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Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti – Roménia) – Groupama Asigurări SA/Asigurarea Românească – Asirom Vienna Insurance Group SA, GE

(Processo C-310/23 1 , Groupama Asigurări)

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Artigo 267.° TFUE – Interpretação de um acórdão anterior do Tribunal de Justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamentos (CE) n.° 864/2007 e (CE) n.° 593/2008 – Acidente causado por um veículo trator ao qual estava atrelado um semirreboque – Veículo e semirreboque segurados em seguradoras diferentes – Acidente ocorrido num Estado-Membro diferente daquele onde foram celebrados os contratos de seguro – Ação de regresso entre as seguradoras – Lei aplicável»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Groupama Asigurări SA

Recorridos: Asigurarea Românească – Asirom Vienna Insurance Group SA, GE

Dispositivo

O artigo 267.°, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisidicional nacional que tenha dúvidas quanto à interpretação dos fundamentos de um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, na sequência de um pedido de decisão prejudicial submetido por outro órgão jurisidicional nacional, pode submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para a interpretação desses fundamentos.

O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»),

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito de uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou a vítima de um acidente causado pelo condutor daquele veículo, contra a seguradora do semirreboque, o qual, no momento do acidente, estava atrelado ao referido veículo, há que, num primeiro momento, estabelecer, em conformidade com a lei aplicável, determinada nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento n.° 864/2007, se e em que medida os danos a pagar a essa vítima devem ser repartidos, se for o caso, em partes iguais, entre, por um lado, o condutor e detentor do veículo trator em causa, e, por outro, o detentor do semirreboque que estava atrelado a este último, e, portanto, entre as seguradoras, respetivamente, do veículo e do semirreboque. Num segundo momento, há que determinar se, em conformidade com a lei aplicável, por força do artigo 7.° do Regulamento n.° 593/2008, ao contrato de seguro em causa, a seguradora do referido veículo trator, que indemnizou a vítima mencionada, pode, por via subrogatória, exercer os direitos desta última contra a seguradora daquele semirreboque, reconhecidos pela lei aplicável por força dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento n.° 864/2007.

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1 Data de entrada: 22.5.2023.