Language of document : ECLI:EU:T:2010:454

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

27 de Outubro de 2010

Processo T‑65/09 P

Enzo Reali

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes contratuais – Recrutamento – Classificação em grau – Experiência profissional – Diploma – Equivalência»

Objecto: Recurso de anulação interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 11 de Dezembro de 2008, Reali/Comissão (F‑136/06, ainda não publicado na Colectânea), por meio do qual se requer a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. E. Reali suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia na presente instância.

Sumário

1.      Recurso de anulaçãoFundamentosIncompetência da instituição autora do acto impugnado – Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Classificação

1.      Os fundamentos assentes na legalidade externa de um acto ou em excepções de inadmissibilidade podem ser conhecidos oficiosamente pelo juiz, devendo uma alegação que diz respeito à competência do autor do acto ser oficiosamente declarada pelo juiz, mesmo que nenhuma das partes o tenha requerido.

(cf. n.° 43)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 1960, Alemanha/Alta Autoridade (C‑19/58, Recueil, pp. 469, 488, Colect. 1954-1961, p. 401); Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 56)

2.      O princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado.

A este respeito, relativamente à situação de um recorrente que obteve um diploma «Laurea» após quatro anos de estudos, antes da introdução de um novo sistema de diplomas na sequência da Declaração de Bolonha, não obstante o título «Dottore magistrale» ser atribuído aos titulares de um «Laurea», à semelhança dos titulares de um «Master» obtido após a introdução do referido sistema, a situação desse recorrente e a de uma pessoa que obteve esse «Master» não podem ser consideradas idênticas uma vez que as condições de obtenção destes diplomas, em particular, a duração necessária para a sua obtenção, são diferentes. Por conseguinte, não se pode considerar validamente que, para efeitos da sua classificação como agente contratual, este recorrente obteve dois diplomas, uma «Licence» e um «Master», devendo este último diploma ser considerado como um ano de experiência profissional.

(cf. n.os 62 e 64)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2006, Werners/Conselho e Comissão (T‑373/94, Colect., p. II‑4631, n.° 98 e jurisprudência referida)