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Recurso interposto em 25 de abril de 2023 por Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 1 de março de 2023 no processo T-480/20, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão

(Processo C-269/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (representantes: B. Servais e V. Crochet, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Tech-Fab Europe eV

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido,

acolher a primeira parte do primeiro fundamento e o segundo, quarto e quinto fundamentos do recurso de anulação interposto pela Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E. e Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E, e

condenar o recorrido e qualquer outra parte interveniente a suportar as despesas incluindo as incorridas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pelas recorrentes do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 1 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito.

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso, nomeadamente que o Tribunal cometeu um erro de direito ao:

determinar que a Comissão não violou os artigos 1.°, n.° 1, 5.° e 6.o do regulamento de base quando adotou o seu método de cálculo da margem de subvenção das recorrentes;

concluir que a Comissão não violou os artigos 2.°, alínea a), 2.°, alínea b) e 3.°, ponto 1, alínea a), do regulamento de base quando atribuiu contribuições financeiras concedidas por poderes públicos e entidades públicas ligadas ao Governo da República Popular da China aos poderes públicos do país de origem ou de exportação, nomeadamente o Governo da República Árabe do Egito;

considerar que a Comissão não violou os artigos 4.°, n.° 2, e 4.°, n.° 3, do regulamento de base quando concluiu que o Governo do Egito tem o estatuto de autoridade que garantiu o financiamento preferencial que foi concedido pelo Governo da China;

concluir que a Comissão não violou os artigos 3.°, ponto 1, alínea a), ii), 3.°, ponto 2, e 5.º do regulamento de base quando calculou o montante da vantagem conferida à Jushi ao abrigo do regime de devolução de direitos; e

considerar que a Comissão não violou os artigos 3.°, ponto 2, e 4.°, n.° 2, alínea c), do regulamento de base quando determinou que o tratamento fiscal das perdas cambiais conferiu uma vantagem às recorrentes e constituía uma subvenção específica.

No que respeita ao primeiro fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a utilização pela Comissão do volume de negócios total combinado de todos os produtos das recorrentes como denominador adequado para o cálculo da vantagem em percentagem (ou seja, o montante de subvenções passíveis de medidas de compensação) não estava viciada por um erro manifesto de apreciação.

No que respeita ao segundo fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o regulamento de base não exclui que, mesmo que a contribuição financeira não provenha diretamente dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, essa contribuição financeira lhe possa ser atribuída, nos termos dos artigos 2.°, alínea b), e 3.°, ponto 1 do regulamento de base.

No que respeita ao terceiro fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Governo do Egito tem o estatuto de autoridade que garantiu o financiamento preferencial que foi concedido pelo Governo da China. Ao invés, o Tribunal Geral deveria ter concluído que a Comissão violou o artigo 4.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base uma vez que eram as entidades chinesas que concediam as contribuições financeiras que constituíam a autoridade que concede as contribuições.

No que respeita ao quarto fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a única situação comparável para determinar se a Jushi beneficiou de uma vantagem é a de uma empresa estabelecida, como a Jushi, na Zona Económica do Canal do Suez (a seguir «zona SC») que vende produtos que contêm materiais que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros a uma empresa estabelecida fora da zona SC.

No que respeita ao quinto fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não considerou que o tratamento fiscal constituía, por si só, uma subvenção suscetível de ser objeto de uma medida de compensação e que as recorrentes em primeira instância não apresentaram elementos de prova suscetíveis de tornar implausíveis as apreciações de facto feitas pela Comissão no regulamento de execução impugnado relativamente ao facto de o tratamento fiscal beneficiar todas as empresas com passivos expressos em moeda estrangeira.

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1 JO 2020, L 189, p. 1.