farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

6)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Setembro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: alemão.