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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2006 - Medici Grimm / Conselho

(Processo T-364/03) 1

("Dumping - Importações de bolsas de couro originárias da República Popular da China - Alteração do regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Falta de efeito retroactivo - Anulação pelo Tribunal de Primeira Instância - Acção de indemnização - Violação suficientemente caracterizada")

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Medici Grimm KG (Rodgau Hainhausen, Alemanha) [Representantes: R. MacLean, solicitor, e E. Gybels, advogado]

Demandado: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Bishop, agente, assistido por G. Berrisch, advogado]

Interveniente em apoio do demandado: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes : N. Khan e T. Scharf, agentes]

Objecto do processo

Acção intentada nos termos do artigo 235.° CE e do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, destinada a obter a reparação dos danos alegadamente sofridos pela demandante pelo facto de não ter sido atribuído efeito retroactivo ao Regulamento (CE) n.° 2380/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.° 1567/97 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de bolsas de couro originárias da República Popular da China (JO L 296, p. 1), parcialmente anulado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2000, Medici Grimm/Conselho (T-7/99, Colect., p. II-2671).

Dispositivo do acórdão

A acção é julgada improcedente.

A demandante suportará, além das próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Conselho.

A Comissão suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 21, de 24.1.2004.