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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 26 de Março de 2002 por Territorio Historico de Guipuzcoa, Diputación Foral de Guipuzcoa contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-88/02)

    Língua de processo: espanhol

Deu entrada em 26 de Março de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Territorio Historico de Guipuzcoa, Diputación Foral de Guipuzcoa, com sede em Guipuzcoa (Espanha), representado por Ignacio Saenz-Cortabarria e Marta Morales Isasi, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-Anular a decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um regime de auxílios aplicado por Espanha em 1993 a favor de algumas empresas de constituição recente em Guipuzcoa;

-subsidiariamente, anular a primeira frase do artigo 3.( da decisão,

-condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2001) 4448 final da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, na qual se declara ser um auxílio estatal incompatível com o mercado comum a isenção do imposto de sociedades resultante do artigo 14.( da Norma Foral 11/1993 de 26 de Junho, de medidas fiscais urgentes de apoio ao investimento e de impulso da actividade económica (Boletín Oficial de Guipuzcoa n.( 128, de 8.7.1993), que prevê uma isenção do imposto sobre as sociedades aplicável às empresas constituídas entre a entrada em vigor da referida Norma Foral e 31 de Dezembro de 1994, desde que invistam em activos materiais fixos mais de 80 milhões de pesetas (480.810 euros), criem mais de dez postos de trabalho e tenham iniciado a sua actividade com um capital mínimo realizado de 20 milhões de pesetas (120.202 euros).

Os fundamentos invocados pelo recorrente são idênticos aos alegados no processo T-86/02.

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