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Recurso interposto em 16 de Junho de 2006 - Kyriazi / Comissão

(Processo F-66/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalliopi Kyriazi (Clabecq, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão de 12 de Setembro de 2005 de nomear a recorrente funcionária estagiária com classificação no grau C*1, escalão 2, e todos os actos subsequentes e/ou relativos, tal como a decisão de lhe suprimir o seu subsídio de secretariado e de não o restabelecer na sequência da sua titularização;

anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 6 de Março de 2006, que indeferiu a reclamação da recorrente tendente à anulação da decisão acima referida;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, aprovada no concurso interno de passagem de categoria COM/PC/04, era agente temporária na Comissão de grau C*2 (antigo grau C5), no momento em que o seu nome foi inscrito na lista de aprovados do referido concurso e até 31 de Julho de 2004. Em seguida, trabalhou como interina, na mesma instituição, até 1 de Novembro de 2004, data em que foi novamente recrutada como agente temporária e classificada no grau C*1, sem direito ao subsídio de secretariado que tinha recebido ao abrigo do seu anterior contrato. Em 16 de Abril de 2005, foi nomeada funcionária estagiária, com esta mesma classificação.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a administração violou os artigos 31.º, n.º 1, e 25.º, segundo parágrafo, bem como os artigos 5.º e 18.º do Anexo XIII do Estatuto. Invoca igualmente a violação das formalidades essenciais do processo, e das disposições do anúncio de concurso bem como a violação de diversos princípios gerais de direito, designadamente do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da segurança jurídica, do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento.

A recorrente considera além disso que o Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias 1, é ilegal na parte em que introduz o artigo 5.º, n.º 4, do Anexo XIII do Estatuto, uma vez que a AIPN interpreta esta disposição no sentido de que a autoriza a classificar a recorrente no grau C*1, segundo escalão, em violação do prescrito no artigo 31.º do Estatuto e em diversos princípios de direito.

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1 - JO L 124, p. 1