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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 22 de julho de 2022 – Novo Banco SA – Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz SL

(Processo C-500/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Novo Banco SA – Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução

Recorrida: Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz SL

Questões prejudiciais

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), com o princípio geral da segurança jurídica e com o princípio da igualdade e da proibição de toda a discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 21.°, n.° 2, da Carta, uma interpretação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/24 1 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que não foi publicada nos termos previstos no artigo 6.°, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24?

É compatível com o direito fundamental de propriedade do artigo 17.° da Carta e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que retransmitiu para o banco inviável ao qual foram aplicadas as medidas de resolução as obrigações e as responsabilidades derivadas de uma obrigação não subordinada que foi adquirida por um terceiro quando essas obrigações e responsabilidades se encontravam no património do «banco de transição»?

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1 Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15.