Language of document : ECLI:EU:T:2006:96

Processo T‑367/03

Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AŞ

contra

Conselho da União Europeia e

Comissão das Comunidades Europeias

«Acção de indemnização − Acordos internacionais − Acordo de Associação CEE‑Turquia − União aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia – Auxílios financeiros compensatórios»

Sumário do acórdão

1.      Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Efeito directo

(Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 6.º)

2.      Responsabilidade extracontratual – Condições – Ilegalidade

(Artigos 226.º CE e 288.º, segundo parágrafo, CE)

3.      Responsabilidade extracontratual – Condições – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Falta de uma das condições

(Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE)

1.      Uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com países terceiros deve ser considerada de aplicação directa sempre que, atendendo aos seus termos, bem como ao objecto e à natureza do acordo, comporte uma obrigação clara e suficientemente precisa, que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior.

Não é esse o caso do artigo 2.°, n.° 1, do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que descreve, em termos gerais, o objecto do referido acordo. Com efeito, esta disposição é de natureza programática. Ela não é suficientemente precisa e incondicional e está necessariamente subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de actos posteriores, pelo que não pode reger directamente a situação de um operador económico. Acontece o mesmo no que diz respeito ao artigo 3.°, n.° 1, deste mesmo acordo; o seu primeiro parágrafo indica em termos gerais o objecto da fase preparatória da referida Associação; o seu segundo parágrafo remete para protocolos anexos para a definição das modalidades dessa fase. A mesma conclusão se impõe ainda relativamente ao artigo 6.° do referido acordo, que é uma disposição institucional que cria um Conselho de Associação.

(cf. n.os 39, 42‑44)

2.      Tratando‑se da responsabilidade extracontratual da Comunidade, não pode imputar‑se à Comunidade como comportamento faltoso uma alegada insuficiência do apoio financeiro atribuído à Turquia, uma vez que, essa insuficiência resulta da oposição de um Estado‑Membro. Mesmo admitindo que esta oposição possa ser considerada constitutiva de um incumprimento, por esse Estado‑Membro, das suas obrigações decorrentes do Tratado, a Comissão não é obrigada a instaurar uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE. Portanto, a não propositura pela Comissão dessa acção não é, de qualquer forma, constitutiva de uma ilegalidade, pelo que não é de molde a desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

(cf. n.os 50, 51)

3.      A existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE depende da reunião de um conjunto de pressupostos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado. Desde que um destes pressupostos não esteja preenchido, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário apreciar os outros pressupostos da referida responsabilidade.

(cf. n.os 34, 62)