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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2024 – Duro Felguera e o./Comissão

(Processos apensos T-401/14, T-406/14 a T-408/14, T-415/14 a T-417/14, T-433/14, T-442/14 e T-443/14) 1

[«Auxílios de Estado – Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a favor de certos agrupamentos de interesse económico (AIE) e respetivos investidores – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para a aquisição de navios (sistema de locação fiscal espanhol) – Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial – Extinção parcial do objeto do litígio – Não conhecimento do mérito parcial – Artigo 107.°, n.° 1, TFUE – Dever de fundamentação – Novo auxílio – Recuperação – Cláusulas contratuais que protegem os beneficiários contra a recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno – Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais»]

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Duro Felguera, SA (Gijón, Espanha), e os outros nove recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: nos processos T-401/14, T-406/14 a T-408/14, T-415/14, T-433/14, T-442/14 e T-443/14 C. Pariente Araque, advogada, no processo T-416/14 O. Pastor Moreno Montserrat, advogada, e, no processo T-417/14 C. Pariente Araque e C. Repaci, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía e P. Němečková, agentes, assistidos por M. Segura Catalán, advogada)

Objeto

Com os seus recursos, interpostos ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha - Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1).

Dispositivo

Já não há que conhecer do mérito dos recursos na medida em que têm por objeto o artigo 1.° da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha - Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, porque designa os agrupamentos de interesse económico e respetivos investidores como únicos beneficiários do auxílio visado nessa decisão, e o artigo 4.°, n.° 1, da referida decisão, porquanto obriga o Reino de Espanha a recuperar o montante total do auxílio visado nessa decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele beneficiaram.

Quanto ao restante, é negado provimento aos recursos.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 253, de 4.8.2014.