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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 26 de abril de 2023 – A. S.A./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-266/23, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: A. S.A.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

Questões prejudiciais

Pode a disposição do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96[/CE] do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 1 , ser entendida no sentido de que só o preço de aquisição da eletricidade em si deve ser incluído no custo real da energia adquirida, excluindo quaisquer taxas adicionais, como por exemplo uma taxa de distribuição, que é indispensável, por força das disposições vigentes no Estado-Membro, para se poder adquirir eletricidade?

Deve a disposição do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 ser interpretada no sentido de que se opõe à exclusão da isenção de imposto especial de consumo sobre a aquisição de eletricidade para uma empresa com utilização intensiva de energia [artigo 31d.°, n.° 1, da ustawa z 6 grudnia 2008 r. o podatku akcyzowym (Lei de 6 de dezembro de 2008, relativa ao imposto especial de consumo) (Dz. U. de 2022, posição 143)], quando essa empresa beneficia de isenção do imposto especial de consumo em questão ao abrigo das disposições nacionais (artigo 30.°, n.° 7a, da Lei relativa ao imposto especial de consumo), quando essa empresa demonstre que não beneficia das duas isenções simultaneamente para a mesma energia, e partindo do princípio de que o montante total das isenções não excede o montante do imposto especial de consumo pago durante o mesmo período?

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1 JO 2003, L 283, p. 51