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Comunicação ao JO

 

Acção instaurada em 31 de Outubro de 2003 por MEDICI GRIMM KG contra Conselho da União Europeia

    (Processo T-364/03)

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 31 de Outubro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Conselho da União Europeia instaurada por MEDICI GRIMM KG, Rodgau Hainhausen, Alemanha, representado por Dr Robert MacLean, Solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(declarar o Conselho de Ministros da União Europeia responsável, nos termos do artigo 288.(, segundo parágrafo, CE, pelo prejuízo causado à demandante e condenar o Conselho a pagar-lhe juros, no montante de 89 286 euros, e custas legais relativas ao processo administrativo, no montante de 81 079 euros, ou qualquer outro montante que o Tribunal decida;

(condenar o Conselho a pagar as despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A demandante é uma empresa que negoceia em bolsas de couro. No exercício da sua actividade, importou regularmente bolsas manufacturadas por uma empresa sediada na República Popular da China. O Regulamento (CE) n.( 1567/97 do Conselho 1 impunha um direito antidumping definitivo sobre as importações de bolsas de couro originárias deste país. O referido regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.( 2380/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998 2, que impunha um direito antidumping específico de 0% às importações da demandante. Contudo, não foi atribuído efeito retroactivo a esta disposição, pelo que os direito pagos até então pela demandante não lhe foram devolvidos.

A demandante instaurou uma acção no Tribunal de Primeira Instância 3 destinada a obter a anulação do Regulamento n.( 2380/98, na medida em que o Conselho não atribuiu efeito retroactivo à referida alteração. Por acórdão de 29 de Junho de 2000 4, o Tribunal de Primeira Instância anulou a disposição impugnada. Subsequentemente, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.( 133/2001 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.( 1567/97 e atribui efeito retroactivo à disposição em causa. Os montantes dos direitos pagos pela demandante por força do Regulamento (CE) n.( 1567/97 foram-lhe devolvidos, na íntegra.

Pela presente acção, a demandante pretende obter uma indemnização correspondente a juros devidos sobre os montantes dos direitos de importação anteriormente pagos e posteriormente reembolsados, bem como às despesas por ela efectuadas em virtude do processo administrativo que correu os seus trâmites perante a Comissão e as autoridades aduaneiras alemãs.

Como fundamento da sua acção, a demandante alega que o Conselho actuou ilegalmente ao recusar-se a assumir as consequências do reexame que esteve na origem do Regulamento n.( 2380/98 e que esta actuação ilegal é suficientemente grave para dar lugar a responsabilidade nos termos do artigo 288.( CE.

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1 - JO L 208, p. 31, de 02/08/1997.

2 - JO L 296, p. 1, de 05/11/1998.

3 - Processo T-7/99, publicado no JO C 86, p. 23, de 27/03/1999.

4 - Publicado no JO C 259, p. 17, de 09/09/2000.