Language of document : ECLI:EU:T:2012:63





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2012
— Verenigde Douaneagenten/Comissão

(Processo T‑32/11)

«União aduaneira — Importação de açúcar de cana em bruto proveniente das Antilhas neerlandesas — Cobrança a posteriori de direitos à importação — Pedido de dispensa do pagamento de direitos à importação — Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Violação de formalidades essenciais»

1.                     Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Condições de não tomada em conta dos direitos de importação enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário — Ónus da prova [Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)] (cf. n.os 26, 27, 36)

2.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 48‑49)

3.                     Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou dispensa dos direitos de importação — Aplicação da cláusula de equidade instituído pelo artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 220.°, n.° 2, e 239.°) (cf. n.os 50‑52)

4.                     Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou dispensa dos direitos de importação — Aplicação da cláusula de equidade instituído pelo artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 220.°, n.° 2, e 239.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigos 871.° e 905.°) (cf. n.os 53‑55)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 6754 final da Comissão, de 1 de outubro de 2010, que declara, por um lado, que se justifica proceder à cobrança a posteriori dos direitos à importação e, por outro, que a dispensa do pagamento destes direitos não se justifica num caso particular (REC 02/09)

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C (2010) 6754 final da Comissão, de 1 de outubro de 2010, na medida em que declara que não se justifica a dispensa do pagamento de direitos à importação no montante de 531 985, 59 euros, nos termos do artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.