Language of document : ECLI:EU:T:2005:347

Processos apensos T‑366/03 e T‑235/04

Land Oberösterreich e República da Áustria

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Aproximação das legislações – Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização – Proibição de utilização de organismos geneticamente modificados na Alta Áustria – Condições de aplicação do artigo 95.°, n.° 5, CE»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão, dirigida a um Estado‑Membro, relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados numa província desse Estado – Recurso da província autora das referidas disposições, a propósito das quais o referido Estado apresentou um pedido de derrogação a uma medida de harmonização comunitária – Admissibilidade

(Artigos 95.°, n.° 5, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE; Decisão 2003/653 da Comissão)

2.      Aproximação das legislações – Medidas destinadas à realização do mercado único – Introdução de novas disposições nacionais derrogatórias – Fiscalização pela Comissão – Processo – Aplicação do princípio do contraditório – Inexistência

(Artigo 95.°, n.os 4, 5 e 6, CE)

3.      Aproximação das legislações – Medidas destinadas à realização do mercado único – Introdução de novas disposições nacionais derrogatórios – Fiscalização pela Comissão – Decisão – Dever de fundamentação – Alcance

(Artigos 95.°, n.° 5, CE e 253.° CE)

1.      Os sujeitos distintos dos destinatários de uma decisão só podem alegar que uma decisão lhes diz individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se essa decisão os atingir devido a determinadas qualidades que lhes são particulares ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualiza de maneira análoga àquela que pode ser o destinatário dessa decisão. Com efeito, o objectivo desta disposição é assegurar uma protecção jurídica igualmente a quem, sem ser destinatário do acto controvertido, esse acto diz, de facto, respeito como se fosse o seu destinatário.

A este propósito, a decisão da Comissão relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados numa província de um Estado‑Membro, por força do disposto no artigo 95.°, n.° 5, CE diz directamente respeito a essa província, que é o autor do projecto‑lei que cabe na sua competência própria e para o qual o Estado‑Membro em questão solicitou uma derrogação nos termos desta disposição. Essa decisão tem pois, como consequência, não só afectar um acto da autoria da província, mas também impedir esta última de exercer como ela pretende, as competências próprias que lhe são conferidas pela ordem constitucional nacional.

Além disso, embora a referida decisão tenha sido dirigida ao Estado‑Membro em questão, este não exerceu qualquer poder de apreciação quando da sua comunicação a essa província, pelo que essa decisão diz igualmente respeito a esta última, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

(cf. n.os 27‑29)

2.      O princípio do contraditório não se aplica ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 5, CE. Com efeito, à semelhança do previsto no artigo 95.°, n.° 4, CE, este procedimento inicia‑se a pedido de um Estado‑Membro com vista à aprovação de disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização adoptada a nível comunitário. Nos dois casos, o procedimento é motivo pelo Estado‑Membro notificante, que tem toda a liberdade de se exprimir quanto à decisão cuja adopção pede. Do mesmo modo, os dois procedimentos devem, no interesse do Estado‑Membro requerente e do bom funcionamento do mercado interno, ser concluídos rapidamente. A este respeito, o facto de, diversamente do procedimento do artigo 95.°, n.° 4, CE, o procedimento previsto no n.° 5 do mesmo artigo se referir a medidas nacionais ainda em fase de projecto não permite à Comissão prorrogar o prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, CE, a fim de proceder a um debate contraditório.

Em primeiro lugar, quanto à redacção desta última disposição, por um lado, esta aplica‑se indistintamente aos pedidos de derrogação relativos a medidas nacionais em vigor, visadas no artigo 95.°, n.° 4, CE, e aos pedidos relativos a medidas em fase de projecto, às quais é aplicável o artigo 95.°, n.° 5, CE. Por outro lado, dado que a faculdade de prorrogar o prazo da decisão por seis meses, prevista no terceiro parágrafo desta disposição, apenas pode ser exercida pela Comissão se a complexidade da questão colocada o exigir e não havendo perigo para a saúde humana, o artigo 95.°, n.° 6, terceiro parágrafo, CE não permite à Comissão protelar o termo do prazo de decisão por seis meses com o único objectivo de permitir que seja ouvido o Estado‑Membro que submeteu um pedido de derrogação nos termos do artigo 95.°, n.° 5, CE.

Em segundo lugar, no que respeita à economia do artigo 95.°, n.° 5, CE, a circunstância segundo a qual esta disposição visa uma medida nacional que ainda não está em vigor não diminui o interesse em que a Comissão decida rapidamente sobre o pedido de derrogação que lhe foi apresentado. Com efeito, a conclusão rápida deste procedimento foi pretendida pelos autores do Tratado a fim de preservar o interesse do Estado requerente na segurança das regras aplicáveis, bem como no interesse do bom funcionamento do mercado interno.

(cf. n.os 41‑44)

3.      Para respeitar o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE, uma decisão adoptada pela Comissão com base no artigo 95.°, n.° 5, CE deve conter a indicação suficiente e pertinente dos elementos tomados em consideração para determinar se estão preenchidos os requisitos previstos neste artigo para a concessão a um Estado‑Membro de uma derrogação a uma medida de harmonização comunitária.

(cf. n.° 53)